TJBA - 8000502-93.2022.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:20
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/02/2025 15:02
Homologado o pedido
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25/02/2025 13:19
Conclusos para decisão
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8000502-93.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Condominio Duo Residencial Hortensias Advogado: Thiago De Souza Guimaraes (OAB:BA63185) Reu: Cicera Leandra Silva Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000502-93.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: CONDOMINIO DUO RESIDENCIAL HORTENSIAS Advogado(s): THIAGO DE SOUZA GUIMARAES (OAB:BA63185) REU: CICERA LEANDRA SILVA SANTOS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por CONDOMINIO DUO RESIDENCIAL HORTENSIAS em face de CICERA LEANDRA SILVA SANTOS.
Sentença, ID 419609575, julga procedentes os pedidos da inicial para reconhecer a existência do débito reclamado e condenar o réu ao pagamento do valor principal R$2.052,98 (dois mil cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos), além de eventuais prestações sucessivas e não adimplidas no curso do processo até o trânsito em julgado desta sentença, acrescidos de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela do encargo condominial; multa de 2% sobre o débito atualizado, a contar do vencimento de cada encargo; e correção monetária pelo IPCA, desde o vencimento de cada encargo respectivo, haja vista que não consta índice definido na convenção de condomínio, com fundamento no art. 1.336, CC/02.
Condena, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizada.
A ré opõe embargos de declaração, ID 423138060.
Requer que seja suprida a omissão constante em seu dispositivo, quanto à suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência aos quais a ré fora condenada, em virtude de ter-lhe sido conferido o benefício da gratuidade de justiça.
Requer que seja sanada a omissão.
O autor apresenta contrarrazões, ID 438528821.
Alega que os próprios condôminos convencionaram que o devedor deve responder pelos honorários de advogado e com as custas judicias, conforme a previsão convencional disposta no art. 38. É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO.
A ré opõe embargos de declaração, ID 423138060.
Alega que a sentença foi omissa quanto à suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência aos quais a ré fora condenada, em virtude de ter-lhe sido conferido o benefício da gratuidade de justiça.
Observo que a autora, de fato, é beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão de ID 388750795.
Nesse sentido, importante ressaltar os §§ 2º, 3º, do art. 98, do NCPC, vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
Art. 98, § 3º: Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Dessa forma, a gratuidade confere a suspensão da exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência.
Contudo, se sobrevier situação em que se demonstre que o beneficiário da justiça gratuita passou a ter condições de pagar os honorários sucumbenciais, estes poderão ser exigidos no prazo de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da ação.
Com relação ao apontado no pedido formulado, deve-se observar, primeiramente, que estas se coadunam coma definição ensejadora do recurso estabelecido no art. 1.022, do CPC, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou requerimento; III- corrigir erro material; Compulsando os autos, verifico que assiste razão o embargante, uma vez que a sentença, de fato, não mencionou a suspensão da exigibilidade do pagamento, em razão da justiça gratuita concedida ao réu.
Desta forma, conheço dos embargos tendo em vista a presença do requisito da tempestividade, para acolhe-los na íntegra pela presença dos pressupostos delineados no art. 1.022, do CPC/2015, para determinar a retificação na sentença, devendo passar a ler-se no dispositivo: Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para reconhecer a existência do débito reclamado e CONDENAR o réu ao pagamento do valor principal R$2.052,98 (dois mil cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos), além de eventuais prestações sucessivas e não adimplidas no curso do processo até o trânsito em julgado desta sentença, conforme art. 323, do NCPC, acrescidos de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela do encargo condominial; multa de 2% sobre o débito atualizado, a contar do vencimento de cada encargo; e correção monetária pelo IPCA, desde o vencimento de cada encargo respectivo, haja vista que não consta índice definido na convenção de condomínio, com fundamento no art. 1.336, CC/02.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa.
Considerando que foi deferida a gratuidade de justiça ao réu, destaco que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do CPC.
ITEM 1.
Publiquem-se.
Intimem-se.
ITEM 2.
Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 15 dias.
ITEM 3.
Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação.
ITEM 4.
Decorrido o prazo de publicação desta decisão sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado.
ITEM 5.
Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos.
Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL.
CAMAÇARI/BA, 9 de julho de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito MR -
18/10/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 11:19
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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18/08/2024 11:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DUO RESIDENCIAL HORTENSIAS em 19/04/2024 23:59.
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17/08/2024 03:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO DUO RESIDENCIAL HORTENSIAS em 07/08/2024 23:59.
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17/08/2024 03:46
Decorrido prazo de CICERA LEANDRA SILVA SANTOS em 07/08/2024 23:59.
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29/07/2024 03:59
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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29/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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13/07/2024 14:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/07/2024 11:34
Conclusos para decisão
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05/06/2024 18:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DUO RESIDENCIAL HORTENSIAS em 19/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:17
Juntada de Petição de contra-razões
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27/03/2024 05:13
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
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27/03/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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27/03/2024 05:13
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
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27/03/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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22/03/2024 20:15
Ato ordinatório praticado
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11/02/2024 16:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DUO RESIDENCIAL HORTENSIAS em 13/12/2023 23:59.
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04/12/2023 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2023 08:28
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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02/12/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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17/11/2023 08:28
Expedição de intimação.
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17/11/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2023 10:58
Expedição de Mandado.
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11/11/2023 10:58
Julgado procedente o pedido
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07/11/2023 14:18
Conclusos para decisão
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04/07/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 15:35
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2023 16:49
Conclusos para decisão
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09/05/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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18/02/2023 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
14/12/2022 11:55
Juntada de Petição de réplica
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01/12/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2022 10:19
Expedição de citação.
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01/12/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 12:25
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2022 00:39
Mandado devolvido Positivamente
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11/07/2022 10:08
Expedição de citação.
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08/07/2022 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2022 17:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/06/2022 03:42
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2022.
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29/06/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 09:47
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2022.
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18/05/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 15:16
Juntada de intimação
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04/04/2022 14:10
Juntada de intimação
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28/03/2022 16:37
Expedição de Carta.
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05/03/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 14:15
Conclusos para despacho
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10/02/2022 16:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/02/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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