TJBA - 0004311-70.2010.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0004311-70.2010.8.05.0001 Oposição Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Opoente: Maria Auxiliadora Henriques Guimaraes Advogado: Lucas Santos Ribeiro (OAB:BA34476) Oposto: Espolio De Erasmo Martins Pedro Advogado: Jorge Freitas De Oliveira (OAB:BA12548) Oposto: Aecio De Paula Passos Registrado(a) Civilmente Como Aecio De Paula Passos Advogado: Aecio De Paula Passos (OAB:BA12335) Advogado: Sergio Novais Dias (OAB:BA7354) Advogado: Claudio Rodrigues Da Costa Figueiroa (OAB:BA9405) Oposto: Felipe De Santana Villa Advogado: Sergio Novais Dias (OAB:BA7354) Advogado: Claudio Rodrigues Da Costa Figueiroa (OAB:BA9405) Advogado: Carina Fontes Silva Barretto (OAB:BA16793) Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:BA19022) Oposto: Arthur De Sanatana Villa Advogado: Sergio Novais Dias (OAB:BA7354) Advogado: Claudio Rodrigues Da Costa Figueiroa (OAB:BA9405) Advogado: Carina Fontes Silva Barretto (OAB:BA16793) Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:BA19022) Oposto: Fernanda De Santana Villa Advogado: Sergio Novais Dias (OAB:BA7354) Advogado: Claudio Rodrigues Da Costa Figueiroa (OAB:BA9405) Advogado: Carina Fontes Silva Barretto (OAB:BA16793) Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:BA19022) Oposto: Luis Antonio Batista Villa Advogado: Sergio Novais Dias (OAB:BA7354) Advogado: Claudio Rodrigues Da Costa Figueiroa (OAB:BA9405) Advogado: Carina Fontes Silva Barretto (OAB:BA16793) Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:BA19022) Oposto: Paulo Roberto Batista Villa Advogado: Sergio Novais Dias (OAB:BA7354) Advogado: Claudio Rodrigues Da Costa Figueiroa (OAB:BA9405) Advogado: Carina Fontes Silva Barretto (OAB:BA16793) Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:BA19022) Oposto: Maria De Fatima Batista Villa Advogado: Sergio Novais Dias (OAB:BA7354) Advogado: Claudio Rodrigues Da Costa Figueiroa (OAB:BA9405) Advogado: Carina Fontes Silva Barretto (OAB:BA16793) Oposto: Estado Da Bahia Advogado: Sergio Novais Dias (OAB:BA7354) Advogado: Claudio Rodrigues Da Costa Figueiroa (OAB:BA9405) Advogado: Carina Fontes Silva Barretto (OAB:BA16793) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: OPOSIÇÃO n. 0004311-70.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR OPOENTE: Maria Auxiliadora Henriques Guimaraes Advogado(s): LUCAS SANTOS RIBEIRO (OAB:BA34476) OPOSTO: Espolio de Erasmo Martins Pedro e outros (8) Advogado(s): JORGE FREITAS DE OLIVEIRA (OAB:BA12548), AECIO DE PAULA PASSOS registrado(a) civilmente como AECIO DE PAULA PASSOS (OAB:BA12335), SERGIO NOVAIS DIAS (OAB:BA7354), CLAUDIO RODRIGUES DA COSTA FIGUEIROA (OAB:BA9405), CARINA FONTES SILVA BARRETTO (OAB:BA16793), LEONARDO DE SOUZA REIS (OAB:BA19022) SENTENÇA I RELATÓRIO MARIA AUXILIADORA HENRIQUES GUIMARÃES, por meio da advogada Vanessa Simões Velloso (OAB/BA nº 20.587), propõe AÇÃO ESPECIAL DE OPOSIÇÃO sob o rito previsto nos arts. 682 a 686 do Código de Processo Civil em face de ERASMO MARTINS PEDRO; PALMIRA PEDRO MORAES; AÉCIO DE PAULA PASSOS; FELIPE DE SANTANA VILLA; ARTUR DE SANTANA VILLA; FERNANDA DE SANTANA VILLA; LUIZ ANTÔNIO BATISTA VILLA; PAULO ROBERTO BATISTA VILLA; MARIA DE FÁTIMA BATISTA VILLA; e ESTADO DA BAHIA.
POSTULAÇÃO Causa de pedir A parte autora narra ser proprietária do terreno objeto da ação de desapropriação tombada sob nº 0144472-04.2008.8.05.0001, situado no Município de Simões Filho/BA, áreas 03-B-01 e 03-B-02, que alega ter adquirido por meio de contrato de compra e venda celebrado com Erasmo Martins Pedro, Helyette Cunha Martins Pedro, Ezequiel Pinheiro de Morais e Palmira Pedro de Moraes.
Segue aduzindo que, em virtude do contrato, pagou quantia equivalente a Cr$ 1.009,55 (mil, nove cruzados novos e cinquenta e cinco centavos), da qual os vendedores acusaram plena e irrevogável quitação por meio de escritura pública.
A par disso, decidiu destinar o bem ao projeto ‘Minha Casa Minha Vida’, promovido pela Caixa Econômica Federal, quando se previu a construção de 1000 (mil) casas.
Contudo, mesmo diante de tais circunstâncias, alega não ter sido citada para figurar como ré na ação expropriatória, o que reputa grave nulidade.
Petitório Desse modo, pede a extinção da ação desapropriatória, tombada sob nº 0144472-04.2008.8.05.0001, e, subsidiariamente, a sua improcedência ou que seja integrada à lide expropriatória para disputar o recebimento do justo valor decorrente da desapropriação.
Requer tutela provisória de urgência a ser concedida initio litis, nos termos da postulação.
Juntou documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 274.721,57 (duzentos e setenta e quatro mil, setecentos e vinte e um reais e cinquenta e sete centavos) (ID 430550119).
Recolheu custas. (ID 430550121).
RESPOSTA DA PARTE RÉ O ESPÓLIO DE ERASMO MARTINS PEDRO, por seu advogado Jorge Freitas (OAB/BA 12.548), ofereceu contestação aduzindo que a área que alega a opoente fazer jus é diversa da que é objeto da ação expropriatória.
Nesse sentido, considerando ser o titular da propriedade objeto da ação, postula pela improcedência da oposição. (ID 98144637).
O ESTADO DA BAHIA, por meio de sua procuradora Bárbara Camardelli (OAB/BA 13.660), ofereceu contestação arguindo preliminar de inadequação da via eleita, ao considerar que a opoente deveria se habilitar na ação expropriatória, tendo em conta a sua natureza real que compreende a perseguição do objeto desapropriado sem qualquer vinculação quanto ao proprietário.
Nesse sentido, aponta que qualquer interessado (titular de direito real sobre o bem) é litisconsorte necessário na ação de desapropriação e que a oposição é incidente para pretender o próprio objeto da lide, o que não é possível, pois não há possibilidade de discutir a validade do ato expropriatório na ação judicial, mas tão somente a fixação do justo preço.
Ademais, alega que a citação questionada fora promovida por meio de edital voltado ao conhecimento de terceiros, e que o Ofício de Registro Imobiliário juntado aos autos é oriundo de Simões Filho, município incompetente territorialmente para tanto, já que os imóveis se localizam no Município de Salvador. (ID 98144641).
OCORRÊNCIAS PROCESSUAIS Decisão inicial determinando a citação dos opostos. (ID 98144635).
JOSÉ WALTER HENRIQUES GUIMARÃES, por meio da advogada Vanessa Simões Velloso (OAB/BA nº 20.587), ingressou na demanda aduzindo ser coproprietário do terreno objeto da lide, e assim requereu a sua habilitação (ID 98144639).
Despacho intimando a opoente para apresentar réplica e manifestar-se sobre o requerimento formulado por José Walter Henriques Guimarães. (ID 98144642) A parte opoente apresentou manifestação demonstrando concordância com o ingresso de José Walter Henriques Guimarães na lide. (ID 98144644).
A parte opoente apresentou réplica aduzindo que a prova documental acostada aos autos constitui prova cabal acerca da titularidade da propriedade; que o imóvel está contido na área designada pela parte oposta como 03B; e que o imóvel está situado em Simões Filho, contudo, consta no registro a localidade de Salvador, porque à época da confecção não existia Cartório de Imóveis no Município de Simões Filho, e, sendo assim, os registros eram feitos no Município de Salvador.
Além disso, a opoente reforçou o cabimento do procedimento manejado, ao considerar que, por meio da ação expropriatória, discute-se a titularidade de imóvel de sua propriedade. (ID 98144644).
JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO Segundo se depreende dos autos, o seu delineado conjunto probatório autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas até então apresentadas mostram-se suficientes para o deslinde do feito. É o relatório.
Decide-se.
II FUNDAMENTAÇÃO A opoente pretende bem que alega ser objeto de desapropriação.
Somente o fato do aludido bem encontrar-se como coisa litigiosa em procedimento expropriatório afasta qualquer pretensão de propriedade sobre o mesmo, na medida que na desapropriação a transferência do bem para o poder público é compulsória, diante do fundamento de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social.
Aos eventuais interessados que alegam a titularidade do bem restará a compensação econômica, na forma de indenização a ser apurada no bojo da ação de desapropriação.
Com efeito, no caso dos autos o bem reclamado pela opoente foi declarado como de utilidade pública, se qualificando apto para fins expropriatórios, de modo que nenhum outro interesse social da destinação que eventualmente a opoente pretendesse dar ao bem supera àquele demonstrado por meio do Decreto Estadual nº 10.453, de 13.9.2017.
Como se sabe, a ação de desapropriação decorre do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, sendo descabida a insurgência quanto ao ato desapropriatório em si mediante ação de oposição.
Nesse sentido, evidentemente o manejo de oposição é claramente inadequado para reclamar o bem dos autos da ação expropriatória.
Nesse passo, a parte oposta Estado da Bahia está correta em sua contestação ao aduzir que a parte opoente não tem direito de reclamar o bem objeto dos autos por meio da ação de oposição.
Ainda que a opoente possa demonstrar o seu direito de propriedade sobre o bem que alega ser de sua titularidade, quando se está diante do interesse público expropriatório, o manejo da oposição nessas condições é inócuo porque o direito subjetivo do proprietário é insuficiente para sustentar o resgate do bem litigioso em outro processo.
Nesse grau de intelecção, cabe trazer à colação para ilustrar o recente julgado abaixo: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
OPOSIÇÃO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
REJEITADA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR NÃO OBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL.
OBJETO.
INCABÍVEL OPOSIÇÃO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE AÇÃO DIRETA PARA DISCUSSÃO SOBRE A PROPRIEDADE/POSSE DO BEM DESAPROPRIADO.
INAPLICÁVEL O DISPOSTO NO ART. 85, § 11, CPC.
SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os apelantes desenvolveram argumentos suficientes para justificar o pedido de reforma da sentença que extinguiu a oposição sem resolução de mérito, devendo ser analisado o mérito do recurso.
Rejeitada preliminar de não conhecimento do recurso por não observância da dialeticidade. 2.
Na ação de desapropriação por utilidade pública autor e réu não disputam a propriedade/posse do bem, mas somente se discute o preço do imóvel desapropriado ou alegação de vício do processo desapropriatório, devendo ser decidida por ação direta outras questões (art. 20 do Decreto-lei nº 3.365/1941). 3.
A oposição é instituto de intervenção de terceiros que tem natureza jurídica de ação de conhecimento ajuizada por terceiro contra autor e réu, em litisconsórcio passivo necessário, sendo incabível a oposição em processo de desapropriação. 4.
Não há que se falar em instrumentalidade da oposição para se processar de forma independente como se ação direta fosse.
No pedido formulado em desfavor do expropriante e expropriados, os opoentes buscam o reconhecimento de beneficiário da indenização por desapropriação do imóvel, cabendo a eles buscarem pela via própria o reconhecimento da alegada posse sobre o bem objeto de desapropriação. 5.
Inaplicável o disposto no art. 85, § 11 do CPC/2015, em razão da sentença ter sido publicada sob a égide do CPC/1973. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS , relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, conhecer do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto proferido pelo E.
Relator.
Vitória (ES), 11 de dezembro de 2018.
DES.
PRESIDENTE DES.
RELATOR (TJ-ES - APL: 00025712920078080024, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Data de Julgamento: 11/12/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2018) Desse modo, considerando-se que a oposição correlata à desapropriação não se demonstra medida hábil a questionar o direito sobre bem em virtude do próprio poder de império do ente público, o caso é para improcedência.
Havendo interesse da parte opoente participar nos autos da aludida desapropriação, ela deverá, na forma da lei, promover o seu ingresso diretamente naqueles autos.
III DISPOSITIVO Ex positis, julgo improcedente a postulação e extingo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Custas processuais remanescentes a cargo da parte opoente.
Determino, por fim, com base no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, que a opoente pague honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, o que equivale à soma de R$ 27.472,15 (vinte e sete mil, quatrocentos e setenta e dois reais e quinze centavos), a ser distribuída em partes iguais para os opostos.
Transitado em julgado, arquive-se.
Registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo a essa decisão força de mandado/ofício.
Salvador/BA, data do sistema do processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
25/07/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 14:45
Juntada de Petição de procuração
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30/03/2022 16:00
Juntada de Petição de procuração
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25/03/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 06:00
Decorrido prazo de Maria Auxiliadora Henriques Guimaraes em 24/03/2022 23:59.
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19/03/2022 02:33
Decorrido prazo de Maria Auxiliadora Henriques Guimaraes em 16/03/2022 23:59.
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18/03/2022 14:53
Publicado Despacho em 08/03/2022.
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18/03/2022 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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07/03/2022 15:32
Expedição de despacho.
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07/03/2022 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 09:06
Conclusos para decisão
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30/06/2021 09:48
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2021.
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30/06/2021 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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15/06/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 17:16
Devolvidos os autos
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23/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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18/12/2019 00:00
Recebimento
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05/07/2017 00:00
Expedição de documento
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05/07/2017 00:00
Petição
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04/05/2017 00:00
Recebimento
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29/03/2017 00:00
Recebimento
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21/02/2017 00:00
Mandado
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21/02/2017 00:00
Publicação
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21/02/2017 00:00
Publicação
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20/02/2017 00:00
Expedição de documento
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17/02/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
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17/02/2017 00:00
Expedição de documento
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19/07/2016 00:00
Recebimento
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27/02/2015 00:00
Petição
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27/02/2015 00:00
Petição
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27/02/2015 00:00
Recebimento
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17/10/2013 00:00
Recebimento
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18/09/2013 00:00
Recebimento
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22/01/2013 00:00
Petição
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22/01/2013 00:00
Petição
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10/01/2012 00:00
Recebimento
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14/09/2010 13:36
Petição
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03/09/2010 11:10
Recebimento
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27/08/2010 09:18
Entrega em carga/vista
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23/08/2010 13:09
Mero expediente
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18/08/2010 11:37
Conclusão
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17/08/2010 15:50
Recebimento
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09/08/2010 09:59
Protocolo de Petição
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30/07/2010 23:08
Mero expediente
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06/07/2010 10:55
Protocolo de Petição
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18/06/2010 12:09
Recebimento
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04/05/2010 15:45
Entrega em carga/vista
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22/02/2010 11:26
Mero expediente
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18/02/2010 00:00
Mero expediente
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02/02/2010 11:55
Mero expediente
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28/01/2010 15:21
Conclusão
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28/01/2010 14:57
Recebimento
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18/01/2010 10:43
Remessa
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15/01/2010 12:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2010
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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