TJBA - 8000624-51.2024.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000624-51.2024.8.05.0067 Petição Cível Jurisdição: Coração De Maria Requerente: Dayana Souza Santana Advogado: Davi Melo Bastos Guimaraes (OAB:BA71069) Requerido: Alberto Carlos Pereira De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000624-51.2024.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA REQUERENTE: DAYANA SOUZA SANTANA Advogado(s): DAVI MELO BASTOS GUIMARAES (OAB:BA71069) REQUERIDO: ALBERTO CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc; De modo a possibilitar a análise do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para produzir prova documental de sua condição financeira, por meio de apresentação da última declaração do imposto de renda ou comprovação de não declarante; cópias dos extratos de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses, bem como da conta corrente e/ou outros documentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, em igual prazo, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme exigência do Art. 99, §2º do CPC.
Nesse ensejo, deverá a parte autora, no mesmo prazo supra, esclarecer acerca da ocorrência de atos turbadores/esbulhadores de natureza concreta, especificando-os, ou se o réu limita-se a efetuar ameaças verbais, a fim de que este juízo possa analisar a pertinência adequação da via eleita.
Intimem-se.
Salvador, 30 de Agosto de 2024 Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito -
15/10/2024 19:10
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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