TJBA - 8149458-97.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
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07/07/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 23:49
Decorrido prazo de ELSON BISPO DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 17:20
Expedição de carta via ar digital.
-
29/05/2025 01:44
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
29/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501614371
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21/05/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:31
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:29
Gratuidade da justiça não concedida a ELSON BISPO DOS SANTOS - CPF: *42.***.*92-15 (AUTOR).
-
20/03/2025 12:01
Conclusos para despacho
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03/02/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 13:35
Conclusos para despacho
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05/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8149458-97.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Elson Bispo Dos Santos Advogado: Ricardo Vinicius Campelo De Sa (OAB:PE34266) Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8149458-97.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Interpretação / Revisão de Contrato, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente : AUTOR: ELSON BISPO DOS SANTOS Requerido : REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Entendo necessário para deferimento da gratuidade da justiça a comprovação de que a parte não possui condições de arcar com os custos do processo, salvo com prejuízo do seu sustento ou da sua família, sendo certo que a mera declaração de pobreza não se constitui em prova absoluta da incapacidade financeira.
Desta forma, antes de apreciar o pedido, deve a parte apresentar os seguintes documentos: a. o extrato do benefício previdenciário fornecido pelo INSS; b. a última declaração do Imposto de Renda, ou certidão de ISENÇÃO da Receita Federal.
Registro que não atesta isenção junto a Receita Federal o documento emitido pela referida instituição, informando que a declaração de imposto de renda não consta na base de dados.
Desse modo, caso a peticionante não tenha os comprovantes supraditos, deve esclarecer e anexar outro(s) documento(s) que ateste(m) a sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Salvador, 17 de outubro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito rn -
18/10/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 10:37
Conclusos para despacho
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15/10/2024 19:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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