TJBA - 8000920-11.2021.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:48
Juntada de Petição de Ciente
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000920-11.2021.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO REQUERENTE: MARLENE DA CONCEICAO SOUSA Advogado(s): MARIANA RIBEIRO SANTOS (OAB:PE32624) REQUERIDO: VALDEMAR FERREIRA DE SOUZA Advogado(s): FRANCISCO WASHINGTON DE MOURA SANTOS (OAB:BA46235) SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que a parte requerente se mudou sem declinar o endereço perante este juízo (ID. 471964791 e ID.471964789).
Desta forma, considero válida a intimação da parte autora que mudou de endereço, sem comunicar ao juízo, conforme artigo 274, parágrafo único, do CPC.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, III do CPC.
Custas na forma da lei, ressalvada a gratuidade judiciaria.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
P.I.C.
ATRIBUO A ESTE ATO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Sobradinho, data do sistema Drª Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito -
27/08/2025 12:12
Expedição de intimação.
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27/08/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 10:04
Expedição de intimação.
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27/05/2025 10:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/04/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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20/04/2025 18:14
Juntada de Petição de 8000920_11.2021.8.05.0251
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16/04/2025 09:48
Expedição de intimação.
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16/04/2025 09:46
Juntada de ato ordinatório
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23/03/2025 18:44
Juntada de Petição de laudo pericial
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28/12/2024 01:14
Decorrido prazo de COORDENADOR (A) DO CAPS em 29/04/2024 23:59.
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08/11/2024 20:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORDEIRO RIZKALLA em 05/11/2024 23:59.
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03/11/2024 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2024 11:14
Juntada de Petição de certidão
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03/11/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2024 11:07
Juntada de Petição de certidão
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000920-11.2021.8.05.0251 Interdição/curatela Jurisdição: Sobradinho Requerente: Marlene Da Conceicao Sousa Advogado: Mariana Ribeiro Santos (OAB:PE32624) Requerido: Valdemar Ferreira De Souza Advogado: Francisco Washington De Moura Santos (OAB:BA46235) Terceiro Interessado: Coordenador (a) Do Caps Terceiro Interessado: Secretaria De De Saúde - Srª Josefa Moreira Cruz Perito Do Juízo: Alexandre Cordeiro Rizkalla Registrado(a) Civilmente Como Alexandre Cordeiro Rizkalla Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Sobradinho Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Avenida José Balbino de Souza, s/nº, Vila São Joaquim, CEP 48.925-000 Fone: (74) 3538-3046 / 2314, site: www.tjba.jus.br, e-mail: [email protected] Processo nº 8000920-11.2021.8.05.0251 Demandante: MARLENE DA CONCEICAO SOUSA Demandado(a): VALDEMAR FERREIRA DE SOUZA DESPACHO Nomeio o médico o Sr.
Dr.
ALEXANDRE CORDEIRO RIZAKALLA (CRM-BA: 21.387), Tel.: (77) 99988-2655, E-mail.: [email protected], como perito do Juízo, registrando que ele se encontra devidamente inscrito em cadastro próprio mantido pelo TJBA, conforme dispõe o art. 156 e seguintes do CPC, regulamentados pela Resolução n. 233/2016 do CNJ.
Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo respectivo, contado da realização do exame.
Arbitro os honorários no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), considerando a inexistência de outros peritos nesta Comarca e o valor médio da consulta médica na região, a ser suportado pelo PROGRAMA DE APOIO AOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS NA REALIZAÇÃO DE ATOS DE PERITOS, TRADUTORES, INTÉRPRETES E ATIVIDADES AFINS, na forma da Resolução n. 17/2019 - TJBA, pois a parte interessada é beneficiária da gratuidade da justiça.
Tendo em vista as orientações enviadas pela Diretoria do Primeiro Grau, referentes à Semana de Avaliações Periciais Multidisciplinares, designo o dia 05/11/2024 às 08:00 horas, para realização da perícia, na modalidade tele presencial, por meio da plataforma Lifesize. https://call.lifesizecloud.com/9003947 Determino que a Secretaria promova os seguintes atos ordinatórios, a fim de possibilitar a efetiva realização da perícia, independentemente de novo despacho, devendo os autos retornarem conclusos apenas no caso de necessidade justificada: a) Dê-se ciência da nomeação ao perito, via e-mail, informando-lhe que, em 5 (cinco) dias, deverá esclarecer se aceita o encargo; b) O perito fica autorizado a ter acesso aos autos do processo, alertando-lhe que deverá agir escrupulosamente, na forma do art. 466 do CPC, atentando-se para o disposto no art. 473 do CPC; c) Intimem-se as partes para que se façam presentes no dia, horário e local indicados para a realização da perícia; d) Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação sobre ele, no prazo de 15 (quinze) dias; intime-se, também, o Ministério Público, que gozará de prazo em dobro para manifestação; e) Entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, independentemente de novo despacho ou decisão. f) Seguem anexo os requisitos do Juízo: QUESITOS PARA A AVALIAÇÃO DA FUNCIONALIDADE DO INTERDITANDO I) Quesitos médico psiquiátricos 1.
Considerando-se que pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo (superior a 2 anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, é possível concluir que a parte examinada é considerada pessoa com deficiência? 2.
Informe o tipo de deficiência e as funções corporais acometidas. 3.
Baseado nos critérios da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) relativos à Atividade (execução de uma tarefa ou ação do indivíduo) e Participação (envolvimento de um indivíduo numa situação da vida real) apresenta comprometimento em quais dos seguintes Domínios: Sensorial; Comunicação; Mobilidade; Cuidados pessoais; Vida doméstica; Educação, trabalho e vida econômica; ou Socialização e vida comunitária? 4.
Qual a data provável do início da deficiência? 5.
Trata-se de condição relacionada ao grupo etário? 6.
O avaliado está sendo atualmente tratado? É possível inferir se evoluirá com melhora, a ponto de permitir a inclusão social, ou se trata de doença de curso crônico e progressiva? Em caso de limitação temporária, qual o prazo para reavaliação? 7.
Em se tratando de comprometimento intelectual / cognitivo / psíquico, o periciando pode ficar só em segurança ou necessita de supervisão ou ainda de um cuidador? 8.
Caso apresente Deficiência motora, qual a limitação? (uso de apoio para deambular / necessita cadeira de rodas / restrito ao leito). 9.
Está incapacitado para a vida independente? Mesmo para atividades pessoais diárias, como se vestir, alimentar-se e se comunicar? Tem capacidade para receber informações e compreendê-las? Tem capacidade produzir informações compreensíveis? 10.
Em termos de repercussão da deficiência, pode ser enquadrado em qual das seguintes situações: sem repercussão; realiza com necessidade de supervisão de terceiros; necessita do auxílio de terceiros; ou totalmente dependente. 11.
O periciando manifesta desejos ou necessidades? Em caso positivo, tem potencial para fazer escolhas, tomar decisões, imprimir diretrizes de vida e de opinar sobre a nomeação de seu curador? 12.
O periciando, tendo potencial de opinar, concorda com a nomeação do autor da ação como seu Curador? Em caso negativo, indica outra pessoa? Quem? 13.
Há restrição para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado? 14.
Poderá administrar pequenas quantias em dinheiro? 15.
No contexto do observado, adaptações ou modificações do ambiente poderiam auxiliar o periciando em maior participação (envolvimento em situações da vida real)? 16.
Testes psicológicos poderiam auxiliar na melhor análise das funções mentais? 17.
O Perito necessita de análise cooperativa de outros profissionais, tais como assistente social, psicólogo ou outros? Em caso negativo esclarecer.
Atribuo o presente Despacho força de mandado/ofício/carta.
Cumpra-se.
P.I.C SOBRADINHO/BA, data do sistema.
LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito -
21/10/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 13:00
Expedição de intimação.
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18/10/2024 13:00
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 20:58
Decorrido prazo de SECRETARIA DE DE SAÚDE - SRª JOSEFA MOREIRA CRUZ em 30/09/2024 23:59.
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16/10/2024 10:14
Conclusos para despacho
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30/07/2024 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 22:19
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2024 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2024 20:31
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 20:26
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 20:26
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 20:26
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2024 18:23
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2024 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2024 18:20
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2024 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 18:10
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2024 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2024 18:07
Juntada de Petição de certidão
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21/04/2024 11:25
Decorrido prazo de MARIANA RIBEIRO SANTOS em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 22:08
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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12/04/2024 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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10/04/2024 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 00:07
Juntada de Petição de certidão
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05/04/2024 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2024 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2024 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2024 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2024 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 09:58
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 15:41
Expedição de intimação.
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23/06/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 12:24
Conclusos para despacho
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03/02/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 22:01
Expedição de intimação.
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03/01/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 18:56
Conclusos para decisão
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03/11/2021 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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