TJBA - 8002759-74.2022.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/12/2024 12:16 Conclusos para despacho 
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                                            09/12/2024 12:16 Expedição de citação. 
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                                            09/12/2024 12:16 Expedição de Certidão. 
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                                            05/12/2024 08:52 Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada conduzida por 05/12/2024 08:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA, #Não preenchido#. 
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                                            05/12/2024 07:13 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/12/2024 01:22 Mandado devolvido Positivamente 
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                                            21/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
 
 DE CONS.
 
 CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
 
 PUB.
 
 DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8002759-74.2022.8.05.0271 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Valença Autor: Jucinea Da Silva Cardoso Advogado: Isabella Pravda Da Silva Santos (OAB:BA63396) Reu: Comercial De Ferragens Sao Luis Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
 
 DE CONS.
 
 CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
 
 PUB.
 
 DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n. 8002759-74.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
 
 DE CONS.
 
 CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
 
 PUB.
 
 DE VALENÇA AUTOR: Nome: JUCINEA DA SILVA CARDOSO Endereço: Av.Ipiranga, 00, Aécio Neves, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ISABELLA PRAVDA DA SILVA SANTOS RÉU: Nome: COMERCIAL DE FERRAGENS SAO LUIS LTDA Endereço: Avenida Luís Viana, 101, Centro, SANTO ANTONIO DE JESUS - BA - CEP: 44430-116 Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc., Defiro a assistência judiciária gratuita, entretanto, caso haja mudança no padrão financeiro da autora, esta decisão será reavaliada.
 
 Havendo viabilidade de aplicação de métodos autocompositivos no presente feito, em observância à nova sistemática processual civil que prioriza a solução consensual dos conflitos, em especial, nas ações de família, conforme se verifica do disposto no art. 694 do CPC, e na forma da resolução TJBA nº 24/2015, determino que sejam estes autos encaminhados ao Centro Judiciário Consensual de Conflitos (CEJUSC), visando à realização de audiência de mediação ou conciliação, que de logo designo o dia 05/12/2024, às 8h30, para a realização da audiência de mediação ou conciliação, a depender da existência ou não de prévio vínculo entre as partes, na forma do art. 165, §§2º e 3º, do CPC.
 
 As partes cam de logo intimadas de que de acordo com § 8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injusticado da parte, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência judiciária gratuita deferida.
 
 Não havendo acordo no CEJUSC, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias contatos da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou, ainda, no prazo computado na forma do inciso II, do art. 335, do CPC, sob pena de Revelia, e de serem presumidas verdadeiras, as alegações formuladas na inicial (art. 344 do CPC).
 
 Apresentada a contestação com documentos ou sendo suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Decorrido os prazos acima, certifique-se e façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento do feito.
 
 Advirto-o que no momento da audiência as partes deverão acessar o Link da Sala de Espera do CEJUSC Virtual: link: https://call.lifesizecloud.com/5711818, oportunidade que serão recepcionados e encaminhados para a sala virtual do aplicativo LIFESIZE em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato.
 
 E ainda, também, que até 48 horas antes da sessão, o servidor do CEJUSC ratificará as instruções que se fizerem necessárias, devendo as partes com patrono constituído realizar a consulta.
 
 Partes desassistidas receberão as informações pelos meios de contatos já fornecidos.
 
 Como acessar o Lifesize:Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador:https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSkLink com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivomóvel:http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais Intimem se.
 
 Cite-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente Despacho, como MANDADO, ofícios, para todos os fins de direito.
 
 Valença-BA, 14 de outubro de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)
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                                            16/10/2024 11:27 Expedição de citação. 
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                                            16/10/2024 11:25 Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada conduzida por 05/12/2024 08:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA, #Não preenchido#. 
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                                            14/10/2024 23:24 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            14/10/2024 08:45 Conclusos para decisão 
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                                            11/10/2024 10:29 Conclusos para despacho 
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                                            11/07/2023 16:45 Conclusos para despacho 
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                                            11/07/2023 16:45 Processo Desarquivado 
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                                            30/06/2023 14:17 Juntada de petição 
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                                            16/12/2022 20:14 Decorrido prazo de JUCINEA DA SILVA CARDOSO em 28/09/2022 23:59. 
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                                            06/12/2022 17:17 Publicado Decisão em 05/09/2022. 
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                                            06/12/2022 17:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022 
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                                            02/09/2022 13:46 Baixa Definitiva 
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                                            02/09/2022 13:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/09/2022 13:44 Juntada de Certidão 
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                                            02/09/2022 13:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            02/09/2022 02:00 Acolhida a exceção de Incompetência 
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                                            01/09/2022 08:21 Conclusos para despacho 
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                                            01/09/2022 08:19 Audiência Conciliação cancelada para 01/09/2022 08:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA. 
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                                            02/08/2022 12:12 Inclusão no Juízo 100% Digital 
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                                            02/08/2022 12:12 Audiência Conciliação designada para 01/09/2022 08:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA. 
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                                            02/08/2022 12:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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