TJBA - 8000178-49.2021.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 10:56
Baixa Definitiva
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21/06/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 17:46
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2024 17:46
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 13/02/2023 23:59.
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19/01/2024 08:54
Juntada de Alvará judicial
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18/01/2024 03:04
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 30/11/2023 23:59.
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18/01/2024 03:04
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 30/11/2023 23:59.
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18/01/2024 00:22
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 30/11/2023 23:59.
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18/01/2024 00:22
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 30/11/2023 23:59.
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27/12/2023 19:17
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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27/12/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000178-49.2021.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Jailson Rodrigues Da Silva Advogado: Leandro Silva Correia (OAB:BA30512) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: SENTENÇA-Vistos etc.JAILSON RODRIGUES DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação contra SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..Aduz o autor que sofreu acidente automobilístico no dia 10/08/2018, ocasião em que sofreu fratura de escafoide da mão direita, com repercussões intensas, que culminou debilidade permanente incurável.
Afirma que não recebeu indenização.
Requer o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, no valor integral.Foi deferida a gratuidade de acesso à justiça e determinada a citação do réu.A demandada apresentou contestação, pugnando pela ausência de interesse de agir e inépcia.
No mérito, aduziu a ausência de qualquer complementação de indenização, tendo ocorrido lesão de grau residual em uma das mãos, já computado no pagamento administrativo de R$945,00, requerendo a improcedência da demanda.Instado a Réplica, permaneceu inerte. apresentada, ratificando os termos da inicial.Decisão deferindo a prova pericial e arbitrando os honorários.Laudo pericial acostado aos autos no id nº 416485796, pelo perito do juízo.Tentativa de conciliação, sem êxito.Manifestação do autor, ratificando o laudo e pugnando pelo julgamento da lide.Manifestação da ré sobre o laudo, onde reitera a Defesa a destaca a quitação administrativa.É O RELATÓRIO.
DECIDO.O feito encontra-se pronto para julgamento, haja vista a suficiência da prova produzida e esclarecimentos prestados pelo perito suficientes ao conhecimento da matéria.
Por esta razão, encontrando-se o processo apto a receber a resolução do mérito no estado em que se encontra, passo à sua análise.Não merece prosperar a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a percepção dos valores referentes ao seguro DPVAT na esfera administrativa, ainda que a título de liquidação, não importa em abdicação do direito de receber a indenização tarifada, havendo saldo a ser satisfeito, resultante da diferença entre o valor recebido e aquele efetivamente devido, em razão do previsto em lei.A propósito: “O recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial da quantia legalmente assegurado pelo art.3ª da Lei nº 6194/74, não se traduz em renúncia a este, sendo admissível postular em juízo a sua complementação” (STJ, REsp 363604/SP, Min.
Nancy Andrighi).
Em sendo assim, haja vista que a ação proposta pelo autor visa o pagamento do complemento da indenização relativa ao seguro DPVAT, pretensão resistida pela ré, configurado está o interesse de agir do requerente, tal a razão por que REJEITO esta preliminar.Também não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial por não vir acompanhada de documento probatório de invalidez da parte autora.
Basta a sua simples leitura para identificar que todos os requisitos exigidos pela lei foram observados, além do que o pedido resta claro e é a consequência lógica dos fatos narrados de forma precisa, tanto que permitiu ao requerido respondê-lo integralmente, inclusive quanto ao mérito.
Cumpre salientar que o artigo 5º da Lei nº 6.194/74 dispõe o seguinte: "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente".Note-se que não há na Lei n. 6.194/1974 qualquer previsão a respeito da obrigatoriedade de apresentação do laudo do Instituto Médico Legal para a comprovação da invalidez da vítima de acidente de trânsito.
Situação semelhante ocorre com a alegada ausência do comprovante de residência, haja vista que o artigo 319 do CPC exige apenas a informação do domicílio e residência do autor (inciso II), sem mencionar a necessidade da comprovação do endereço.Ademais, não se exige que o autor ofereça, de imediato, todos os documentos em seu poder, mas apenas os “indispensáveis à propositura da ação”, os quais, na hipótese em tela, foram apresentados, até porque não se pode exigir, em detrimento das partes, requisito da petição inicial não previsto na lei processual civil, extrapolando os termos de norma hierarquicamente superior o ato que limita o recebimento da petição inicial, sem que a esta seja anexado documento que o réu entenda necessário.
REJEITO-A, pois.Passo a análise do mérito.O seguro DPVAT foi criado pela Lei nº 6.194/74, a qual prevê o pagamento das indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, decorrentes de acidentes automobilísticos, com base no valor do salário mínimo.
A referida legislação foi alterada pela Lei nº 11.482/07, que estipulou valor fixo para pagamento no caso de sinistro (R$ 13.500,00), afastando a indexação do salário mínimo.
Em seguida, entrou em vigor a Lei nº 11.945/09, produzindo efeitos desde 16.12.08, através da Medida Provisória nº 451, que alterou o artigo 3º da Lei 6.194/74, para estabelecer, expressamente, que os casos de invalidez permanente serão avaliados sob os dispositivos e percentuais oriundos de tabela já criada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, que passou a fazer parte da própria Lei nº 6.194/74.
A aplicação da referida tabela restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula n.º 474, de 19/06/2012, que tem o seguinte teor:"A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".Em mais um julgamento, o STJ, em regime de recurso repetitivo, adotou a tese da “Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08”:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008.
VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP.1.
Para fins do art. 543-C do CPC: "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08".2.
Aplicação da tese ao caso concreto.3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(REsp 1303038/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014)Na hipótese foi destacado pelo Min.
Paulo de Tarso Sanseverino que:“Para os sinistros anteriores a 14⁄07⁄1992, a lei não indicava uma tabela específica, devendo-se observar, portanto, as normas do CNSP, conforme previsto no art. 12 da Lei 6.194⁄74.
De todo modo, embora a regra seja a utilização das tabelas, nada obsta a que o magistrado, diante das peculiaridades de um caso concreto, fixe a indenização segundo outros critérios, a exemplo do que fez esta Corte Superior, num julgamento que envolvia indenização pela perda do baço, hipótese não prevista nas tabelas do CNSP”.Assim, ao caso em comento, indiscutivelmente, aplica-se a Lei nº 6.194/1974 com as alterações introduzidas no seu art. 3º pela Lei 11.945/09, sendo necessária a apreciação do laudo pericial para se estabelecer o grau de lesão a fim de enquadramento no quantum indenizatório.Conforme laudo pericial acostado, fora relatado pelo perito do juízo que a lesão trouxe sequelas definitivas, acarretando invalidez permanente, parcial e incompleta, sendo decorrentes do acidente de trânsito relatado na inicial.Detalhou que a lesão acometeu fratura do osso escafoide com redução de força em mão direita, graduada em residual.A prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.Por conseguinte, se, nos termos do art. 479 do CPC/2015, o julgador não está adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstituí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito.Portanto, acolho o parecer do perito do juízo.Nesse sentido: CIVIL PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO E COBRANÇA DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - PROVA PERICIAL - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NOS CÁLCULOS.
Muito embora o julgador não esteja adstrito, em tese, ao laudo pericial (art. 436, do Código de Processo Civil), prestigia-se a prova técnica sempre que esta (prova técnica) se apresentar extreme de dúvida para o deslinde da quaestio. (Apelação Cível nº *49.***.*91-62, 1ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Annibal de Rezende Lima. j. 27.10.2009, unânime, DJ 02.02.2010) (grifamos).APELAÇÃO CIVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROVA PERICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO REALIZADO PELO EXPERT.
Preponderância do valor probante da prova pericial, exatamente pela qualificação do profissional que a realizou.
Ausência de impugnação específica ao laudo pericial no primeiro grau de jurisdição, ensejando a preclusão consumativa da matéria.
Inexistência de demonstração de mácula no método utilizado pelo Expert.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*52-52 RS , Relator: Judith dos Santos Mottecy, Data de Julgamento: 30/06/2011, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/07/2011) (grifamos).Conforme estabelecido no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, já em vigor na época do acidente, a indenização decorrente de acidente automobilístico, que ocasione invalidez permanente à vítima, deve constituir-se no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).Já o §1º, II, do citado artigo estabelece que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, através de tabela anexa à lei, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Caso a invalidez seja permanente parcial e completa, apenas a redução proporcional determinada pela tabela será aplicada.A ré reconheceu administrativamente a invalidez permanente, ainda que parcial, bem como não trouxe qualquer elemento probatório apto a afastar a conclusão do perito judicial.A requerida traz com argumento impeditivo do pagamento do seguro, o fato do proprietário do veículo envolvido no sinistro encontrar-se inadimplente com o seguro DPVAT.Os documentos que devem instruir o pedido de indenização estão expressos no artigo 5º, § 1º, da Lei nº 6194/74.: § 1o A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) a) Certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiário - no caso de morte; a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficários no caso de morte; (Redação dada pela Lei nº 8.441, de 1992) b) Prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoaisConforme se depreende pela análise do dispositivo citado, não há exigência do pagamento do prêmio do seguro DPVAT por parte do proprietário do veículo automotor como requisito para o pagamento da indenização.
Desta forma, não é lícito à seguradora criar empecilhos diversos dos constantes no artigo 5º da Lei 6.194/74, para o pagamento do valor indenizatório a vítima.O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o deferimento do pagamento da indenização não depende da apresentação do DUT (documento único de transferência), que é o documento que comprova a quitação do prêmio do seguro DPVAT.Nesse sentido, a súmula nº 257 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento administrativo”.Passo a análise do enquadramento da perda anatômica ou funcional e grau de invalidez, conforme previsões dos incisos I e II do art. 3º, §1º da Lei 6.194/1974.Da análise do laudo pericial, conforme supra referido, necessário o enquadramento no porcentual de perda de 70%, constante na tabela anexa à lei 6.194/1974, onde consta “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos”.Posteriormente, ante a invalidez permanente parcial incompleta, e diante da gravidade das lesões e repercussões sofridas, conforme laudo pericial supra destacado, entendo a ocorrência de repercussão residual, com a incidência do porcentual de 10%, conforme previsão do inciso II do art. 3º, §1º, do referido diploma legislativo.O valor final da indenização devida, portanto, seria de R$13.500,00 x 70% x 10% = R$945,00.Como já houve pagamento administrativo da quantia de R$945,00, comprovado na documentação apresentada com a Defesa, não há diferença de indenização a ser paga.Sobre a correção monetária nos pagamentos de indenização DPVAT, o STJ firmou o seguinte entendimento, em sede de recurso especial repetitivo TEMA nº 898:A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no parágrafo 7º do artigo 5º da Lei 6.194, redação dada pela Lei 11.482, opera-se desde a data do evento danoso.A leitura atenta do julgado acima mencionado evidencia que a correção monetária somente será devida, e sempre desde a data do evento danoso, se a seguradora não tiver realizado o pagamento do valor integral devido dentro do prazo de 30 dias da entrega dos documentos, conforme constante do art. 5º, § 1º e § 7º, da Lei nº 6.194/74 com redação dada pela Lei nº 11.492/07.Destaco trecho do voto do Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, no leading case supra referido:"Desse modo, tendo o Supremo Tribunal Federal afirmado que a lei em questão não é omissa, esse entendimento há de ser seguido por esta Corte, não havendo espaço para a controvérsia estabelecida no plano infraconstitucional.
Deverá ser seguida a forma de atualização monetária prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194⁄74, redação dada pela Lei n. 11.482⁄2007"."Sobre o tema, não houve prova, sequer alegação do pagamento intempestivo, razão pela qual inexiste qualquer direito a correção monetária no presente caso.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS.Custas e honorários advocatícios, estes arbitrado em 15% do valor da causa, pela parte autora, cuja cobrança resta suspensa pela gratuidade deferida.Expeça-se Alvará sobre os honorários arbitrados e depositados em favor do perito.Por fim, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.CAETITéDOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTEISABELLA SANTOS LAGO-JUIZ(A) DE DIREITO -
31/10/2023 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 03:31
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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26/10/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 15:00
Expedição de intimação.
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24/10/2023 15:00
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2023 11:40
Conclusos para despacho
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24/10/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 10:42
Audiência AUDIÊNCIA CONCENTRADA realizada para 24/10/2023 10:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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24/10/2023 10:28
Juntada de laudo pericial
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24/10/2023 01:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/10/2023 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 14:13
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2023 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 17:41
Expedição de intimação.
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18/09/2023 08:54
Audiência AUDIÊNCIA CONCENTRADA designada para 24/10/2023 10:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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15/09/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 10:15
Conclusos para despacho
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30/04/2023 00:16
Publicado Intimação em 19/01/2023.
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30/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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08/02/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000178-49.2021.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Jailson Rodrigues Da Silva Advogado: Leandro Silva Correia (OAB:BA30512) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAETITÉ - BA.
Fórum César Zama - Rua Doutor Vanni Moreira Silveira Lima, S/N, Bairro Santa Rita - CEP: 46.400.000 Fone: (77) 3454-1911 PROCESSO Nº. 8000178-49.2021.8.05.0036 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAILSON RODRIGUES DA SILVA Nome: JAILSON RODRIGUES DA SILVA Endereço: Rua professora Marlene Montenegro Cerqueira de Oli, 04, Nossa Senhora da Paz, CAETITé - BA - CEP: 46400-000 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 DESPACHO Vistos, etc.
A matéria versada prescinde de prova oral, sendo bastante para julgamento do processo, além da prova documental já produzida, a perícia que se produzirá.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça- STJ editou a Súmula 474, ipsi litteris: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
Nestes termos, o STJ já sedimentou entendimento de que a indenização é paga de acordo com o grau de invalidez, que somente pode ser apurado através da perícia médica.
Objetivando a constatação do que foi alegado na peça incoativa, no que tange aos danos físicos sofridos pela parte Autora, nos termos do art. 3º da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, TJBA, DESIGNO a realização de perícia e, mediante consulta ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), NOMEIO, como profissional auxiliar da justiça, o Dr.
THYAGO BACELAR VIEIRA, médico com especialidade em ortopedia e traumatologia, inscrito no CRM/MG nº 79.295, RQE nº 53.922 e TEOT nº 18447.
De acordo com a Tabela de Honorários Periciais, no âmbito do poder Judiciário do Estado da Bahia, arbitro em R$400,00 (quatrocentos reais) o valor dos honorários do perito, ressaltando que o Ilustre especialista deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, enviar o laudo digitado para o endereço eletrônico [email protected], contendo, necessariamente, respostas aos quesitos constantes abaixo, além daqueles porventura formulados pelas partes, podendo, inclusive, fazer qualquer observação complementar que entenda pertinente.
Considerando que ambos os litigantes pugnaram pela produção da prova pericial, na forma do art. 95 do CPC, determino que a verba correspondente aos honorários periciais seja entre eles partilhada igualmente.
No que tange ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor integral arbitrado a título de honorários periciais, de responsabilidade da parte demandante, considerando esta litigar sob o pálio da gratuidade de justiça, de acordo com o art. 95, §3º, incs.
I e II, do CPC e da Res.
TJBA nº 17/2019, art. 5º, § 4º, cabe ao TJBA, por meio de solicitação de pagamento de honorários do auxiliar da justiça no Sistema Online pelo Diretor de Secretaria, o ônus de adimplemento, salientando que, em sendo a parte autora vencedora na demanda, a parte requerida deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrado.
Após o trânsito em julgado da sentença, recaindo a sucumbência sobre parte que não seja beneficiária da gratuidade de justiça, esta arcará com os honorários periciais homologados pelo Juiz, devidamente atualizados, devendo o respectivo reembolso do valor previsto na tabela ANEXO I, da Res.
TJBA nº 17/2019, ser recolhido por meio de DAJE.
Desse modo, INTIMEM-SE as partes para ciência do presente despacho e para que possam, com fulcro no art. 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, se assim entenderem, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistente técnico; e, apresentarem quesitos complementares, tempo em que a parte demandada deverá proceder ao depósito judicial da importância relativa à metade dos honorários periciais que lhe compete, qual seja, R$200,00 (duzentos reais), se ainda não o fez, devendo, outrossim, comprovar nos autos.
Havendo impedimento ou suspeição acerca do perito, façam-me os autos conclusos para os fins do art. 467, § único, do CPC, se for o caso.
Escoado o prazo quinzenal e, notadamente comprovado pela Seguradora Requerida o depósito judicial da metade dos honorários do vistor judicial, INTIME-SE o perito acerca da designação de perícia, da sua nomeação e para que, após aceito o encargo (anexo II da Resolução citada em linhas precedentes), informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, data, horário e local para realização da perícia.
Com a resposta do perito, INTIMEM-SE, DE ORDEM, a parte requerente, pessoalmente e por seu advogado, e dê-se ciência à requerida, por seu patrono.
Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se a respeito (art. 477, §1º, do CPC), EXPEÇA-SE alvará eletrônico da metade valor dos honorários periciais em prol do médico perito e requisite-se o pagamento da parte remanescente no Sistema Online de Auxiliares da Justiça, sem prejuízo de posteriores esclarecimentos a serem prestados pelo perito.
Todos os quesitos formulados por este Juízo e pelas partes serão encaminhados ao perito no mesmo ofício/intimação que lhe for endereçado.
A parte autora deverá comparecer ao exame munida de cópia da petição inicial e de todos os documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos e atestados médicos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se a secretaria deste juízo, no sentido de cumprir o que foi determinado acima ATRIBUO AO PRESENTE DESPACHO, ASSINADO ELETRONICAMENTE, FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/ OFÍCIO.
Caetité/BA, 7 de janeiro de 2023.
BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular QUESITOS DO JUÍZO I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo : b) Juizado/Vara: JUÍZO DE DIREITO A VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAETITÉ – BAHIA II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) : III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame: b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM: c) Assistente Técnico da parte requerida/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame): d) Assistente Técnico do Autor/ Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame): IV - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A SEQUELA a) Quais as lesões que a vítima sofreu em decorrência do acidente? Dessas lesões houve sequela? Havendo lesão incapacitante, esta é de natureza permanente ou temporária? b)Em caso de resposta positiva, as lesões acarretaram perda funcional de membro? Em caso positivo, de qual membro? c) Qual é o percentual de perda funcional decorrente das lesões? d) Há necessidade da vítima vir a submeter-se à intervenções cirúrgicas? e) Há incapacidade decorrente de sequela pós-traumática? f) Havendo invalidez permanente de membros ou órgãos, favor informar qual a sua expressão em relação à íntegra do patrimônio físico e mental da parte autora, se parcial ou total. g) Se possível, queira o perito informar a data efetiva em que houve a consolidação das lesões do autor. h) O Sr.
Perito pode afirmar, de acordo com as provas dos autos, documentos levados pelo periciado, bem como sua entrevista e anamnese, que a lesão invalidante sofrida foi decorrente de acidente automobilístico? i) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. j) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE REQUERIDA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data: Assinatura do Perito Judicial: Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico da Parte Requerida(caso tenha acompanhado o exame) -
18/01/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/01/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/01/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 14:05
Conclusos para despacho
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18/04/2022 09:58
Juntada de Certidão
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11/05/2021 01:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/05/2021 23:59.
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21/04/2021 06:58
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 13/04/2021 23:59.
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21/04/2021 06:57
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 13/04/2021 23:59.
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16/04/2021 17:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/03/2021 13:32
Publicado Intimação em 18/03/2021.
-
19/03/2021 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2021 14:44
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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02/02/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 15:31
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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