TJBA - 8001954-09.2023.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 11:55
Baixa Definitiva
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27/01/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 04:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/12/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8001954-09.2023.8.05.0103 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Ilhéus Requerente: Cristiano Jose Almeida Magalhaes Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:BA45687) Advogado: Heloisio Fernando Dias (OAB:BA76261) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 8001954-09.2023.8.05.0103 REQUERENTE: CRISTIANO JOSE ALMEIDA MAGALHAES REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração, tal como previsto no artigo 1.022, do novo CPC, têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões existentes na decisão.
Assim, resta claro que os embargos de declaração possuem como pressuposto de admissibilidade a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão ou dúvida de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o Juiz.
No caso em apreço, pugna a Embargante por suprimento de contradição que afirma existir no julgado, vez que a respeitável sentença não explicitou que deverá haver o respeito ao teto do juizado.
Desse modo, assiste razão o Embargante em suas alegações, tendo em vista que a sentença recorrida padece de erro parcial.
Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios interpostos pelo Embargante, para no mérito ACOLHÊ-LOS, tornando sem efeito a sentença retro, com a finalidade de alterar parte do dispositivo da sentença que passará a ter o seguinte texto: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL para DECLARAR o divisor de 200 (duzentos) para o cálculo do valor da hora de trabalho da parte autora, devendo ser recalculado pelo Estado da Bahia a remuneração dos benefícios concedidos à parte autora que utilizam tal critério para aferição, notadamente as horas extraordinárias e adicional noturno com as devidas repercussões, nos contracheques acostados aos autos, devendo ainda, pagar a diferença apurada, respeitada a prescrição quinquenal e o teto dos juizados.
Caso o Réu comprove o pagamento destas verbas deferidas nestes autos ressalva-se o direito à compensação. " Deve permanecer inalterado o restante do julgado.
P.
R.
Intimem-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletRônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
18/10/2024 13:01
Expedição de intimação.
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18/10/2024 11:52
Expedição de intimação.
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18/10/2024 11:51
Julgado procedente o pedido
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18/09/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/08/2024 23:59.
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12/07/2024 18:57
Decorrido prazo de DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO em 10/07/2024 23:59.
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12/07/2024 18:57
Decorrido prazo de HELOISIO FERNANDO DIAS em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 20:01
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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10/06/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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10/06/2024 20:00
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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10/06/2024 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 14:05
Expedição de intimação.
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05/06/2024 11:27
Expedição de citação.
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05/06/2024 11:27
Julgado procedente o pedido
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06/04/2024 13:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:40
Decorrido prazo de CRISTIANO JOSE ALMEIDA MAGALHAES em 03/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 13:44
Expedição de citação.
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15/03/2024 18:37
Decorrido prazo de HELOISIO FERNANDO DIAS em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 03:16
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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12/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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11/03/2024 15:33
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 10:41
Expedição de citação.
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29/02/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 13:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/10/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 08:38
Conclusos para despacho
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13/03/2023 17:10
Inclusão no Juízo 100% Digital
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13/03/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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