TJBA - 8139041-85.2024.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 11:19
Juntada de Petição de informação 2º grau
-
18/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 07:16
Juntada de informação
-
29/04/2025 08:39
Desentranhado o documento
-
29/04/2025 08:39
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 08:40
Mandado devolvido Cancelado
-
28/04/2025 08:40
Mandado devolvido Cancelado
-
28/04/2025 07:48
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 07:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:00
Mandado devolvido Positivamente
-
11/03/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2025 11:00
Mandado devolvido Positivamente
-
06/03/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 13:58
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 21:00
Mandado devolvido Positivamente
-
17/02/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 15:00
Mandado devolvido Positivamente
-
12/02/2025 13:45
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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12/01/2025 22:03
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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12/01/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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09/01/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 03:12
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 03:12
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 15:42
Expedição de intimação.
-
03/12/2024 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 23:34
Decorrido prazo de IRAN DA SILVA BARROSO em 29/11/2024 23:59.
-
01/12/2024 18:45
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
-
01/12/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
26/11/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 18:38
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 19:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2024 02:50
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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27/10/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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23/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8139041-85.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Iran Da Silva Barroso Advogado: Bianca Carvalho De Santana Guisande (OAB:BA50268) Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude Reu: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a.
Decisão: c PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8139041-85.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: IRAN DA SILVA BARROSO Advogado(s): BIANCA CARVALHO DE SANTANA GUISANDE (OAB:BA50268) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de petição apresentada por IRAN DA SILVA BARROSO, id.467054296, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE, na qual o requerente chama o feito à ordem, solicitando a reconsideração parcial da decisão anterior que concedeu tutela de urgência.
Inicialmente, considerando o conteúdo e a finalidade da petição, bem como os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, RECEBO a presente petição como EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O embargante alega, em síntese, que a decisão de Id. 466316700 foi omissa ao deixar de se manifestar sobre os reajustes abusivos praticados desde o ano de 2020, limitando-se a determinar a aplicação do índice da ANS apenas para o ano de 2024. É o relatório.
Decido.
Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço.
No mérito, assiste razão ao embargante.
De fato, a decisão embargada incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre os reajustes referentes aos anos de 2020 a 2023, conforme pleiteado na petição inicial.
Com efeito, o pedido de tutela de urgência abrangia a suspensão dos reajustes abusivos praticados desde janeiro de 2020, com a aplicação dos índices definidos pela ANS para todo o período questionado, conforme demonstrativo de cálculo apresentado no Id. 466149649.
Desta forma, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão apontada, passando a decisão embargada a ter a seguinte redação em sua parte dispositiva: "Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que sejam aplicados os índices definidos pela ANS para os reajustes anuais, da seguinte forma: 8,14% para o ano de 2020 -8,19% para o ano de 2021 15,5% para o ano de 2022 9,63% para o ano de 2023 6,91% para o ano de 2024 Determino, ainda, que as rés emitam novos boletos bancários com os valores devidamente corrigidos, considerando a aplicação retroativa destes índices desde janeiro de 2020, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), podendo ser majorada." As demais determinações contidas na decisão embargada permanecem inalteradas.
Intimem-se as partes desta decisão.
Salvador/BA, 15 de outubro de 2024 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
16/10/2024 10:13
Expedição de decisão.
-
15/10/2024 16:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/10/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 10:13
Concedida em parte a Medida Liminar
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01/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
29/09/2024 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/09/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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