TJBA - 8000701-02.2023.8.05.0033
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Buerarema
Polo Passivo
Partes
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Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 09:18
Juntada de informação
-
03/12/2024 23:59
Expedição de intimação.
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19/11/2024 10:12
Juntada de informação
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19/11/2024 09:38
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA INTIMAÇÃO 8000701-02.2023.8.05.0033 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Buerarema Requerente: Ricardo Santana Batista Advogado: Edivanete Silveira Torquato (OAB:BA36839) Advogado: Maria Jose Do Vale Ferreira (OAB:BA6502) Requerente: Henrique Santana Batista Advogado: Edivanete Silveira Torquato (OAB:BA36839) Advogado: Maria Jose Do Vale Ferreira (OAB:BA6502) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: AUTOS N.º: 8000701-02.2023.8.05.0033 Parte Autora: Nome: RICARDO SANTANA BATISTA Endereço: Rua Paulo Portela, 411, Santa Helena, BUERAREMA - BA - CEP: 45615-000 Nome: HENRIQUE SANTANA BATISTA Endereço: Rua Paulo Portela, 411, Santa Helena, BUERAREMA - BA - CEP: 45615-000 Parte Ré: SENTENÇA Trata-se de pedido de Retificação de Registro Civil requerido por RICARDO SANTANA BATISTA e outros, aduzindo, em síntese, que: "Da análise da documentação acostada apreende-se que o nome correto do genitor dos requerentes é DOMINGOS ALMEIDA BATISTA e, da avó materna, ADEIDES MONTENEGRO DOS SANTOS.
Ocorre que o Titular do Cartório de Registro Civil ao proceder o assentamento de nascimentos dos autores, embora tenha emitido a primeira via da certidão de RICARDO, constando o nome do seu genitor na forma correta, DOMINGOS ALMEIDA BATISTA, consignou erroneamente no livro, DOMINGOS ALMEIDA DOS SANTOS.
Assim, percebe-se que houve a troca do sobrenome Batista, por Dos Santos.
No referente a HENRIQUE, foi emitida a primeira via do seu registro de nascimento, constando o prenome de sua avó materna como sendo ADEILDES ( houve a inclusão da letra l ) e consignado no livro de registro o prenome ADOIDES ( houve a troca da letra e pela letra o), restando anotado no termo de nascimento, incorretamente o nome: ADOIDES MONTENEGRO DOS SANTOS quando o correto seria ADEIDES MONTENEGRO DOS SANTOS.
Docs anexos Ressalta-se que o nome é um dos atributos da pessoa natural e, por via de consequência, quando incorreto o lançamento no assento de nascimento, a retificação é um direito que se impõe.
No caso, não haverá alteração no estado de filiação, ao contrário, o objetivo é a correção do erro mencionado, para que os nomes de seus ascendentes possam constar corretamente em seus documentos e, consequentemente dos seus descendentes." Instado a se manifestar, o MP, assim se manifestou: "Isto porque, embora a certidão de nascimento do Ricardo Santana consta o nome correto do seu genitor, DOMINGOS ALMEIDA BATISTA, o cartório registrou no livro de forma errônea, DOMINGOS ALMEIDA DOS SANTOS, ficando evidente quando o autor foi tirar a segunda via deste documento.
Já Henrique Santana teve o prenome da sua avó materna alterado de forma que ADEIDES MONTENEGRO DOS SANTOS está registrado como ADOIDES MONTENEGRO DOS SANTOS.
Visando à instrução do feito, acostaram os documentos de fls. 06-26 – ID 401904855." É o relatório.
Decido.
O art. 109 da Lei nº. 6015/73 dispõe que quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Na sequência, o §2° do referido dispositivo legal explica que, se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias.
No presente caso, percebe-se que houve erro de fácil constatação, plenamente comprovado pela farta documentação acostada nos autos, e não houve qualquer impugnação, devendo-se ressaltar que é desnecessária a dilação probatória.
Destarte, reconheço que houve mero erro de fácil constatação e que deve ser corrigido, com fulcro nos arts. 109 e seguintes da Lei n.º 6.015/73, para que seja retificado o assento de nascimento do Requerente.
Por fim, cumpre lembrar que as certidões apresentadas em nome da parte Requerente comprovam que o pedido não tem finalidade ilícita e não se vislumbra a intenção de causar prejuízos a terceiros ou se escusar de responsabilidade cível ou criminal.
Ante o exposto, JULGO procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar: a devida RETIFICAÇÃO dos registros de nascimentos dos requerentes, de números 009126 01 55 1995 1 00059 096 0059970 71 e 009126 01 55 1997 1 00060 082 0061114 12, devendo constar no primeiro, DOMINGOS ALMEIDA BATISTA e, no segundo, ADEIDES MONTENEGRO DOS SANTOS, nomes corretos do genitor e avó materna dos requerentes.
Determino ainda, seja oficiado o titular do Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca de Buerarema-Bahia, para que proceda a devida retificação.
Sem custas em face do benefício da Justiça Gratuita.
Intime-se a parte da presente sentença, bem como ao MP.
Transcorrido in albis o prazo para recurso, arquive-se o feito observadas as formalidades de praxe.
Interposto recurso, autos conclusos.
P.R.
Cumpra-se.
Buerarema, 16 de outubro de 2024 JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito -
19/10/2024 08:50
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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18/10/2024 09:51
Expedição de intimação.
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18/10/2024 09:16
Juntada de Certidão
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16/10/2024 12:32
Expedição de intimação.
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16/10/2024 12:32
Julgado procedente o pedido
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22/04/2024 11:38
Conclusos para decisão
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22/04/2024 11:37
Juntada de Certidão
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15/04/2024 10:52
Juntada de Petição de 8000701_02.2023.8.05.0033_Retificação de Registr
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11/04/2024 09:14
Expedição de intimação.
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09/04/2024 00:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 09:59
Conclusos para despacho
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31/07/2023 09:56
Juntada de Certidão
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27/07/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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