TJBA - 8002054-07.2023.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 16:45
Baixa Definitiva
-
16/04/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 16:45
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:53
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO PORTO FREITAS em 20/03/2025 23:59.
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02/04/2025 18:02
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 20/03/2025 23:59.
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31/03/2025 17:35
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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31/03/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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31/03/2025 17:34
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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31/03/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 08:16
Recebidos os autos
-
07/03/2025 08:16
Juntada de decisão
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07/03/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/01/2025 16:51
Juntada de Certidão
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16/01/2025 16:49
Juntada de Certidão
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14/01/2025 16:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8002054-07.2023.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Joao Cassiano Ribeiro Advogado: Luis Eduardo Porto Freitas (OAB:BA78881) Reu: Banco Agibank S.a Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002054-07.2023.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: JOAO CASSIANO RIBEIRO Advogado(s): LUIS EDUARDO PORTO FREITAS (OAB:BA78881) REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes.
JOÃO CASSIANO RIBEIRO ajuizou a presente ação em face do BANCO AGIBANK S.A, alegando ter sofrido descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Aduz desconhecer o empréstimo que deu razão aos descontos e, por isso, pleiteia indenização por danos materiais e morais.
Frustrada a conciliação, o réu ofereceu defesa, onde rebateu as alegações exordiais, refutando o dano moral e o quantum pretendido, requerendo, por último, a improcedência dos pedidos inaugurais. É o relatório.
DECIDO.
Ante a desnecessidade de produção de outras provas e a ocorrência de revelia, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC.
Inicialmente, refuto a preliminar de complexidade da causa e incompetência do juizado arguida pela demandada, uma vez que a prova pericial não é necessária ao deslinde da demanda, isto porque os autos estão devidamente instruídos e os documentos juntados na ação são suficientes para a correta resolução do feito, desnecessária a realização de outras provas.
Não há que se falar em cerceamento ao direito de defesa, em ofensa ao art. 5º, II, V, XXVI, XXXII da CF/88.
Rejeito a preliminar.
Com referência a ausência de interesse de agir, inexiste obrigatoriedade de prévia insurgência administrativa para o ajuizamento de processos judiciais, nos casos em que se discute a ilicitude da avença, bem assim, lesão no patrimônio moral da parte autora, haja vista o princípio de inafastabilidade jurisdição.
Adentrando no mérito, de início, destaco que, não obstante a alegada ausência de contrato firmado entre as partes, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é inconteste.
Assim, estando a relação jurídica em questão sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, é aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte autora, materializada na fragilidade desta diante de grande instituição financeira, que detém poderio técnico-financeiro, sendo nítida, pois, a posição de desigualdade em que se encontra o consumidor.
Alega a demandante não ter efetuado o questionado empréstimo junto ao suplicado.
Portanto, à parte ré caberia a juntada de todos os documentos comprobatórios das relações que mantenha ou tenha mantido com o cliente, mas disso não se desincumbiu o requerido, não trazendo aos autos nenhuma prova de que a requerente tenha contratado qualquer financiamento, empréstimo ou serviço junto a si, sequer trazendo aos autos o contrato que diz ter sido firmado pela parte autora, não logrando êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
A acionante, entretanto, provou a constituição de seu direito ao juntar aos autos, o qual comprova descontos mensais em seu benefício previdenciário resultante do malfadado contrato supostamente celebrado junto ao réu.
Casos como estes têm sido frequentes, onde existe a contratação por terceiros em nome de outrem.
Na maioria dos casos, instituições financeiras adotam critérios de desburocratização na contratação, oferecendo serviços e firmando contratos mesmo por telefone, não exigindo apresentação de documentos, bem como a solicitação de comprovantes de endereço, ou, se exigem, não têm o cuidado necessário na sua conferência, deixando, portanto, de agir com a segurança necessária quando da contratação, o que facilita as ações de terceiros fraudadores.
Mesmo as relações comerciais ou civis puras, com o advento do Código Civil de 2002, passaram a exigir a presença da boa-fé objetiva em todo o seu processamento.
Tal comportamento impõe às partes agirem com lealdade, cooperação, proteção, cuidado uma para com a outra.
No caso dos autos, ainda que fosse demonstrada a ação de um falsário, tal não excluiria a negligência do requerido na correta conferência dos dados para a realização de transações comerciais.
Ao demandado era plenamente possível se cercar de maior cautela evitando prejuízos a terceiros.
Poderia diligenciar no sentido de conferir os dados do solicitante do empréstimo, exigir documentação comprobatória de dados.
Assim não agindo, deixou vulnerável todos aqueles inseridos no mercado consumidor que, por infortúnio, fossem alvos de fraudadores.
O nexo causal entre a conduta do requerido e o dano suportado pela parte autora permanece intacto, ainda que com a intervenção de terceiro de má-fé.
Se o requerido tivesse agido cumprindo o dever de cuidado ditado pela legislação em vigor, o fato não teria ocorrido como ocorreu.
Leva a esse resultado o disposto na Súmula 479, do STJ, publicada no DJe de 1.8.2012, a seguir transcrita: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Assim, o contrato discutido nos autos deve ser considerado nulo e, consequentemente, deverá ser restituído a autora os valores descontados indevidamente na sua conta bancária.
A restituição há de ser em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, uma vez não ter o requerido apresentado qualquer alegação de engano justificável.
Nesse sentido: INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
DESCONTO DAS PARCELAS.
ILEGALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
Resta ilícito o desconto das parcelas acertadas entre as partes em contrato de empréstimo, se a instituição financeira não disponibilizou o montante objeto do contrato.
A devolução das parcelas indevidamente descontadas, sem que esteja configurado engano justificável, deve ser feita em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC. (TJMG. 1.0145.04.189456-2/001(1).
Rel.
Des.
Pedro Bernardes.
DJ 05/05/2007).
No caso dos autos, a privação da parte autora do acesso ao seu benefício integral já configura dano moral, vez que existente uma ofensa a sua dignidade, notadamente porque se trata de pessoa de parcos rendimentos e de idade avançada.
Estabelecida, assim, a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciados e a capacidade econômica de ambas as partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, consubstanciando enriquecimento indevido para aquele que recebe, ou não seja suficiente a compensar a vítima, desestimulando,
por outro lado, o ofensor.
Considerando-se os critérios acima alinhavados, inclusive eventual culpa concorrente de terceiro, arbitro os danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
No que se refere à data de incidência dos juros sobre a reparação por danos morais, anoto que deverão incidir a partir do evento danoso, na forma preceituada pela Súmula 54, do STJ, que assim prescreve: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. (grifos acrescidos) Esse é o entendimento firmado pela Primeira Câmara Cível do TJBA, evidenciado no julgamento da Apelação Cível n. 0000051-92.2013.8.05.0049, julgada em 29/04/2013, onde a relatora, Desa.
Sara Silva de Brito, no seu voto pondera: “Todo dano moral, mesmo aquele que ocorre entre pessoas que possuem alguma relação contratual, provém de ação extracontratual, porque se a possibilidade do evento danoso estava prevista no contrato, então sua prática decorreu do exercício de um direito, e como tal exclui a obrigação de indenizar.
Restando induvidosa a responsabilidade extracontratual do apelante, a incidência dos juros de mora deve estar em consonância com a Súmula 54 do STJ; a partir do evento danoso.” Com relação ao pedido contraposto, o mesmo não merece prosperar, vez que a parte autora comprova que não recebeu qualquer valor em sua conta bancária, com relação ao empréstimo discutido nos autos, no período alegado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC e, por conseguinte, condeno a parte Ré a: a) CONCEDER a antecipação dos efeitos da tutela para que requerida suspenda o desconto dos valores do contrato obejto desta ação no benefício/conta da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem) reais limitada a R$ 10.000,00 (dez) mil reais. b) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relacionada ao empréstimo consignado de nº 0123494651787 discutido nos autos; c) CONDENAR o demandado a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário desta por conta do contrato acima referido, sendo o montante corrigido monetariamente pelo INPC desde a data dos descontos indevidos e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também, a contar do evento danoso; d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente (INPC) a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
A partir de 30/08/2024, de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, com nova redação da Lei nº 14.905/2024, deverá ser aplicado o IPCA para a correção monetária e, em relação os juros moratórios incide a taxa legal (SELIC menos IPCA).
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas de praxe.
Ruy Barbosa, data registrada no sistema.
Kívia Oliveira Santos Juíza Leiga HOMOLOGO a sentença/decisão proferida pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJe de 02 de agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GABRIELLA DE MOURA CARNEIRO Juíza de Direito -
18/10/2024 13:12
Conclusos para decisão
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18/10/2024 13:06
Conclusos para decisão
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18/10/2024 13:05
Juntada de Certidão
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18/10/2024 11:42
Juntada de Petição de contra-razões
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15/10/2024 21:40
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/10/2024 23:59.
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13/10/2024 11:50
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/09/2024 15:05
Expedição de citação.
-
16/09/2024 15:05
Julgado procedente o pedido
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26/08/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 15:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por 19/08/2024 15:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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16/08/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2024 19:02
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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21/07/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 13:26
Expedição de citação.
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12/07/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 13:15
Audiência Conciliação designada conduzida por 19/08/2024 15:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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07/03/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 06:14
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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03/03/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 15:09
Juntada de Certidão
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28/02/2024 15:06
Audiência Conciliação cancelada para 04/04/2024 14:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA.
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28/02/2024 15:04
Desentranhado o documento
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28/02/2024 15:04
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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28/02/2024 14:57
Audiência Conciliação designada para 04/04/2024 14:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA.
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06/02/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 17:51
Inclusão no Juízo 100% Digital
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17/11/2023 17:51
Conclusos para decisão
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17/11/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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