TJBA - 8009010-31.2024.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2025 06:44
Juntada de Certidão óbito
-
25/05/2025 06:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
28/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 08:34
Juntada de informação
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09/04/2025 08:31
Juntada de informação
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14/03/2025 09:28
Juntada de informação
-
14/02/2025 09:00
Juntada de informação
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13/02/2025 14:03
Juntada de informação
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04/11/2024 15:52
Expedição de Carta precatória.
-
04/11/2024 15:48
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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04/11/2024 15:38
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para INVENTÁRIO (39)
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8009010-31.2024.8.05.0274 Arrolamento Comum Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Alveni Cantil Dos Santos Advogado: Matheus De Oliveira Andrade (OAB:BA61189) Advogado: Ianca Ferreira Dos Santos Rocha (OAB:BA62323) Requerido: Simone De Lima Cantil Requerido: Camila De Lima Cantil Requerido: Stefany De Lima Cantil Requerido: Adriano Santos Cantil Requerido: Paulo Robson Santos Cantil Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS, SUCESSÕES, INTERDITOS E AUSENTES Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, s/n, ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB, e-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8009010-31.2024.8.05.0274 Classe : INVENTÁRIO (39) - Assunto: [Inventário e Partilha] HERDEIRO: ALVENI CANTIL DOS SANTOS - HERDEIRO: SIMONE DE LIMA CANTIL, CAMILA DE LIMA CANTIL, STEFANY DE LIMA CANTIL, ADRIANO SANTOS CANTIL, PAULO ROBSON SANTOS CANTIL 1 - Recebo a petição inicial, porquanto presentes os requisitos do art. 319, do Novo Código de Processo Civil. 2 - Defiro, provisoriamente, os benefícios da justiça gratuita. 3 – Conforme dispõe o art. 664 do CPC, quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.
Assim, o presente feito deverá observar o rito do arrolamento comum.
Retifique-se a classe processual no sistema. 4 - Nos termos do disposto no inc.
II do art. 617 do novo Código de Processo Civil, nomeio arrolante a(o) requerente ALVENI CANTIL DOS SANTOS, independentemente de prestação de compromisso, nos termos do caput do art. 664 do mesmo digesto. 5 - Intime-se a(o) arrolante para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, com a proposta ou plano de partilha, indicando o valor, o destino e a forma de divisão dos bens que integram o acervo hereditário, assinado (em caso de plano de partilha amigável) por todos os herdeiros ou por quem tenha procuração com poderes especiais para representa-los, juntando aos autos os documentos pessoais dos herdeiros, as certidões de inteiro teor imobiliárias atualizadas (após o falecimento) dos bens imóveis arrolados, bem como as seguintes certidões, em nome do "de cujus": certidão de ações trabalhistas, certidões processuais das Justiças Estadual e Federal, certidão de inexistência de testamento, expedida pelo Censec - Colégio Notarial do Brasil, e certidões fiscais negativas perante as três fazendas públicas. 6 – Após, citem-se os herdeiros indicados na petição inicial.
Vitória da Conquista, BA, 3 de junho de 2024.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
16/10/2024 16:56
Expedição de Carta precatória.
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16/10/2024 16:56
Expedição de Carta precatória.
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16/10/2024 16:56
Expedição de Carta precatória.
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01/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 19:06
Decorrido prazo de MATHEUS DE OLIVEIRA ANDRADE em 24/07/2024 23:59.
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26/07/2024 19:06
Decorrido prazo de IANCA FERREIRA DOS SANTOS ROCHA em 24/07/2024 23:59.
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30/06/2024 00:34
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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30/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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30/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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30/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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03/06/2024 09:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2024 12:57
Conclusos para despacho
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09/05/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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