TJBA - 8008309-12.2020.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:56
Juntada de informação
-
21/07/2025 14:43
Juntada de informação
-
10/07/2025 08:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8008309-12.2020.8.05.0274 AUTOR: RAFAEL DOS SANTOS FERRAZ RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Compulsando os autos, verifico que foi fixado o valor de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais) para os honorários periciais conforme despacho de ID nº 452023437, porém o INSS depositou apenas R$ 912,00 (novecentos e doze reais), conforme comprovante de depósito judicial de ID nº 497031251.
Diante disso, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o depósito dos honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Após a complementação do depósito ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista, 21 de maio de 2025.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
09/06/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 15:25
Expedição de intimação.
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23/05/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8008309-12.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Rafael Dos Santos Ferraz Advogado: Murilo Andrade Santos (OAB:BA43456) Advogado: Ubirajara Gondim De Brito Avila (OAB:BA19362) Advogado: Eduardo Miranda Amoras (OAB:BA47700) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8008309-12.2020.8.05.0274 AUTOR: RAFAEL DOS SANTOS FERRAZ RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Defiro a dilação de prazo requerida em id 474474512, ficando a parte ré intimada para, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento dos honorários periciais, conforme decisão de id 452023437.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 15 de janeiro de 2025.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
21/01/2025 08:35
Expedição de despacho.
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15/01/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 18:36
Expedição de ato ordinatório.
-
07/11/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8008309-12.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Rafael Dos Santos Ferraz Advogado: Murilo Andrade Santos (OAB:BA43456) Advogado: Ubirajara Gondim De Brito Avila (OAB:BA19362) Advogado: Eduardo Miranda Amoras (OAB:BA47700) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8008309-12.2020.8.05.0274 AUTOR: RAFAEL DOS SANTOS FERRAZ RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Em razão da recusa apresentada pelo perito nomeado, conforme documento de ID nº 451867711, nomeio Dra.
Thaísa da Silva Vieira, CRM 29914, CPF n. *10.***.*51-57, chave pix n. *10.***.*51-57, e-mail [email protected], que cumprirá o encargo escrupulosamente.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados da data em que a i.
Perita for intimada para dar início aos trabalhos.
A i.
Perita deverá assinar termo de compromisso elaborado, nos termos do modelo abaixo, previsto no Anexo II da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019: "EXMO.
SR.
DR.
JUIZ DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE (especificar vara e comarca) DO ESTADO DA BAHIA (nome do auxiliar da justiça), (especificar a área) (especificar a entidade /conselho profissional), venho, respeitosamente, em atendimento ao chamado de Vossa Excelência, declarar-me compromissado para realizar o ato técnico para a qual fui nomeado, no processo n°_______, bem como respeitar o prazo designado para a entrega da obrigação, além de estar de acordo com todos os termos desta Resolução".
As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
O laudo pericial deverá ser elaborado com base no modelo abaixo: I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Observado o grau de especialidade e complexidade da perícia, bem como o conteúdo econômico da causa, fixo os honorários em valor certo, na quantia de R$1.412,00.
Para recebimento dos valores, deverá a Perita apresentar o aceite do encargo, a nota fiscal indicando o número do processo e o documento de recolhimento do respectivo imposto municipal.
Após a entrega do laudo, expeça-se alvará autorizando a i.
Perita a levantar os valores do honorários periciais.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital).
Intime-se o INSS para depósito dos honorários periciais e para acompanhar a perícia prévia, facultando-lhe a apresentação de defesa após a intimação da prova pericial, observado o prazo legal, sob pena de revelia.
Apresentado o laudo, expeça-se Alvará em favor do perito para levantamento dos seus honorários, e intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se ao Autor que o não comparecimento injustificado à perícia designada será entendida como desistência tácita do pedido, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 8 de julho de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
16/10/2024 13:28
Expedição de despacho.
-
16/10/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 17:22
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
20/08/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 17:20
Expedição de despacho.
-
12/08/2024 17:19
Expedição de despacho.
-
08/07/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 14:03
Expedição de despacho.
-
05/07/2024 14:01
Juntada de informação
-
19/04/2024 17:57
Juntada de informação
-
19/01/2024 12:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/11/2023 23:59.
-
10/01/2024 01:06
Publicado Despacho em 09/01/2024.
-
10/01/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/01/2024 15:08
Expedição de despacho.
-
08/01/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 18:45
Expedição de despacho.
-
09/10/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 11:06
Expedição de despacho.
-
03/10/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 10:21
Expedição de despacho.
-
05/07/2023 18:01
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
05/07/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
08/05/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 12:42
Expedição de despacho.
-
08/05/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 11:33
Expedição de despacho.
-
08/02/2023 16:48
Nomeado perito
-
22/11/2021 09:51
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 13:28
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 16:24
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2021 01:50
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
20/10/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
15/10/2021 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 22:40
Decorrido prazo de UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA em 09/09/2020 23:59:59.
-
07/01/2021 22:40
Decorrido prazo de MURILO ANDRADE SANTOS em 09/09/2020 23:59:59.
-
07/01/2021 22:40
Decorrido prazo de EDUARDO MIRANDA AMORAS em 09/09/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 00:34
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS FERRAZ em 24/09/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 16:51
Publicado Intimação em 01/09/2020.
-
07/10/2020 10:03
Juntada de decisão
-
07/10/2020 10:01
Juntada de Ofício
-
30/09/2020 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/09/2020 23:59:59.
-
27/09/2020 03:45
Publicado Intimação em 17/08/2020.
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03/09/2020 08:40
Conclusos para decisão
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02/09/2020 10:45
Juntada de Petição de petição
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31/08/2020 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2020 16:51
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2020 09:42
Expedição de decisão via Sistema.
-
14/08/2020 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 10:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/07/2020 18:15
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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