TJBA - 8003044-71.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:15
Expedição de intimação.
-
29/07/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 14:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/01/2025 23:16
Conclusos para julgamento
-
28/10/2024 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8003044-71.2024.8.05.0150 Petição Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Em Segredo De Justiça Advogado: Dinah Lima Barros (OAB:DF60556) Advogado: Thiago Santos Aguiar De Padua (OAB:DF30363) Requerente: Diego Nunes Seixas Matos Advogado: Dinah Lima Barros (OAB:DF60556) Requerido: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8003044-71.2024.8.05.0150 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: M.
C.
C.
M., DIEGO NUNES SEIXAS MATOS REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA CECÍLIA COSTA MATOS, representada por seu genitor DIEGO NUNES SEIXAS MATOS contra AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., visando a autorização para realização do tratamento solicitado na modalidade ABA e ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em síntese, narra a autora que foi incluída como beneficiária do plano de saúde AMIL BLUE II NACIONAL R 111 FAM II, sob a titularidade de sua avó materna, no entanto a empresa Ré não cumpriu suas obrigações contratuais, ao negar a cobertura para o tratamento multidisciplinar pelo método ABA, essencial para o desenvolvimento da Autora, diagnosticada com transtorno do espectro autista, e expressamente prescrito por recomendação médica.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 445811990).
Em sede de preliminar, impugnou o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e o valor da causa.
No mérito, refutou as alegações da parte autora.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido no ID 440751340. É o resumo processual.
Inicialmente rejeito a impugnação à assistência judiciária, oposta pela parte ré, eis que não comprovados nos autos quaisquer elementos aptos a descaracterizar a condição da hipossuficiência alegada pelo autor.
Os documentos juntados aos autos permitem comprovar a condição de hipossuficiência necessária à concessão do benefício da gratuidade processual, os quais, analisados pelo juízo, ensejaram seu deferimento.
Nesse sentido: IMPUGNAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - O ônus da prova em incidente de impugnação à assistência judiciária compete ao impugnante, de modo que, caso este não apresente provas convincentes de que o impugnado não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, o pedido de impugnação deve ser indeferido, mantendo-se a assistência judiciária.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Ap. nº 9000061-78.2009.8.26.0100, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Roberto Mac Cracken, j. 11/09/2014).
Outrossim, ao analisar o valor da causa, concluo que este está em conformidade com os parâmetros estabelecidos no artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, portanto afasto também a preliminar de incorreção do valor da causa.
Noutro giro, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova constitui instrumento jurídico estabelecido pela legislação com o fim de facilitar ao consumidor a defesa de seus direitos em Juízo, quando atendidas uma das seguintes condições: a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações autorais.
A hipossuficiência refere-se à vulnerabilidade do consumidor em três configurações: a técnica, devido a falta de conhecimento a respeito das características constitutivas do produto adquirido ou de seu uso específico; a jurídica, verificada pela "falta de conhecimentos jurídicos específicos, conhecimentos de contabilidade ou de economia"; e, por fim, a socioeconômica, em que o "fornecedor que por sua posição de monopólio, fático ou jurídico, por seu grande poder econômico ou em razão da essencialidade do serviço, impõe sua superioridade a todos que com ele contratam" (Cláudia Lima Marques.
Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 3ª ed.
São Paulo: RT, p.147-149).
Noutro giro, a verossimilhança decorre da plausibilidade das alegações feitas pelo autor em conjunção com os elementos probatórios iniciais por ele trazidos ao processo, bem como da probabilidade do direito invocado, ambas características a dar um verniz de veracidade aos fatos articulados na narrativa da parte autora.
No caso em tela, entendo que estão preenchidos os requisitos acima, razão pela qual mantenho a determinação de ID 440751340 que inverteu o ônus da prova.
As partes são legítimas e estão representadas.
Inexistindo irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas.
Dou o feito por saneado.
Os pontos controvertidos já se encontram delimitados pelos pedidos formulados na inicial e na contestação, devendo as provas recaírem sobre eles.
Sendo a matéria meramente de direito, os documentos já acostados aos autos são suficientes para o deslinde do feito, o qual será julgado no estado em que se encontra.
As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável, art. 357, § 1º do CPC.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) jnnpg -
16/10/2024 11:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2024 22:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 21:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 22:36
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 03:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 04:33
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
06/05/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 11:22
Expedição de decisão.
-
29/04/2024 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 00:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003164-14.2021.8.05.0088
Sul America Companhia de Seguro Saude
Bezerra e Oliveira Empreendimentos e Inc...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/11/2021 13:05
Processo nº 8133218-38.2021.8.05.0001
Banco Rci Brasil S.A
Dilson da Silva Araujo
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/11/2021 18:12
Processo nº 8000236-29.2019.8.05.0034
Vilobaldo da Conceicao Costa
Banco Pan S.A
Advogado: Geraldo Simoes Santos Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/05/2019 16:54
Processo nº 8083468-33.2022.8.05.0001
Givaldo de Oliveira Santos
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/06/2022 11:16
Processo nº 8087250-19.2020.8.05.0001
Nadja dos Santos Cunha
Construtora Tenda S/A
Advogado: Bruno Pereira da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/08/2020 18:03