TJBA - 8009762-02.2022.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 04:40
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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11/09/2025 04:40
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 8009762-02.2022.8.05.0103 IMPETRANTE: ANTONIO JUVENCIO DE MELO NETO IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, CHEFE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS E INFRAÇÕES Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por ANTONIO JUVENCIO DE MELO NETO contra ato supostamente ilegal praticado pelo DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - DETRAN e pelo CHEFE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS E INFRAÇÕES (JARI).
O impetrante relata que, em 12/01/2020, foi abordado em blitz de trânsito onde lhe foi perguntado se "desejava fazer o teste com o bafômetro".
Ao questionar se era obrigatório, o agente respondeu negativamente, mas em seguida lavrou auto de infração com base no art. 165-A do CTB (recusa a se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento para verificar influência de álcool).
Alega que apresentou defesa prévia tempestiva, enviada via AR em 11/02/2020 e recebida no dia seguinte pela servidora do DETRAN.
Em sua defesa, argumentou que: (i) o agente não seguiu o procedimento correto na abordagem, não explicando as consequências da recusa; (ii) não foram realizados outros testes indiretos que pudessem sugestionar estado de embriaguez; e (iii) não houve preenchimento do campo de observações do auto de infração, conforme exige a Resolução 432/13 do CONTRAN.
Afirma que, somente após dois anos e meio da autuação, ao tentar pagar o IPVA, descobriu que havia multa pendente.
Dirigiu-se ao DETRAN e foi informado verbalmente que sua defesa havia sido "INDEFERIDA", sem qualquer número de protocolo, processo administrativo ou fundamentação da decisão.
Posteriormente, recebeu notificação de penalidade datada de 10/06/2022, já vencida desde 14/07/2022.
Argumenta que houve violação ao devido processo legal administrativo pela ausência de decisão fundamentada sobre sua defesa e pelo descumprimento do prazo de 180 dias previsto no art. 282 do CTB para notificação da penalidade.
Por fim, narra que em 06/10/2022 também apresentou recurso à JARI, relatando a falta de processamento de sua defesa e requerendo a suspensão da penalidade, mas foi informado por telefone que tal suspensão não seria deferida porque supostamente não havia apresentado defesa prévia no prazo.
Requer liminarmente que o DETRAN se abstenha de proceder à suspensão do seu direito de dirigir e receba a defesa prévia apresentada.
No mérito, pugna pela anulação da autuação por violação às normas procedimentais aplicáveis.
Juntou documentos, incluindo a cópia do auto de infração, do comprovante de postagem da defesa prévia com aviso de recebimento, da notificação de penalidade e do protocolo de recurso à JARI.
O processo foi inicialmente distribuído à 1ª Vara da Fazenda Pública de Ilhéus, que declinou da competência para uma das Varas da Fazenda Pública de Salvador.
O juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador suscitou conflito negativo de competência, sendo decidido pelo Tribunal de Justiça da Bahia a competência do juízo de Ilhéus.
O DETRAN/BA apresentou contestação, arguindo preliminarmente a impugnação à justiça gratuita.
No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo, alegando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a inexistência de ilegalidade na autuação e a aplicação da teoria da recepção presumida (art. 282, §1º do CTB), argumentando que é dever do proprietário manter seu endereço atualizado junto ao órgão de trânsito. É o relatório.
Decido. 2.
DAS PRELIMINARES O DETRAN impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao impetrante, alegando que o fato de estar representado por advogado particular demonstra capacidade financeira para arcar com as custas processuais.
Entretanto, a impugnação não merece acolhimento.
O art. 99, §3º do CPC estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", e o §4º do mesmo dispositivo estabelece que "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
Ademais, o impugnante não trouxe qualquer elemento probatório capaz de ilidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira apresentada pelo impetrante, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Rejeito, portanto, a impugnação à justiça gratuita. 3.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside na verificação da legalidade do procedimento administrativo que culminou na imposição de penalidade ao impetrante pela infração prevista no art. 165-A do CTB, especialmente quanto à observância do devido processo legal administrativo. 3.1 Da presunção de legitimidade dos atos administrativos e do ônus da prova Inicialmente, cabe reconhecer que os atos administrativos, como o auto de infração em questão, gozam de presunção de legitimidade, o que transfere ao administrado o ônus de comprovar eventual ilegalidade.
Entretanto, esta presunção é relativa (juris tantum), admitindo prova em contrário.
No caso em análise, o impetrante não se limitou a alegar genericamente a nulidade do ato, mas apresentou elementos concretos que indicam possíveis vícios no procedimento administrativo, especialmente no que tange ao processamento de sua defesa prévia e à observância dos prazos legais. 3.2 Do comprovante de recebimento da defesa prévia O impetrante comprovou que apresentou defesa prévia tempestiva em 11/02/2020, recebida pelo DETRAN em 12/02/2020, conforme aviso de recebimento anexado aos autos (ID 295261821).
Este documento constitui prova robusta de que houve o protocolo da defesa administrativa dentro do prazo legal de 30 dias da autuação.
Em sua contestação, o DETRAN não nega especificamente o recebimento da defesa, apenas alega genericamente a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a teoria da recepção presumida.
Contudo, tal teoria se aplica às notificações enviadas pelo órgão de trânsito ao administrado, e não o contrário. 3.3 Da ausência de motivação da decisão administrativa A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e é aplicada subsidiariamente aos processos administrativos estaduais, estabelece em seu art. 50 que "os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos", especialmente quando "neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses" (inciso I) ou "imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções" (inciso II).
No caso, mesmo comprovado o recebimento da defesa prévia pelo DETRAN, o impetrante não recebeu qualquer notificação formal sobre o resultado dessa defesa, sendo informado apenas verbalmente, quando procurou o órgão, que constava no sistema o resultado "INDEFERIDO", sem qualquer fundamentação.
A ausência de motivação expressa constitui vício que compromete a validade do ato administrativo, por violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 3.4 Da inobservância do prazo para notificação da penalidade Outro aspecto relevante diz respeito ao prazo para expedição da notificação de penalidade.
O art. 282 do CTB, na redação vigente à época da autuação (janeiro/2020), estabelecia que, caso a defesa prévia fosse indeferida, seria aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, no prazo máximo de 180 dias contados da data do cometimento da infração.
No caso concreto, a autuação ocorreu em 12/01/2020, a defesa foi apresentada em 11/02/2020, mas a notificação de penalidade só foi expedida em 10/06/2022, ou seja, aproximadamente 2 anos e 6 meses após a data da infração, muito além do prazo legal de 180 dias.
Cabe destacar que a Lei nº 14.071/2020, vigente a partir de 12/04/2021, incluiu os §§ 6º e 7º ao art. 282 do CTB, estabelecendo expressamente que "o descumprimento dos prazos previstos no caput ou no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a penalidade".
Embora esta disposição específica sobre a decadência tenha sido introduzida após a autuação, a jurisprudência já reconhecia que o descumprimento do prazo previsto no art. 282 do CTB acarretava a decadência do direito de aplicar a penalidade, por analogia ao art. 281, parágrafo único, II, do mesmo diploma legal. 3.5 Da teoria da recepção presumida O DETRAN alega em sua contestação a aplicação da teoria da recepção presumida, com base no art. 282, §1º do CTB, segundo o qual "a notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos".
Contudo, tal teoria não se aplica ao caso em análise por duas razões fundamentais: O impetrante não está alegando que não recebeu a notificação da autuação (tanto que apresentou defesa prévia tempestiva), mas sim que não houve processamento adequado dessa defesa e que a notificação da penalidade foi expedida fora do prazo legal; Não há nos autos qualquer comprovação de que o endereço do impetrante estava desatualizado nos cadastros do DETRAN.
Pelo contrário, o próprio fato de o impetrante ter apresentado defesa prévia e o DETRAN ter recebido, conforme aviso de recebimento anexado, indica que o endereço estava correto naquele momento.
Assim, o argumento da teoria da recepção presumida não afasta a ilegalidade verificada no processamento da defesa administrativa e na expedição tardia da notificação de penalidade. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para: Declarar a nulidade do processo administrativo relativo ao Auto de Infração nº 28617922-3, lavrado em desfavor do impetrante em 12/01/2020, por violação ao devido processo legal administrativo, em razão da ausência de motivação da decisão que indeferiu a defesa prévia e do descumprimento do prazo legal para notificação da penalidade; Determinar o cancelamento definitivo da multa correspondente e de todos os efeitos dela decorrentes, inclusive eventual anotação de pontos na CNH do impetrante e procedimento de suspensão do direito de dirigir.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita a reexame necessário, conforme art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
03/09/2025 08:21
Expedição de intimação.
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03/09/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 12:07
Expedição de intimação.
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05/08/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 12:07
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 12:07
Concedida a Segurança a ANTONIO JUVENCIO DE MELO NETO - CPF: *18.***.*12-25 (IMPETRANTE)
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31/01/2025 20:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 12/11/2024 23:59.
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30/01/2025 11:11
Conclusos para decisão
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30/01/2025 11:11
Expedição de intimação.
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30/01/2025 11:11
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 02:18
Mandado devolvido Positivamente
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8009762-02.2022.8.05.0103 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Ilhéus Impetrante: Antonio Juvencio De Melo Neto Advogado: Andhrea Silva Nascimento Carvalho (OAB:BA43107) Impetrado: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Impetrado: Chefe Da Junta Administrativa De Recursos E Infrações Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009762-02.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS IMPETRANTE: ANTONIO JUVENCIO DE MELO NETO Advogado(s): ANDHREA SILVA NASCIMENTO CARVALHO (OAB:BA43107) IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
O mandado de segurança é ação constitucional, destinada a afastar ofensa ou ameaça a direito líquido e certo, por meio de rito especial com prova pré-constituída e sem dilação probatória.
Nesta esteira, recomenda a prudência seja a pretensão deduzida submetida ao crivo do contraditório, após o que reunirei maiores e melhores subsídios para a solução da questão.
Ante todo o exposto, não estando completamente delineados os contornos legais em relação ao pleito liminar, reservo-me a apreciá-lo após as informações da autoridade impetrada, a qual deverá ser notificada na forma da Lei nº 12.016/2009 para prestá-las.
Por igual, cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009).
Cumpra-se.
Após, decorrido o prazo respectivo com ou sem as referidas manifestações, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
16/10/2024 08:37
Expedição de intimação.
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16/10/2024 08:37
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO JUVENCIO DE MELO NETO em 15/03/2024 23:59.
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24/09/2024 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO JUVENCIO DE MELO NETO em 25/03/2024 23:59.
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28/08/2024 13:04
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:12
Conclusos para decisão
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13/08/2024 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2024 16:33
Juntada de Ofício
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28/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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28/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 14:27
Juntada de movimentação processual
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23/02/2024 14:24
Processo Desarquivado
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21/02/2024 11:03
Baixa Definitiva
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21/02/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 11:02
Juntada de informação
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21/02/2024 10:53
Expedição de decisão.
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12/12/2023 08:18
Suscitado Conflito de Competência
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07/05/2023 09:17
Decorrido prazo de ANDHREA SILVA NASCIMENTO CARVALHO em 07/02/2023 23:59.
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12/01/2023 23:06
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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12/01/2023 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/12/2022 10:17
Conclusos para decisão
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08/12/2022 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/12/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2022 20:19
Declarada incompetência
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17/11/2022 16:46
Conclusos para decisão
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17/11/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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