TJBA - 8002254-02.2024.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:31
Juntada de Certidão
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04/08/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:09
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002254-02.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: RAQUEL MACEDO DA ASSUNCAO Advogado(s): ROBERTA ALVES DE CERQUEIRA (OAB:BA69705), ANA CLARA ARAUJO FONSECA (OAB:BA49746) REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB:RS75798) SENTENÇA Vistos e examinados estes autos. Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. PRELIMINARMENTE DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO Rejeito, no caso em exame, a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte demandada é fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do CDC.
Além disso, a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, sendo destinatária final, conforme a teoria finalista mitigada, dada a sua vulnerabilidade.
Nesse sentido: "Naqueles casos considerados difíceis, em que litigam pequenas empresas que utilizam insumos na sua cadeia de produção, mas não em sua área de expertise ou até mesmo em uma utilização mista em que não seja possível definir exatamente se compõe essa cadeia ou não, provada a vulnerabilidade, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor" (OLIVEIRA, Júlio Moraes.
Consumidor, empresário: a defesa do finalismo mitigado.
Belo Horizonte: Arraes Editores, 2012, p.61). No mesmo sentido, é a jurisprudência: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Associação de aposentados.
Descontos indevidos.
Incidência do CDC.
Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Manutenção.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10226552220198260506 SP 1022655-22.2019.8.26.0506, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022)(grifou-se) "RESPONSABILIDADE CIVIL Declaratória c/c indenizatória Desconto indevido de contribuição para a associação ré, do benefício previdenciário do autor. É devida a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados Autor e ré que nunca tiveram qualquer relação jurídica que justificasse os descontos Autor, na hipótese, que se afigura como consumidor por equiparação, dando azo à aplicação, ao caso, do previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Dano moral Ocorrência Quantum indenizatório majorado para R$ 10 mil Ajuste, de ofício, da sentença, quanto ao dies a quo da repetição dos valores, que deve ser a data de cada desconto indevido Apelo provido" (Ap. n. 1002792-72.2019.8.26.0541, rel.
Des.
Rui Cascaldi, j. 05.04.2021 (grifo nosso). Desse modo, resta caracterizada a relação de consumo, justificando a aplicabilidade da legislação consumerista e de seus institutos jurídicos, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf.
José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2a ed., Malheiros, p. 32/34).
Conheço, pois, diretamente da demanda. Importa destacar que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento, indeferindo as que reputar inúteis, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. MÉRITO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizado(a) por RAQUEL MACEDO DA ASSUNÇÃO, em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, em que a parte autora relata percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 31,06 (trinta e um reais e seis centavos), denominado "CONTRIBUIÇÃO AAPPS", que jamais contratou. Pugna, pela declaração de inexistência da relação jurídica, o cancelamento dos descontos, bem como pela devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, consoante os artigos 2º e 3º, § 2º.
Destarte, há de se observar o quanto preconiza o art.14, do CDC, ou seja, a responsabilidade objetiva da parte ré, não cabendo, por conseguinte, discutir culpa para satisfazer a lesão.
Dispõe o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que constitui direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, assim como preceitua no inciso VIII, o direito a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Incumbida do ônus da prova, a parte ré juntou aos autos o contrato supostamente assinado eletronicamente pela parte autora, a fim de comprovar a legitimidade dos descontos realizados na aposentadoria/BENEFÍCIO. Em que pese a parte ré juntar aos autos o contrato no ID n° 472596072, a fim de comprovar a legitimidade dos descontos, em momento algum comprovou a autoria e a autenticidade, isto porque, a cédula não possui assinatura da parte Autora. De igual modo, entendo que por ser a parte autora pessoa vulnerável e hipossuficiente, seria um dever do fornecedor de produtos e serviços prestar informações de forma clara acerca do produto ou serviço fornecido, atendendo-se a todas as cautelas devidas, em virtude de se tratar de relação de consumo. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO CELEBRADO COM BENEFICIÁRIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº 10.820/2003.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MEDIDA JÁ DEFERIDA.
INTERESSE RECURSAL.
AUSENTE.
TEMA NÃO CONHECIDO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE. ÔNUS DE PROVÁ-LA QUE CABE A QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO.
INVERSÃO, ADEMAIS, DO ÔNUS DEFINIDA NO CASO.
BANCO QUE TROUXE ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM QUE A ASSINATURA ELETRÔNICA DO AUTOR É AUTÊNTICA.
IMPUGNAÇÃO AO CONTRATO EM SI.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS DESTACADAS QUE NÃO DEIXAM MARGEM PARA O ADUZIDO VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA PRÁTICA ABUSIVA.
CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ.
FIRMADO DE ACORDO COM A INSTRUÇÃO NORMATIVA 100/2018 DO INSS, MEDIANTE "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO".
PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
ART. 3º, INCISO III DA IN INSS/PRES 28/2008, QUE NÃO IMPEDE A SOLICITAÇÃO DE "SAQUES COMPLEMENTARES" POR TELEFONE, OS QUAIS DECORREM DA CONTRATAÇÃO INICIAL, EM QUE A AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO FOI EXPRESSA E CONTEMPLA, PELA PRÓPRIA ESSÊNCIA DO NEGÓCIO, OS "SAQUES COMPLEMENTARES", PELO SURGIMENTO DE NOVOS LIMITES.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0009761-59.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 08.10.2021)(TJ-PR - APL: 00097615920208160058 Campo Mourão 0009761-59.2020.8.16.0058 (Acórdão), Relator: Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 08/10/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2021) Dessa forma, não há comprovação de que a parte autora manifestou sua vontade de forma idônea, restando ilícito o contrato, pois não amparados em qualquer causa jurídica. Assim, evidenciada a abusividade perpetrada em face da contratação entabulada, devem os valores descontados da parte autora serem restituídos em dobro, conforme regra esculpida no art. 42, parágrafo único, do CDC.
A responsabilidade civil do fornecedor do serviço e produto é objetiva, bastando a configuração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o ato praticado pelo fornecedor.
Quanto aos danos morais, observa-se que esses se apresentam totalmente devidos, haja vista que a negligência das parte ré em não providenciar a prestação adequada do serviço ultrapassa o mero aborrecimento, gerando angústia para a parte autora.
Assim, tendo em vista a responsabilidade civil objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, "id est", presentes o ato ilícito, o nexo causal e os danos morais, cabe à parte ré o dever de indenizar, conforme dispõe o art. 927 do Código Civil de 2002: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Nessa linha de intelecção, é notório o longo tempo que a parte autora ficou sem uma solução concreta para o seu problema.
O extenso tempo em que a parte autora ficou pagando por serviço não adquirido, somado à desídia da ré em buscar uma solução para o problema, evidencia a existência de vícios e incômodos que, indubitavelmente, ultrapassam os limites do mero dissabor do cotidiano.
Caracterizado, então, o dano extrapatrimonial, cabe proceder a sua quantificação.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte violadora à vítima. À míngua, portanto, de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, utilizo o prudente arbítrio, a proporcionalidade e a razoabilidade para valorar o dano, sem esquecer do potencial econômico do agente, das condições pessoais da vítima e, por fim, a natureza do direito violado. DISPOSITIVO Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para: A) DECLARAR a nulidade da relação jurídica, do débito e a ilegalidade da cobrança, referente ao desconto "CONTRIBUIÇÃO AAPPS" levada a efeito pela instituição ré, devendo ainda, o acionado, se abster de realizar descontos indevidos na conta da parte autora, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada cobrança indevida, sem prejuízo da incidência em crime de desobediência à ordem judicial; B) CONFIRMO a liminar concedida no ID n° 459196283. C) CONDENAR a parte acionada ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com incidência de juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a data do evento danoso (art. 398 do CC c/c Súmula 54 do STJ), considerando as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024. D) CONDENAR o acionado a ressarcir os valores subtraídos de forma indevida da parte autora em dobro, a ser acrescida de correção monetária com base no IPCA, desde a data do desembolso (Súmula 43 do STJ), e com incidência de juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a data do evento danoso (art. 398 do CC c/c Súmula 54 do STJ), considerando as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024. E) Presentes os requisitos, DEFIRO a justiça gratuita à parte autora. F) Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, determino a prática dos seguintes atos subsequentes: I - No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão. II - Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte autora para que indique, no prazo de 05(cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência: II.1 Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo. II.2 Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta. Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada independente de conclusão. III - Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para que efetue o pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). IV - Havendo obrigação de fazer, intime-se a parte contrária, PESSOALMENTE, nos termos da súmula nº 410 do STJ. V - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o prazo para pagamento voluntário, não havendo requerimento da parte interessada, baixe-se e arquive-se. Sem custas.
P.R.I.
Após, arquivem-se os autos. Seabra/BA, datado e assinado digitalmente. Flávio Monteiro Ferrari JUIZ DE DIREITO Alice Bahia Sinay Neves JUÍZA LEIGA -
27/06/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000 Contatos: (75) 3331 1510 - [email protected] Processo nº 8002254-02.2024.8.05.0243, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL MACEDO DA ASSUNCAO Advogado(s) do reclamante: ROBERTA ALVES DE CERQUEIRA, ANA CLARA ARAUJO FONSECA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA CLARA ARAUJO FONSECA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM do MM Juiz de Direito desta Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra/BA, Dr.
FLÁVIO MONTEIRO FERRARI, CITO E INTIMO as partes e seus respectivos advogado(a)(s), a fim de comparecer(em) à AUDIÊNCIA JUDICIAL DE CONCILIAÇÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 12/02/2025 09:00 horas.
ADVERTÊNCIAS às partes e seus respectivos advogados: 1.
Ficam as partes e seus advogados (as), advertidos de que a audiência ocorrerá por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020 do TJ/BA. 2.
Ficam advertidos, também, que deverão apresentar seus documentos pessoais de identificação na ocasião da audiência. 3. O link para acesso à sala virtual pelo computador/notebook é: https://call.lifesizecloud.com/6456206 , ou via dispositivo móvel (celular/tablet), utilizar apenas a extensão: 6456206, o qual permitirá o ingresso à sala de videoconferência. Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/6456206 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 6456206 Por fim, segue PASSO A PASSO PARA ACESSAR O LIFESIZE: ·Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Dado e passado nesta cidade de Seabra - BA, aos 19 de dezembro de 2024 ERIVERTON ARAUJO DOS ANJOS Técnico Judiciário -
12/06/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 10:38
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 21:24
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 15:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por 12/02/2025 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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19/12/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 08:17
Audiência Conciliação designada conduzida por 12/02/2025 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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08/11/2024 11:08
Juntada de aviso de recebimento
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06/11/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8002254-02.2024.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Raquel Macedo Da Assuncao Advogado: Roberta Alves De Cerqueira (OAB:BA69705) Advogado: Ana Clara Araujo Fonseca (OAB:BA49746) Reu: Universo Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdencia Social Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002254-02.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: RAQUEL MACEDO DA ASSUNCAO Advogado(s): ROBERTA ALVES DE CERQUEIRA (OAB:BA69705), ANA CLARA ARAUJO FONSECA (OAB:BA49746) REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Negócio Jurídico c/c Antecipação de Tutela, ajuizada por RAQUEL MACEDO DA ASSUNÇÃO em face da AAPPS - UNIVERSO - UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL , sob a alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a serviço não contratado.
Alega a parte autora, em síntese, que recebe benefício do INSS e que recentemente foi surpreendida com descontos mensais indevidos, denominados de contribuição AAPPS, que já alcançam o montante de R$ 702,00 (setecentos e dois reais), que afirma jamais ter contratado.
Ao final requereu, liminarmente, a suspensão imediata do desconto em seu benefício previdenciário, e, no mérito, pleiteou a devolução em dobro do valor já descontado indevidamente, como também a condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais.
Certidão informando a existência de outros procedimentos neste juízo, ID n. 459166790.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
Inicialmente, registro que a presente demanda seguirá sob a égide dos juizados especiais cíveis, razão pela qual, as partes gozarão das benesses da justiça gratuita, ao menos em primeiro grau (art. 54, da lei n.9.099/95).
Considerando que a prova da não contratação alegada é impossível de ser produzida, por constituir prova negativa (prova diabólica), com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova e DETERMINO que a parte demandada apresente com a contestação cópia dos documentos apresentados para a contratação.
Nesse sentindo, é a jurisprudência dos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DECRETOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FATO NEGATIVO ABSOLUTO PELAS RECORRENTES.
PROVA DIABÓLICA. 1.
O agravado afirma, como uma das causas de pedir para o pedido de indenização formulado, que lhe foi prometida a construção de nova via de acesso ao empreendimento.
Entretanto, as recorrentes não possuem condições de comprovar que nenhum dos seus corretores fez dita promessa ao recorrido.
Desse modo, manter a inversão do ônus da prova acerca desse fato implica em exigir das agravantes a produção de verdadeira "prova diabólica", o que não é juridicamente possível, cabendo ao recorrido comprovar que a alegada promessa lhe foi feita à época da celebração do negócio. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0000370-71.2017.8.05.0000, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 11/10/2017 ) (TJ-BA - AI: 00003707120178050000, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2017).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM ANULAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO E DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE DO AUTOR COMPROVAR INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A RÉ.
PROVA DE FATO NEGATIVO.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com anulação de título de crédito e danos morais, que redistribuiu o ônus da prova, para que a parte ré exiba o título que ensejou a inscrição da autora em cadastros de devedores.
O magistrado fundamentou que não se pode exigir da parte requerente que faça prova de fato negativo. 2.
Nos termos do artigo 373, § 1º, do CPC, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo de provar o fato constitutivo do direito do autor, pode o juiz atribuir o ônus da prova ao réu. 3.
A impossibilidade de provar o fato constitutivo do direito pelo autor, somado às melhores condições para a produção da prova por parte da ré, configuram hipóteses autorizativas da distribuição dinâmica do ônus da prova. 3.1. É impossível ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, pois comprovar a inexistência de relação jurídica com a parte ré importaria em prova de fato negativo. 3.2.
Já para a parte demandada, ora agravante, basta a apresentação do título que ensejou a inscrição da autora nos cadastros de proteção ao crédito. 4.
Jurisprudência: ?(...) O disposto no art. 373, § 1º, do CPC, prevê a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, ante o exame, no caso concreto, de qual parte litigante possui as melhores condições para a produção da prova dos fatos alegados em juízo.?( 07282706020198070000, Relator: Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, DJE: 20/5/2020). 5.
Recurso improvido. (TJ-DF 07144642120208070000 DF 0714464-21.2020.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 05/08/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada. (grifo nosso).
Em tempo, desde já, faço advertir ao promovente, que a decretação da inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, neste momento limiar do processo, não lhe exime de produzir as provas que estão ao seu alcance, correndo por sua conta as consequências de eventual ineficiência probatória.
De fato, a aplicação das normas protetivas previstas na Lei n.º 8.078/90 – que importam uma interpretação mais favorável à parte hipossuficiente – ao caso concreto não tem o condão de desonerar a autora de fazer prova do fato constitutivo do seu suposto direito indenizatório, ex vi do art. 373, inciso I, do atual Código de Processo Civil.
Pois bem.
Como cediço, nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, as quais, nos termos do Enunciado 418 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), são perfeitamente ajustáveis ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Tratando-se de pedido de suspensão dos descontos formulados em sede de antecipação de tutela, para a concessão da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Analisando detidamente a peça de ingresso, assim como os documentos que a instruem, presente está o primeiro requisito previsto na norma processual para a concessão da tutela de urgência, qual seja, a probabilidade do direito afirmado, eis que, da leitura dos documentos aportados, especialmente o histórico de créditos do INSS acostado no ID n. 459073088, a autora está, em tese, sofrendo descontos supostamente indevidos diretamente em seu benefício previdenciário.
No que tange ao perigo de dano que a autora possa vir a sofrer, caso não lhe seja deferida a tutela antecipadamente, este requisito previsto na norma igualmente está configurado, considerando que a apropriação de valores contidos sem sua autorização, limita de forma ilegítima os meios necessários à sua sobrevivência.
Sendo assim, as provas disponíveis nessa fase inicial demonstram que estão presentes os requisitos legais para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela postulada.
Não obstante, forçoso se reconhecer que a presente medida de urgência pode ser revertida em qualquer momento do processo, desde que apresentada motivação razoável para tanto.
Ademais, salienta-se a absoluta ausência de perigo de irreversibilidade do provimento que ora se antecipa, não havendo quaisquer óbices neste sentido.
Desse modo, a fim de evitar maiores prejuízos, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar a parte demandada, que promova a SUSPENSÃO da cobrança denominada de "CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555" no benefício previdenciário da parte autora (NB 187.290.731-5 - pensão por morte) , NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, sob pena de incidência em multa no valor de R$ 300,00 (trezentos) reais a cada lançamento indevido, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil) reais, sem prejuízo da configuração em crime de desobediência à ordem judicial.
OFICIE-SE O INSS, para suspender o referido desconto, advertindo-o para comprovar o cumprimento da medida.
Inclua-se o feito em pauta para AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA, cuja data será consignada conforme pauta em cartório, devendo as partes indicar, desde logo, o endereço de e-mail e o número de telefone.
Cite-se e intime-se a acionada por mandado ou carta, com aviso de recebimento (art. 18, I, Lei nº 9.099/95), para dar cumprimento à presente decisão liminar, e ainda comparecer, representada por preposto (art. 9º, § 4º, Lei nº 9.099/95) à audiência designada a ser realizada virtualmente.
Advirta-se as partes, no expediente de intimação, quanto a necessidade de comparecimento à sessão designada, esclarecendo-as que a não participação na audiência sem justificativa prévia resultará na extinção do feito e condenação às custas processuais se a omissão for da parte autora (art. 51, inciso I, Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 28 FONAJE), e na aplicação dos efeitos processuais da revelia se a ausência for da parte requerida, podendo ainda, ocorrer o julgamento antecipado, conforme dispõem os artigos 20 e 23, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Ademais, registre-se, com arrimo nas normas processuais fundamentais da duração razoável do processo e da celeridade processual, bem como, nos princípios processuais específicos que regem o sistema instituído pela Lei nº 9099/95, notadamente, os princípios da praticidade, informalidade, oralidade e simplicidade processual, que, sendo apresentada contestação pelo Requerido antes ou em sede da audiência conciliatória, ficará franqueada à parte Autora, assistida por seu patrono, a possibilidade de se manifestar oralmente e em assentada acerca das eventuais preliminares de mérito arguidas ou dos novos documentos apresentados pelo Requerido, cujo teor será redigido e consignado na respectiva ata de audiência.
Registre-se que, tratando de pessoa jurídica, o réu se fará representar em audiência por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem necessidade de vínculo empregatício, conforme art. 9º, § 4º, Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
EMPREGO A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS.
Cumpra-se.
SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
18/10/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 12:59
Expedição de citação.
-
20/08/2024 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 10:46
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 23/09/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
-
19/08/2024 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2024 17:39
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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