TJBA - 8147684-32.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR SENTENÇA 8147684-32.2024.8.05.0001 Inquérito Policial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Investigado: Samuel Oliveira Conceicao Autor: Delegacia Especial De Atendimento À Mulher - Periperi Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Tamara Fernanda Sacramento Sentença: 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, Sala 422, Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-900, Fone: 71 3320-9718/ 71 999105349, Salvador-BA - E-mail:[email protected] Processo: n. 8147684-32.2024.8.05.0001 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assunto: [Contra a Mulher] Órgão Julgador: 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR INVESTIGADO: SAMUEL OLIVEIRA CONCEIÇÃO Boletim de Ocorrência: SENTENÇA Trata-se de promoção de arquivamento pelo MP, sob o argumento de extinção da punibilidade, ante a ocorrência da prescrição, quanto ao delito tipificado no art. 129, § 9º do CP, ocorrido em 17 de janeiro de 2013, inquérito policial n. 64033/2024 (ID 468654795).
A infração penal objeto deste feito tem pena máxima não superior a 3 (três) anos, portanto, assiste razão ao Ministério Público quanto ao advento do instituto da prescrição.
Considerando que entre a data do fato e o dia de hoje decorreu lapso temporal superior àquele exigido pelo art. 109 do CP e que não há incidência de qualquer causa impeditiva ou interruptiva do curso do prazo prescricional, em conformidade com o art. 116 e 117, do CP, impõe-se o arquivamento do feito.
Ante o exposto, declaro a extinção da pretensão punitiva estatal em relação a SAMUEL OLIVEIRA CONCEIÇÃO, qualificado nos autos, pelos fatos que lhe são imputados e DETERMINO o arquivamento dos presentes autos, com a devida baixa.
Comunique-se a CDEP para as devidas anotações.
R.
I.
SEM CUSTAS.
SERVE CÓPIA COMO OFÍCIO.
Arquive-se.
Salvador/BA, data do sistema.
JONNY MAIKEL DOS SANTOS Juiz de Direito -
22/10/2024 18:57
Juntada de Petição de Documento_1
-
18/10/2024 16:48
Baixa Definitiva
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18/10/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 16:45
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 16:44
Expedição de sentença.
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16/10/2024 11:36
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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16/10/2024 11:36
Extinta a punibilidade por prescrição
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15/10/2024 16:51
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 17:14
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/10/2024 14:40
Cominicação eletrônica
-
13/10/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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