TJBA - 8005623-07.2022.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/05/2025 09:01
Expedição de intimação.
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31/01/2025 10:58
Expedição de intimação.
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31/01/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/10/2024 20:04
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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27/10/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8005623-07.2022.8.05.0103 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Ilhéus Requerente: Edenilton Dos Santos Silva Advogado: Raliane Cavalcante Nascimento Berbert (OAB:BA37358) Requerido: Municipio De Ilheus Advogado: Ana Carolina Tourinho Silveira Castro (OAB:BA29193) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 8005623-07.2022.8.05.0103 REQUERENTE: EDENILTON DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, onde a parte Autora alega, resumidamente, que é Guarda Municipal admitido em 2009 sob a égide celetista.
Nesse contexto, alega, em síntese, que faz jus ao pagamento de horas extras, por laborar em uma escala superior ao constante no edital, promoção horizontal com base na Lei 2.272/88, promoção vertical com base na Lei 2.530/95, pagamento de FGTS, adicional de periculosidade, adicional noturno.
Citado, o Município apresentou contestação.
Voltaram-me conclusos.
No mérito, a demanda é IMPROCEDENTE. a) DO FGTS A parte autora postula o pagamento de FGTS.
Inicialmente, mencione-se que a autora passou a ser estatutária a partir de 23/12/2015 (data em que a Lei Municipal nº 3.760 entrou em vigor), a qual instituiu regime único aos servidores.
Destarte, com a vigência do Regime Jurídico Único do Município de Ilhéus, considera-se extinto o liame celetista em 22/12/2015, iniciando-se a contagem, inclusive, do prazo prescricional para reclamar direitos oriundos do antigo vínculo laboral com a municipalidade.
Com efeito, adoção do Regime Jurídico Único é medida imposta pela própria Carta Magna, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal de que, no regime constitucional inaugurado em 1988, a única forma de vinculação de um trabalhador ao Poder Público é por intermédio de uma relação administrativa.
Contudo, conforme o disposto no inciso XXIX do art. 7ºda Constituição Federal de 1988: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; Assim, com o fim do vínculo celetista vigente entre as partes até então, começou a transcorrer o prazo prescricional constante do dispositivo constitucional supratranscrito para cobrança de verbas trabalhistas.
Ocorre que a parte autora ingressou com a demanda apenas em 2024, quando já ultrapassado o prazo bienal para a propositura da demanda.
Neste sentido é orientação pacífica dos tribunais pátrios: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
EMPREGADO PÚBLICO.
PRELIMINAR DE JULGAMENTO CITRA PETITA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CARÁTER JURÍDICO ADMINISTRATIVO.
CONTAGEM DO PRAZO DA TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 706/07.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
ART. 557 CPC.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. – Não há que se falar em julgamento citra petita quando a decisão conhece integralmente do pedido autoral. – Em razão de o apelante requerer verba de caráter celetista, entende-se que o prazo prescricional, in casu, flui-se da transmudação do regime celetista para o jurídico único, estando, assim, a pretensão do autor ao recebimento dos depósitos de parcelas relativas ao FGTS, 1/3 férias e outras prescritas. – Inexiste direito adquirido da servidora a determinada situação jurídica, sendo certo que se mostra impossível conjugar vantagens de regimes distintos. (...) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008297220128150161, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA , j.
Em 14-07-2015) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816484-16.2019.8.15.2001 Origem : 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Relator : Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Apelante : Walter dos Santos Souza..
Advogado : Valter de Melo. 1.º Apelado : Município de João Pessoa, rep por seu Procurador. 2.º Apelado : Autarquia Especial Municipal... (TJ-PB - AC: 08164841620198152001, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000858-66.2015.8.05.0268 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: IONARA CARVALHO NASCIMENTO CÂMARA Advogado (s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR APELADO: MUNICÍPIO DE URANDI Advogado (s):ANALICE SOARES DE SOUZA SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO.
PROPOSTA A RECLAMAÇÃO, INICIALMENTE, PERANTE A VARA DE TRABALHO DE GUANAMBI.
DECLINO DA COMPETÊNCIA.
REGIME CELETISTA TRANSMUDADO PARA JURÍDICO ÚNICO NO ANO DE 2005.
EXTINÇÃO DO VÍNCULO TRABALHISTA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO ANO DE 2009.
PRESCRIÇÃO BIENAL DAS PARCELAS DEVIDAS.
CARACTERIZADA.
SENTENÇA.
MANTIDA.
PRECEDENTES DO STF E DE DEMAIS CORTES PÁTRIAS.
APELAÇÃO.
CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
A Reclamação Trabalhista foi proposta em 10/07/2009 no intuito de cobrar verbas trabalhista em face do Município de Urandi.
O Município de Urandi editou a Lei Municipal nº 19/2005, que transmudou o regime de trabalho dos servidores municipais, incluindo os empregados admitidos antes da referida Lei, para a condição de servidores públicos estatutários (arts. 1º, 164 e 165, da Lei de Regência).
Dito isso, com a transposição do regime de trabalho dos servidores municipais de Urandi ocorrida, através da instituição do RJU, em 2005, extinguiu-se o contrato de trabalho havido entre as partes, iniciando, a partir deste marco temporal, a prescrição bienal prevista na parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. (TJ-BA - APL: 00008586620158050268 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2022) Sendo assim, não procede tal pleito, tendo em vista que todas as verbas estão fulminadas pela prescrição. b) DAS HORAS EXTRAS A parte autora requereu o pagamento de horas extras, sob alegação de que tem laborado em uma escala superior de 24x72 que considera inválida.
Em contestação, o Município aduz que a escala correta é de 150 horas mensais.
No presente caso, verifica-se que o Munícipio de Ilhéus não negou que o serviço está sendo prestado de forma extra.
Consoante a exordial, o autor prestou concurso para cargo com jornada de trabalho de 30 horas, muito embora o labor seja efetivamente prestado na escala de 24 x 72, o que equivaleria a jornada de 48 horas semanais, sem recebimento das horas extras correspondentes.
Sendo assim, requer o pagamento das horas extras, que julga devidas, acrescidas do adicional de 50% e reflexos nas demais verbas salariais.
Por sua vez, o réu alega que a jornada normal do Reclamante é de 150 horas e não 120 horas como o reclamante julga devido.
Alega ainda que o servidor recebe as horas extras devidas.
Assiste razão ao reclamante apenas em parte.
Afinal, quem trabalha na jornada 24 x 72 tem o quantitativo horário mensal médio idêntico ao empregado que presta serviços sob a escala de 12 x 36, pois tanto o tempo de trabalho quando de folga são proporcionais (12-24 x 36-72).
No regime de 12 x 36 ou 24 x 72 o empregado trabalha 36 horas em uma semana e 48 horas na seguinte, perfazendo uma média de 42 horas por semana.
Para achar o divisor dessa jornada, basta dividir a referida carga horária pelo número de dias úteis da semana e multiplicar por 30.
Como o reclamante foi contratado para laborar 30 horas por semana, no caso dos autos o divisor é de 150, ou seja, 30/6 = 5 x 30 = 150.
Constata-se, assim, que o reclamante tem trabalhado, já considerando o reflexo sobre o repouso semanal remunerado, 60 horas extras por mês.
Ocorre que, o Município alega em contestação que já tem efetuado o pagamento de tais horas extras, e, oportunizada a parte autora para se manifestar sobre tais alegações, este nada disse sobre isso de forma especifica.
Ocorre que, em se tratando de fato constitutivo do seu direito, o ônus da prova era do autor, que do encargo se desincumbiu apenas em parte.
Comprovou que teria direito a jornada reduzida de 120 horas semanais, juntou aos autos controle de jornada, mas não indicou, sequer por amostragem, saldo de horas extras não quitado.
Ressalto que o autor se manifestou genericamente acerca dos fatos alegados pelo réu.
Assim, não pode lograr êxito em sua pretensão.
D) PERICULOSIDADE Relata a autora que faz jus ao adicional de periculosidade, consoante previsto na Legislação.
O adicional de periculosidade passou a ser disciplinado nos artigos 89 e 91 da Lei Municipal n. 3.760/15, a qual prevê que: Art. 89.
Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres e/ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional em razão da periculosidade e da insalubridade, que será analisado pela autoridade competente, sendo obrigatório para concessão laudo médico e/ou de segurança do trabalho, através de órgão oficial do Município. § 1º O percentual dos adicionais tratados nesta Subseção será: I – 30% do valor do salário base, excluídas todas as vantagens percebidas pelo mesmo, em se tratando de periculosidade; II – VETADO; § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 90.
Haverá permanente controle da atividade de servidor em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Art. 91.
Na concessão dos adicionais de periculosidade e insalubridade serão observadas as situações especificadas na legislação federal e os critérios para sua concessão deverá ser objeto de regulamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
Desse modo, de acordo com o princípio da legalidade, para a concessão do citado adicional, há a necessidade de regulamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo, o que ainda não ocorreu.
Ademais, não pode o judiciário fazer as vezes de legislador, pois, estaria invadindo a separação dos poderes.
Sendo assim, improcede tal pleito. c) ATUALIZAÇÃO SALARIAL Argui o autor que foi admitido em 20009 mediante concurso público, para o cargo de guarda municipal.
Indigna-se a parte autora com a injustiça de mencionado enquadramento profissional, já que entende fazer jus a promoção horizontal elencada na Lei 2.530/95.
Esclareça-se que resta sedimentado na jurisprudência, de que os interstícios de 9% entre níveis, constantes da Lei Municipal nº 2.272/1988 e 2530/1995, foram revogados pela Lei Municipal nº 2.970/2002 e por legislações posteriores, as quais estabeleceram novos critérios, aplicando-se ao reclamante, porquanto vigentes à época da sua admissão.
Foi registrado, ainda, que o autor foi admitido na vigência da Lei Municipal nº 3.393/2009 (" que não garantiu a manutenção dos interstícios de 9% (nove por cento) entre níveis e 27 % (vinte e sete) por cento entre classes "), sendo este o título jurídico que regulou seu vencimento.
Nesse contexto, como o reclamante foi admitido em 2009, não pode requerer a aplicação dos critérios estabelecidos por lei que não mais estava em vigência, uma vez que a Lei Municipal nº 3.393/2009 é incompatível com a Lei Municipal nº 2.272/1988 e 2530/95, pois regula a matéria prevista nestas.
DO ADICIONAL NOTURNO E FÉRIAS O autor requer o pagamento de adicional noturno e de férias não gozadas.
Ocorre que sequer junta aos autos o período de férias que entende devido.
Nessa toada, cumpre destacar que segundo a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova o ônus probatório deve recair sobre a parte que tenha condições de dele se desincumbir.
Logo, sendo controversos os fatos mencionados, o ônus da prova de sua verificação recaía sobre a parte autora, afinal estava ao seu alcance a demonstração do que narrou.
Contudo, o requerente não trouxe aos autos prova sólida de suas alegações, pois não acostou aos autos qualquer prova.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS.
Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
18/10/2024 13:33
Expedição de intimação.
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18/10/2024 12:23
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 11:11
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 13:53
Expedição de intimação.
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22/04/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 22:35
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 05:19
Decorrido prazo de RALIANE CAVALCANTE NASCIMENTO BERBERT em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 21:29
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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08/03/2024 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 14:09
Expedição de intimação.
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29/02/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 08:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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01/07/2022 14:26
Conclusos para despacho
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01/07/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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