TJBA - 0000329-03.2015.8.05.0218
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RUY BARBOSA SENTENÇA 0000329-03.2015.8.05.0218 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Ruy Barbosa Reu: Eloisio Lima Santana Advogado: Cristina Lima Alves (OAB:BA25757) Vitima: Maria Eunice Lima Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autoridade: Delegacia Territorial De Itaberaba-ba Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE RUY BARBOSA VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000329-03.2015.8.05.0218 AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros REU: ELOISIO LIMA SANTANA Advogado(s): CRISTINA LIMA ALVES (OAB:BA25757) SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em desfavor de ELOISIO LIMA SANTANA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 9º e 147, ambos do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 11.03.2015 (146607178).
Regularmente citado, o réu apresentou defesa escrita (Id. 146607193).
Realizada a audiência de instrução, foram ouvidas testemunhas e realizado o interrogatório do réu (Id. 146607202).
Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva, com a condenação do acusado pela prática dos delitos tipificados nos artigos 129, § 9º, e 147, ambos do Código Penal (Id. 146608409).
Por sua vez, a defesa pugnou pela desclassificação do crime de lesão corporal para o delito de vias de fato (art. 21 da Decreto-Lei n. 3.688/41) e, com relação ao crime de ameaça, a absolvição do acusado, sob o argumento de que não há prova suficiente para condenação (Id. 14660841).
Em sentença, o acusado foi condenado à pena de 70 (setenta) dias de prisão simples, pela prática da infração penal descrita no art. 21 da Lei de Contravenções Penais (vias de fato), absolvendo o acusado em relação ao crime descrito no art. 147 do Código Penal (Id. 146608420).
O Ministério Público tomou ciência da sentença em 14 de julho de 2015, enquanto a defesa foi intimada em 16 de julho de 2015 (Id. 146608421).
Certificado o trânsito em julgado em 8 de setembro de 2016 (Id. 146608421).
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela declaração da extinção da punibilidade em decorrência da prescrição executória (Id. 431362491). É o breve relatório.
Decido.
Compulsando-se os autos, verifica-se a prescrição da pretensão executória do Estado.
Com efeito, decorreu o lapso prescricional para executar a sanção imposta, uma vez que da data em que a sentença condenatória transitou em julgado (art. 117, IV, do CP) até os dias atuais já transcorreu o interstício legal sem que houvesse novo fato interruptivo.
A prescrição é a perda da pretensão punitiva ou executória do Estado pelo decurso do tempo sem seu exercício.
Seu prazo é regulado pela pena máxima em abstrato ou pela pena aplicada na sentença, conforme gradação prevista no art. 109 do CP.
Na hipótese vertente, constata-se que o réu foi sentenciado a uma pena privativa de liberdade de 70 (setenta) dias de prisão simples, prescrevendo, assim, em 3 (três) anos, conforme art. 109, VI, do CP.
Logo, considerando que o último marco interruptivo prescricional foi o dia em que transitou em julgado a sentença condenatória, fica evidenciada a ocorrência da prescrição, já que transcorreram mais de 3 (três) anos entre os marcos interruptivos.
Assim, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA do Estado, em relação à pena aplicada na sentença, com a consequente EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de ELOISIO LIMA SANTANA, com fundamento nos artigos 107, IV, c/c 109, VI, do Código Penal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Ruy Barbosa/BA, data da assinatura eletrônica.
JESAÍAS DA SILVA PURIDADE Juiz de Direito -
12/01/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 02:11
Decorrido prazo de DELEGACIA TERRITORIAL DE ITABERABA-BA em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 02:11
Decorrido prazo de ELOISIO LIMA SANTANA em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 02:11
Decorrido prazo de MARIA EUNICE LIMA em 06/12/2021 23:59.
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20/11/2021 14:06
Juntada de Petição de outros documentos
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11/11/2021 11:27
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2021.
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11/11/2021 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 04:39
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2021.
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11/11/2021 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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28/10/2021 11:48
Conclusos para despacho
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28/10/2021 11:47
Expedição de ato ordinatório.
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28/10/2021 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 14:53
Devolvidos os autos
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09/12/2020 14:54
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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09/07/2015 08:45
PROCEDÊNCIA EM PARTE
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12/05/2015 08:53
CONCLUSÃO
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28/04/2015 13:05
ENTREGA EM CARGAVISTA
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27/04/2015 14:59
AUDIÊNCIA
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23/04/2015 08:37
MANDADO
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16/04/2015 08:55
MANDADO
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16/04/2015 08:10
MANDADO
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15/04/2015 11:24
MANDADO
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15/04/2015 11:22
MANDADO
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15/04/2015 11:06
MANDADO
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15/04/2015 09:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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15/04/2015 08:02
AUDIÊNCIA
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14/04/2015 17:51
MERO EXPEDIENTE
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31/03/2015 10:27
PETIÇÃO
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13/03/2015 12:43
MANDADO
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13/03/2015 12:42
MANDADO
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13/03/2015 11:04
MANDADO
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13/03/2015 09:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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11/03/2015 15:58
DENÚNCIA
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10/03/2015 10:23
CONCLUSÃO
-
10/03/2015 10:03
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2015
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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