TJBA - 8040357-31.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 11:03
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:51
Baixa Definitiva
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12/11/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 09:51
Juntada de Ofício
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12/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA BRITO DA LUZ em 11/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro EMENTA 8040357-31.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617-A) Agravado: Maria Augusta Brito Da Luz Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040357-31.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO AGRAVADO: MARIA AUGUSTA BRITO DA LUZ Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO COMPROVADA.
AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”.
NOTIFICAÇÃO QUE NÃO FOI ENVIADA PARA O ENDEREÇO POR NÃO HAVER A COBERTURA DOS CORREIOS NA ÁREA.
TEMA 1132 DO STJ NÃO APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 01.
Segundo entendimento do STJ: “Não comprovada a mora, conforme súmula 72/STJ, não há falar em deferimento da medida liminar de busca e apreensão, notadamente quando o aviso de recebimento enviado retorna com a informação "não procurado". (STJ - AgInt no AREsp: 2418430 RJ) 1.
Notificação extrajudicial com a anotação "não procurado".
O endereço constante do contrato está localizado em área não atendida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), razão pela qual conclui-se que sequer houve tentativa de entrega/envio da correspondência. 2.
O caso é de se afastar a aplicação do entendimento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.951.662-RS e 1.951.888-RS (Tema nº 1132), que tramitaram sob a sistemática dos Recursos Repetitivos.
A tese fixada pressupõe o simples envio da notificação extrajudicial ao devedor, independentemente de quem a receba, se ele estiver ausente ou mesmo se for desconhecido no local, desde que a notificação tenha sido enviada.
Contudo, no caso em análise, não houve o envio da referida notificação, o que inviabiliza a aplicação do entendimento do STJ.
Assim, a situação apresenta nuances distintas que devem ser cuidadosamente consideradas, afastando a aplicação direta da jurisprudência mencionada. 3.
O credor poderá utilizar-se de outros meios, inclusive serviço de entrega ou notificação por cartório extrajudicial, para constituir o devedor em mora, em razão da impossibilidade de envio pelos Correios. 06 – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8040357-31.2024.8.05.0000, originários da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará/BA, tendo, como Agravante, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA e, como Agravada, MARIA AUGUSTA BRITO DA LUZ.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, ___ de ____________ de 2024 CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
18/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 11:41
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/10/2024 09:20
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e provido
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15/10/2024 19:37
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2024 19:33
Deliberado em sessão - julgado
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03/10/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:52
Incluído em pauta para 15/10/2024 13:30:00 Sala 5ª CCível.
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23/09/2024 19:17
Retirado de pauta
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29/08/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:14
Incluído em pauta para 16/09/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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21/08/2024 20:56
Solicitado dia de julgamento
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19/08/2024 15:58
Conclusos #Não preenchido#
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19/08/2024 15:58
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:10
Juntada de Certidão
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12/07/2024 11:14
Juntada de carta
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10/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 08:05
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 07:59
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 11:22
Juntada de Certidão
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28/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:01
Juntada de Ofício
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28/06/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 14:08
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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25/06/2024 13:43
Conclusos #Não preenchido#
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25/06/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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