TJBA - 8001059-73.2024.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 07:39
Baixa Definitiva
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04/11/2024 07:39
Arquivado Definitivamente
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03/11/2024 02:45
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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03/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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24/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 12:09
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8001059-73.2024.8.05.0245 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Sento Sé Autor: Ismael Nascimento Dos Santos Advogado: Luiz Felipe Martins De Arruda (OAB:MT19588/O) Reu: Ativos S.a.
Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Eloi Contini (OAB:BA51764) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001059-73.2024.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: ISMAEL NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s): LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA (OAB:MT19588/O) REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): ELOI CONTINI (OAB:BA51764) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório conforme art. 38 da Lei 9099/95.
Homologo o acordo de ID nº 468983195, que se regerá pelas cláusulas e condições dele constantes, e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
DEFIRO o pedido de expedição de alvará em nome do causídico a quem outorgados tais poderes/à parte requerente, para fins de levantamento dos valores devidos aos credores.
Intime-se a parte autora pessoalmente para que tenha ciência de que os valores foram depositados em conta do seu advogado/a.
Sem custas na forma da lei.
Não vislumbro interesse recursal, publicada esta, certifique-se, imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe.
P.R.I.
Atribuo a esta decisão força de mandado.
Sento Sé/BA, data e hora do sistema.
Eduardo Soares Bonfim Juiz de Direito -
16/10/2024 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2024 16:07
Expedição de intimação.
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16/10/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 10:39
Expedição de intimação.
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16/10/2024 10:39
Homologado o pedido
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16/10/2024 08:03
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 09:51
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada conduzida por 14/10/2024 12:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ, #Não preenchido#.
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14/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 20:50
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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14/09/2024 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 11:30
Expedição de intimação.
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06/09/2024 11:26
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada conduzida por 14/10/2024 12:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ, #Não preenchido#.
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03/09/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 05:27
Conclusos para despacho
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02/09/2024 00:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2024 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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