TJBA - 0401807-21.2013.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Roberto Maynard Frank
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 10:26
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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09/12/2024 10:26
Baixa Definitiva
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09/12/2024 10:26
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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09/12/2024 10:25
Juntada de Certidão
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04/12/2024 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/12/2024 23:59.
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12/11/2024 00:34
Decorrido prazo de JADNA SANTANA DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano EMENTA 0401807-21.2013.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Jadna Santana De Oliveira Advogado: Evaldo Francisco Almeida Da Silva (OAB:BA28290-A) Advogado: Anselmo Jose D Almeida Sergio (OAB:BA26654-A) Advogado: Cilmara Patricia Da Silva Fernandes (OAB:BA29554-A) Apelante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0401807-21.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): APELADO: JADNA SANTANA DE OLIVEIRA Advogado(s):CILMARA PATRICIA DA SILVA FERNANDES, ANSELMO JOSE D ALMEIDA SERGIO, EVALDO FRANCISCO ALMEIDA DA SILVA ACORDÃO Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LIMITAÇÕES QUE IMPACTAM NA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO HABITUAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido, determinando a implantação do auxílio-acidente à autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Existem três questões em discussão: i) análise quanto aos requisito do benefício deferido; ii) fixação de data de cancelamento; e iii) índices de juros e correção monetária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, as sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa autoriza o deferimento do auxílio-acidente, ainda que mínima a lesão. 4.
O acervo probatório revela que, embora não tenha sido constatada incapacidade laborativa, a autora necessitou passar por processo de reabilitação, sendo apontadas diversas limitações de movimento para o labor que habitualmente exercia. 5.
Não há necessidade de fixação de data de cancelamento do benefício em virtude da concessão posterior de aposentadoria à demandante, posto que a sentença foi expressa a respeito da impossibilidade de cumulação. 6.
O capítulo sentencial a respeito dos juros e da correção monetária encontra-se em harmonia com as teses fixadas pelo STJ.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação cível conhecida e improvida. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, art. 86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1109591/SC, Rel.
Min.
Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Terceira Seção, j. 25/08/2010 – Tema n. 416.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0401807-21.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como apelada JADNA SANTANA DE OLIVEIRA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
JR18 -
18/10/2024 01:21
Publicado Ementa em 18/10/2024.
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18/10/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:17
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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15/10/2024 11:01
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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14/10/2024 18:08
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2024 17:43
Deliberado em sessão - julgado
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17/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:35
Incluído em pauta para 07/10/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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12/09/2024 23:22
Solicitado dia de julgamento
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12/08/2024 15:09
Conclusos #Não preenchido#
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12/08/2024 14:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 13:39
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
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