TJBA - 8001069-66.2021.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI INTIMAÇÃO 8001069-66.2021.8.05.0102 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iguai Autor: Eliana Santos Da Silva Advogado: Harley Silva Farias (OAB:BA61934) Reu: Lojas Renner S.a.
Advogado: Michel Zavagna Gralha (OAB:RS55377) Advogado: Luis Felipe De Castro Fialho (OAB:RS75751) Advogado: Manoel Dos Santos Santana (OAB:BA40879) Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB:RS75751) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001069-66.2021.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI AUTOR: ELIANA SANTOS DA SILVA Advogado(s): HARLEY SILVA FARIAS registrado(a) civilmente como HARLEY SILVA FARIAS (OAB:BA61934) REU: LOJAS RENNER S.A.
Advogado(s): MICHEL ZAVAGNA GRALHA (OAB:RS55377), LUIS FELIPE DE CASTRO FIALHO registrado(a) civilmente como LUIS FELIPE DE CASTRO FIALHO (OAB:RS75751), MANOEL DOS SANTOS SANTANA (OAB:BA40879) SENTENÇA
Vistos.
ELIANA SANTOS DA SILVA ajuizou a presente “Ação de Reparação por Danos Morais” em face de LOJAS RENNER S/A alegando que ao realizar uma compra na loja, entregou seu documento de identificação para a preposta Laura, todavia, ao final, quando solicitou a devolução do seu RG, a referida funcionária da loja informou que já tinha devolvido ou que “alguém poderia ter pego”.
Salienta que a Sra.
Laura mostrou descaso, fazendo a autora esperar por mais de 02 (duas) horas, além de compelir a autora a esvaziar a bolsa por mais de uma vez, submetendo-a constrangimento perante terceiros.
Narra, ainda, que a gerente conferiu as câmeras constatando que, de fato, o documento da autora não foi devolvido, mas entregue a outra cliente com a qual não conseguiu contato imediato.
Colaciona, em especial, boletim de ocorrência.
Com base em tais fundamentos requereu que a empresa ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte requerida apresentou contestação em ID 179762716 afirmou que a despeito do extravio do documento, não há que se falar na hipótese de ato ilícito cometido pela ré, que, inclusive, efetuou a devolução.
Pugnou pela improcedência da ação.
Réplica no ID.220500971. É o que importa circunstanciar, uma vez que o artigo 38 da Lei 9.099/95 dispensa o relatório.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
De início, convém destacar que a relação entre as partes é de consumo, incidindo no caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e de interesse social.
Da leitura do art. 14, do supramencionado Diploma Legal, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, e que este somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro.
Igualmente, pela “teoria do risco do empreendimento”, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente, de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Isto é, para que se configure o dever de reparar/indenizar, a parte deve demonstrar o fato, o dano e o nexo de causalidade entre eles, dispensado o elemento subjetivo do causador do dano.
Analisando as provas jungidas ao feito, denoto que a parte autora produziu todas as provas ao seu alcance, colacionando aos autos boletim de ocorrência, que a despeito da presunção juris tantum, caberia a ré, por ser responsável pelo estabelecimento onde ocorreram os fatos e pelos atos de seus prepostos, facilmente contrapor, demonstrando que os fatos não ocorreram na forma narrada na peça de ingresso e/ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, através de câmeras internas, fotografias, testemunhas, o que não ocorreu.
Com efeito, a Parte Ré, não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, cujo ônus probatório lhe era imposto pelo artigo 373, inciso II, do CPC, e que foi descumprido.
Quanto ao dano moral, exsurge dos autos que houve sim constrangimento imposto à consumidor, vez que conforme informado pela na peça de ingresso e também em no depoimento pessoal da parte requerente, esta foi compelida a esvaziar a bolsa, em local público, para evidenciar a preposta que o documento em questão não foi devolvido, o que só aconteceu dias após, frise-se.
A propósito: Recurso Inominado.
Indenizatória.
Consumidor.
Constrangimento em loja.
Dano moral.
Configurado.
Quantum indenizatório.
Proporcionalidade. 1.
Exposto injustificadamente a situação de desconforto e humilhação em estabelecimento comercial, perante terceiros, configurado está o ato ilícito perpetrado pela empresa requerida, acarretando em indenização por danos morais em favor do consumidor. 2.
O quantum indenizatório deve ser fixado em valor justo e proporcional ao abalo suportado pelo ofendido. (TJ-RO - RI: 70460799620188220001 RO 7046079-96.2018.822.0001, Data de Julgamento: 09/07/2020).
Grifamos.
Depreende-se, por consequência, a responsabilidade civil objetiva da demandada, concluindo-se pela existência do ato ilícito (abuso do exercício regular de um direito), o dano (humilhação vivenciada pela consumidora) e o nexo causal entre os requisitos anteriores.
Lado outro, a mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para as pessoas dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira das inseridas no ocorrido nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à lesada.
Portanto, tenho que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se compatível com a extensão do dano causado e com o caráter pedagógico e sancionador da pena cominada.
Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1) Condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigida monetariamente desde a presente decisão e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo para cumprimento voluntário da obrigação sem a manifestação da (s) parte (s), arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito -
18/10/2024 09:28
Baixa Definitiva
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18/10/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 11:09
Juntada de Petição de alegações finais
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19/08/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 12:28
Conclusos para decisão
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08/04/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 20:33
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DE CASTRO FIALHO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 20:33
Decorrido prazo de MICHEL ZAVAGNA GRALHA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 20:33
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS SANTANA em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 19:58
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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15/03/2024 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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15/03/2024 19:58
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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15/03/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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15/03/2024 19:57
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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15/03/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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15/03/2024 19:57
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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15/03/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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01/02/2024 15:36
Julgado procedente o pedido
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24/01/2024 01:53
Decorrido prazo de MICHEL ZAVAGNA GRALHA em 07/07/2023 23:59.
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22/01/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 19:43
Decorrido prazo de HARLEY SILVA FARIAS em 15/09/2023 23:59.
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19/10/2023 19:43
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DE CASTRO FIALHO em 15/09/2023 23:59.
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19/10/2023 19:43
Decorrido prazo de MICHEL ZAVAGNA GRALHA em 15/09/2023 23:59.
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19/10/2023 19:43
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS SANTANA em 15/09/2023 23:59.
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19/10/2023 12:38
Conclusos para decisão
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19/10/2023 12:37
Juntada de Certidão
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17/09/2023 04:04
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 07/07/2023 23:59.
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01/08/2023 14:04
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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01/08/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 09:49
Audiência Instrução e julgamento - presencial realizada para 27/07/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI.
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26/07/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 18:27
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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13/07/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 18:10
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
13/07/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 13:01
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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13/07/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 00:07
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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16/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 16:55
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:34
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 07:53
Audiência Instrução e julgamento - presencial designada para 27/07/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI.
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12/06/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 14:08
Juntada de Petição de comunicações
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04/08/2022 10:09
Conclusos para decisão
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04/08/2022 09:53
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2022 16:23
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2021 10:29
Expedição de citação.
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17/11/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 11:55
Conclusos para despacho
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08/10/2021 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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