TJBA - 8004695-53.2024.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 10:01
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 19:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 10:21
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
10/05/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 21:14
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 21:14
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 15:38
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
26/03/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 05:03
Decorrido prazo de TANIA SUELI PEREIRA DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 09:10
Recebidos os autos
-
31/01/2025 09:10
Juntada de decisão
-
31/01/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
06/11/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 15:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/10/2024 13:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8004695-53.2024.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Tania Sueli Pereira Da Silva Advogado: Pedro Henrique Gois Lima (OAB:BA77213) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: SENTENÇA AUTOS:8004695-53.2024.8.05.0049 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a um breve relato dos fatos relevantes.
A parte autora, já qualificada, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE DÉBITO CUMULADA COM NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face do réu, também qualificado nos autos alegando, em suma, que descobriu lançamento de empréstimo consignado em seu benefício, o qual jamais foi solicitado.
O requerido apresentou preliminares e, no mérito, alegou a ausência de responsabilidade, assim como pugnou pela improcedência dos danos morais pleiteados e da repetição de indébito.
Conciliação infrutífera.
Vieram os autos conclusos. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.
Rechaço, a preliminar de ausência de pretensão resistida, uma vez que a legitimação do interesse de agir prescinde de prévio requerimento administrativo, tendo em vista a norma inserta no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso individual ao Poder Judiciário.
Ademais, não há falar em ausência de pretensão resistida, porquanto, em contestação, o réu rebate as alegações da parte autora.
Rejeito a preliminar de incompatibilidade do juizado em razão da iliquidez da sentença.
Não há que se falar em iliquidez no caso dos autos, diante da possibilidade de definição da extensão da obrigação, do índice de correção monetária, da taxa de juros, do termo inicial de ambos e da periodicidade da capitalização dos juros.
Não se pode ter por ilíquida a sentença condenatória dependente de mero cálculo aritmético.
Rejeito a preliminar de impugnação de assistência judiciária gratuita suscitada pela acionada, pois a presente demanda é de competência do Juizado Especial Cível, o qual não exige o pagamento de taxas, custas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Além do mais, não há provas nos autos capazes de provar que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão de tal benefício.
Considerando que a impugnação à gratuidade deve ser instruída com prova inequívoca de que a parte hipossuficiente tem condições de arcar com as despesas do processo e no presente caso não há prova, o benefício deve ser mantido.
Não é caso de acolhimento da preliminar de conexão.
Muito embora as demandas mencionadas envolvam as mesmas partes e possuam o mesmo pedido, ou seja, declaração de inexistência de negócio jurídico, indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores descontados, a causa de pedir em cada uma das citadas ações é diversa, visto que os contratos que embasam os pedidos são distintos.
Ademais, a conexão só se justificaria ante a existência de possibilidade de decisões conflitantes, o que não é o caso em tela.
Presentes os pressupostos processuais e inexistindo outras questões preliminares a serem analisadas, adentro ao mérito da demanda.
Pois bem.
Ressalto a aplicabilidade na espécie das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois é evidente que as instituições financeiras são fornecedoras de serviços no mercado, sendo indubitável que o crédito consiste em bem de consumo basilar.
Aliás, é entendimento uniformizado do Superior Tribunal de Justiça de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do referido Tribunal.
Dessa maneira, caracterizada a relação de consumo, é recomendável a análise da presente questão sob o prisma da Lei consumerista, inclusive com a inversão do ônus da prova.
A discussão destes autos cinge-se à verificação da efetiva contratação de empréstimo consignado.
Cuida-se, assim, de negócio jurídico oneroso e lesivo ao consumidor, com os descontos mensais realizados em seu benefício de forma contínua.
Consequentemente, de rigor é o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico.
No caso em tela, houve o lançamento do empréstimo consignado no benefício da parte autora, consoante se vislumbra do extrato de pagamento juntado aos autos, o qual demonstra o desconto mensal do seu benefício.
Lado outro, o demandado, embora alegue a efetiva existência de relação contratual entre as partes, não trouxe aos autos qualquer prova hábil a comprovar o afirmado, isso porque os documentos acostados à contestação não comprovam a contratação pela parte autora, já que não possui assinaturas físicas ou digitais.
Nesse diapasão, visto que houve a contratação de empréstimo consignado, em afronta às disposições legais, correta é a declaração de nulidade do contrato celebrado entre as partes e condenação do agente financeiro em restituir eventual montante pago a maior pela autora.
No que se refere à restituição dos valores descontados indevidamente, restando caracterizada a cobrança indevida, a parte autora tem direito a repetição do indébito em dobro do que pagou em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Assim, determino que a restituição ocorra em dobro, dos descontos comprovados nos autos, observada a prescrição quinquenal.
Em relação aos danos morais, entendo que a condenação deriva da conduta ilícita cometida pela parte ré, notadamente em realizar descontos na conta corrente da parte autora com privação de parte do patrimônio financeiro, sem que houvesse respaldo legal e/ou contratual.
Assim, condeno a parte acionada ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. – (...) - É como voto. (TJ-AM - RI: 00015782720208046301 Parintins, Relator: Francisco Soares de Souza, Data de Julgamento: 10/06/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/06/2022) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA CORRENTE DO AUTOR.
CESTA DE SERVIÇOS.
CESTA B EXPRESSO 1.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONTA SEM A COBRANÇA DE TARIFAS.
SERVIÇOS ESSENCIAIS GRATUITOS.
ART. 2º DA RESOLUÇÃO N.º 3.919/2010 DO BACEN.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEBITADOS NA FORMA DOBRADA.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO EM ATENDIMENTO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA(TJ-CE - RI: 00507028220218060094 Ipaumirim, Relator: VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, Data de Julgamento: 30/09/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 30/09/2022) APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE.
CONTA-SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA “CESTA B.
EXPRESS”.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE SEGURANÇA NEGLIGENCIADO.
FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-PB - AC: 08018467220218150201, Relator: Des.
João Alves da Silva, Data de Julgamento: 16/11/2022, 4ª Câmara Cível) Passo então a fixar o quantum indenizatório.
O Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva do Acionado, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
Dessa forma, considerando as condições econômicas das partes e as circunstâncias do evento, arbitro a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em tempo, autorizo a compensação de eventual valor disponibilizado a título do empréstimo discutido, mediante a comprovação, em sede de cumprimento de sentença, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) Declarar a inexistência do débito objeto da lide e condenar a parte Ré a proceder com o cancelamento do produto impugnado na ação, de modo que sejam suspensas todas as cobranças em desfavor do consumidor, no prazo de dez dias, sob pena de multa de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) por ato de descumprimento, limitada a R$5.000,00 (Cinco mil reais). b) Condenar a parte Ré a pagar, em dobro, à parte autora, a título de restituição em razão das cobranças indevidas, os valores pagos através dos descontos questionados, comprovados nos autos, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (súmula nº 43, STJ), e juros de mora de 1% a.m. desde a citação inicial; c) CONDENAR a parte demandada a pagar à parte autora, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária, pelo INPC, contada a partir da data deste arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde a citação inicial; d) AUTORIZO a compensação de eventual valor disponibilizado a título do empréstimo discutido, mediante a comprovação, em sede de cumprimento de sentença, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Defiro gratuidade judiciária à parte autora.
Ademais, havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, sem nova conclusão, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Fica a parte autora intimada para que, com o trânsito em julgado, caso tenha interesse, promova a execução da sentença através de petição que deverá preencher os requisitos do art. 524 do CPC.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a acionada para que efetue pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
Sem custas ou honorários advocatício nesta fase processual, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95 P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
Iza do Nascimento Ferreira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
MARCUS VINÍCIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
15/10/2024 11:51
Expedição de citação.
-
15/10/2024 11:51
Julgado improcedente o pedido
-
09/10/2024 11:53
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 14:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por 08/10/2024 14:30 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
-
07/10/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2024 08:43
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
15/09/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
13/09/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2024 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:49
Expedição de citação.
-
02/09/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 12:47
Audiência Conciliação designada conduzida por 08/10/2024 14:30 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
-
15/08/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0300901-57.2013.8.05.0022
Edivanio Silva dos Santos
Josiane Santos Sousa
Advogado: Suzana Wong dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/07/2013 15:42
Processo nº 8049996-70.2024.8.05.0001
Veronica dos Anjos Filgueiras de Sousa
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Suane Rocha Salomao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/04/2024 11:39
Processo nº 8051624-36.2020.8.05.0001
Realiza Transportes e Locacao de Veiculo...
Consbrasil - Construtora Brasil LTDA
Advogado: Victor Chang Almeida Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/05/2020 17:15
Processo nº 8008446-32.2023.8.05.0001
Eziquiel Batista dos Santos
Banco Pan S.A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/01/2023 09:21
Processo nº 8004695-53.2024.8.05.0049
Tania Sueli Pereira da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Pedro Henrique Gois Lima
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/11/2024 14:16