TJBA - 8000740-56.2022.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 10:56
Conclusos para despacho
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10/01/2025 10:55
Juntada de conclusão
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31/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000740-56.2022.8.05.0187 Monitória Jurisdição: Paramirim Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Reu: Fundacao De Saude De Paramirim Advogado: Antonio Marcelo Cruz Britto (OAB:BA14451) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: MONITÓRIA n. 8000740-56.2022.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510) REU: FUNDACAO DE SAUDE DE PARAMIRIM Advogado(s): ANTONIO MARCELO CRUZ BRITTO (OAB:BA14451) DESPACHO 1.
Intimem-se as partes, por meio de seus causídicos, através de publicação no DJE, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se indicando os pontos que pretende provar, especificando e justificando, de forma precisa, a pertinência e necessidade de sua produção, inclusive associando-a (s) ao (s) ponto (s) controvertido (s) ao (s) qual (is) se pretende demonstrar a verdade dos fatos, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, não sendo admitida indicação genérica de prova, conduta que acarretará a preclusão do direito de sua produção (STJ, REsp 1176094/RS). 2.
Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos. 3.
Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e, em havendo requerimentos, retornem imediatamente os autos conclusos para análise. 4.
Não havendo requerimento de produção de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paramirim/Ba, datado eletronicamente.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito Auxiliar - Dec 513/2024 -
10/10/2024 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 18:35
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 09/09/2022 23:59.
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07/10/2022 20:50
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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07/10/2022 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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30/09/2022 09:24
Conclusos para decisão
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30/09/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 15:45
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2022 11:07
Decorrido prazo de FUNDACAO DE SAUDE DE PARAMIRIM em 16/08/2022 23:59.
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16/08/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2022 12:09
Expedição de citação.
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16/08/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 10:37
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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03/08/2022 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2022 14:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/07/2022 05:05
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 07/07/2022 23:59.
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06/07/2022 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2022 09:46
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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30/06/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2022 09:48
Expedição de citação.
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27/06/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 08:26
Conclusos para despacho
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22/06/2022 08:26
Juntada de Outros documentos
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21/06/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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