TJBA - 8000260-25.2024.8.05.0182
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 13:30
Baixa Definitiva
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27/12/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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27/12/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 00:41
Decorrido prazo de ROSILENE JUSTO SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 11/11/2024 23:59.
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27/10/2024 08:01
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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27/10/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA SENTENÇA 8000260-25.2024.8.05.0182 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Nova Viçosa Autor: Rosilene Justo Santos Advogado: Ranna Felix De Vette (OAB:BA66456) Advogado: Uiras Vicente Lourenco (OAB:BA69343) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000260-25.2024.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA AUTOR: ROSILENE JUSTO SANTOS Advogado(s): RANNA FELIX DE VETTE (OAB:BA66456), UIRAS VICENTE LOURENCO (OAB:BA69343) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668) SENTENÇA Vistos, etc.
Em termos de sentença homologatória, em que o julgador se limita a chancelar a manifestação de vontade das partes, não se exige uma fundamentação exauriente, podendo ser de forma concisa.
As partes são capazes, estão devidamente representadas, o direito discutido nos autos admite transação e não ficou evidenciado nenhum vício do consentimento.
Assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante de ID 445188410, que fica fazendo parte integrante desta decisão e, por consequência, julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
Custas, se existentes, na forma que estabelece o § 3º, do art. 90, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Nova Viçosa, data no sistema PJe.
Renan Souza Moreira Juiz de Direito em Substituição -
16/10/2024 10:05
Juntada de Certidão
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16/10/2024 09:36
Homologada a Transação
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02/10/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 09:56
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 27/09/2024 10:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA, #Não preenchido#.
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26/09/2024 09:11
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2024 10:39
Juntada de Petição de certidão
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20/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 08:25
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 27/09/2024 10:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA, #Não preenchido#.
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18/06/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 21:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 21:14
Decorrido prazo de ROSILENE JUSTO SANTOS em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 18:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 18:19
Decorrido prazo de ROSILENE JUSTO SANTOS em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:04
Conclusos para despacho
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10/05/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 07:50
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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04/05/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 09:54
Expedição de citação.
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29/04/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 09:57
Conclusos para despacho
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09/04/2024 09:40
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 04/04/2024 12:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA, #Não preenchido#.
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04/04/2024 10:19
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2024 10:11
Juntada de decisão
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04/04/2024 08:50
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2024 19:55
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 16:16
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 10:57
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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03/03/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 11:45
Expedição de citação.
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28/02/2024 08:09
Expedição de Carta.
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20/02/2024 15:36
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 04/04/2024 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA.
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20/02/2024 14:11
Concedida a Medida Liminar
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19/02/2024 08:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2024 08:30
Conclusos para decisão
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19/02/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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