TJBA - 8000748-18.2020.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 11:26
Baixa Definitiva
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29/01/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 02:14
Decorrido prazo de SELMA DE AZEVEDO LINS em 11/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8000748-18.2020.8.05.0150 Produção Antecipada Da Prova Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Selma De Azevedo Lins Advogado: Joao Eduardo Lopes De Barros Santana (OAB:BA55553) Requerido: Clifisa- Clinica De Fisiatria Do Salvador Sociedade Simples Ltda - Epp Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS n. 8000748-18.2020.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: SELMA DE AZEVEDO LINS Advogado(s): JOAO EDUARDO LOPES DE BARROS SANTANA (OAB:0055553/BA) REQUERIDO: CLIFISA- CLINICA DE FISIATRIA DO SALVADOR SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EPP e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente, ajuizada por SELMA DE AZEVEDO LINS, devidamente qualificada na inicial, em desfavor da CLÍNICA CLIFISA E DO HOSPITAL ERNESTO SIMÕES, também qualificada, aduzindo que vem sendo acompanhada há anos pelo Dr.
Antônio Ney Silva Oliveira, profissional lotado aos quadros funcionais da primeira Ré.
Alega que foi internada no Hospital Ernesto Simões, quando então passou a ser acompanhada por novo profissional, que a princípio diagnosticou o seu quadro de saúde com doença distinta a que vinha sendo diagnosticada e tratada durante todo este período da sua vida.
Visando comprovar erro médico, requer a exibição dos seus prontuários médicos.
Com a inicial, documentos foram acostados.
Determinada a emenda da inicial.
Emenda em ID 60537470.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Defiro, provisoriamente, os benefícios da justiça gratuita à parte requerente.
Intimada a parte autora para que emendasse a inicial, adequando o pedido aos ditames do novo CPC, a mesma não o fez.
Como dito, a regra processual determina que a exibição de documentos requerida em caráter antecedente deve ser processada sob a forma de produção antecipada de provas.
Alternativamente, a pretensão poderá ser veiculada de forma incidental, no curso do processo em que a parte visa utilizar-se dos documentos exibidos.
Para a veiculação do pedido sob a forma de tutela cautelar em caráter antecedente, deveria a autora demonstrar o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão de tutela de urgência, quais sejam, a plausibilidade do direito afirmado e o perigo da demora.
Contudo, no caso, não restaram evidenciados os aludidos requisitos, na medida em que não há prova do prévio requerimento administrativo e negativa dos réus em fornecer a documentação solicitada, assim como não há prova de eventual perecimento do direito à obtenção dos documentos.
Dessarte, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o seu pedido, formulando-o como produção antecipada de provas ou indicando o pedido principal, caso em que a exibição poderá ser requerida de forma incidental.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Lauro de Freitas-BA, 16 de Setembro de 2020.
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito -
20/10/2024 04:24
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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20/10/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 19:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/04/2024 07:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/06/2021 08:50
Conclusos para despacho
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23/06/2021 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2021 20:04
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO LOPES DE BARROS SANTANA em 08/12/2020 23:59:59.
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31/01/2021 10:05
Decorrido prazo de SELMA DE AZEVEDO LINS em 13/10/2020 23:59:59.
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24/12/2020 19:34
Publicado Intimação em 31/03/2020.
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14/11/2020 20:24
Publicado Intimação em 18/09/2020.
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17/09/2020 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/09/2020 08:46
Decisão de Saneamento e Organização
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11/09/2020 17:06
Conclusos para decisão
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11/07/2020 02:31
Decorrido prazo de SELMA DE AZEVEDO LINS em 09/07/2020 23:59:59.
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15/06/2020 13:01
Juntada de Petição de petição
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13/04/2020 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/04/2020 08:44
Decisão de Saneamento e Organização
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08/04/2020 10:42
Conclusos para decisão
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30/03/2020 16:26
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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30/03/2020 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/01/2020 12:36
Declarada incompetência
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22/01/2020 09:53
Conclusos para despacho
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21/01/2020 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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