TJBA - 8124062-26.2021.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:34
Conclusos para despacho
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23/04/2025 04:20
Decorrido prazo de JL LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
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02/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 05:08
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 13/03/2025 23:59.
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03/02/2025 09:36
Expedição de carta via ar digital.
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13/11/2024 01:20
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8124062-26.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jl Locadora De Automoveis Ltda Advogado: William Roldao Lopes (OAB:MG115951) Reu: Dionisio Laurindo Pimenta Advogado: Pedro Henrique Vieira Soares (OAB:MG132157) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 8124062-26.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito] AUTOR: JL LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA REU: DIONISIO LAURINDO PIMENTA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por JL LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, em face de DIONISIO LAURINDO PIMENTA cuja pretensão está fundada na alegação quanto aos danos ocasionados à autora, pela ré, em detrimento do acidente de trânsito ocorrido em 25/07/2020.
Contestação apresentada no ID 177585865, inicialmente apresentando as preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e incompetência territorial.
Pugna, ainda, pela denunciação da lide.
No mérito, argumenta pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID 201895336.
Intimadas sobre o interesse na produção de outras provas (ID 231879514), a parte ré requereu a produção de prova oral, e a parte autora pugnou pela produção de prova pericial, conforme se depreende dos ID's 408805145 e 408805145.
Analisados os autos.
Decido.
Passo ao saneamento e organização do feito, na forma do art. 357, do CPC. 1) DAS PRELIMINARES 1.1) DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Em sede de preliminar, a parte ré sustenta a inépcia da petição inicial, aduzindo pela falta de documentação probatória e/ou indícios que possam corroborar a pretensão dos Requerentes.
Ocorre que a referida alegação confunde-se com o mérito da demanda, bem como, a petição inicial preenche todos os requisitos previstos no CPC, assim, a preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento. 1.2) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Através da preliminar de ilegitimidade passiva, a parte demandada aduz que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, já que não participou do acidente de trânsito envolvendo o carro autor.
Ocorre que a referida preliminar, haja vista que o documento juntado no ID 153412801 (boletim de ocorrência), demonstra que o réu é proprietári, bem como, foi o condutor do veículo envolvido no acidente de trânsito.
Assim, não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.3) DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL O autor alega a incompetência deste Juízo, pela incompetência territorial.
Nos termos do artigo 53, inciso V, do Código de Processo Civil, é competente o foro de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.
Assim, considerando que nesta Comarca de Salvador é o domicílio da parte acionada, conforme se depreende da petição inicial, tem-se a competência deste Juízo para o deslinde da demanda.
Ante exposto, não acolho a preliminar de incompetência territorial. 1.4) DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE O art. 125, do Código de Processo Civil, estabelece as hipóteses de denunciação da lide, dentre elas a prevista no inciso II, que autoriza a denunciação “II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.” Deste modo, defiro a preliminar de denunciação à lide alegado pela parte ré.
Intime-se a parte Ré, por seu advogado, recolher as despesas processuais da citação do denunciado, no prazo de 10 (dez) dez dias.
Juntado o comprovante de pagamento aos autos, cite-se a denunciada Ja SEGURADORA TOKIO MARINE, com cópia da inicial, para, no prazo de 15 dias, responder à denunciação, nos termos dos arts. 125 e seguintes do CPC, contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC.
Fica advertida a parte acionada que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, assim como que se tratando de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 2) DAS PROVAS Em relação às provas, estas deverão recair sobre os fatos indicados na inicial, contestação e demais manifestações constantes do caderno processual, admitindo-se para tanto a prova documental já acostada aos autos.
A distribuição do ônus da prova, na espécie, não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique a inversão do ônus da prova, devendo ser observado os incisos I e II, do art. 373, do CPC.
As questões relevantes de direito que se apresentam no caso dos autos são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações.
Ante o exposto, declaro saneado o feito, nos termos da fundamentação supra.
Defiro a produção de prova oral e pericial, cuja realização será objeto de deliberação após a citação da denunciada.
Cumprida referida diligência, dê-se vistas às partes para que se manifestem pelo prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido este prazo, juntada a manifestação da(s) parte(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos.
P.I.C.
Salvador, 18 de outubro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
18/10/2024 12:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2024 10:25
Conclusos para despacho
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22/11/2023 15:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/11/2023 15:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/09/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 19:36
Decorrido prazo de JL LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 26/07/2023 23:59.
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29/08/2023 19:36
Decorrido prazo de DIONISIO LAURINDO PIMENTA em 26/07/2023 23:59.
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27/08/2023 19:27
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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27/08/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2023
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17/07/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 17:01
Conclusos para despacho
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26/01/2023 22:35
Decorrido prazo de DIONISIO LAURINDO PIMENTA em 26/09/2022 23:59.
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26/01/2023 22:35
Decorrido prazo de JL LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 26/09/2022 23:59.
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31/12/2022 05:41
Publicado Despacho em 09/09/2022.
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31/12/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
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19/09/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 15:16
Conclusos para decisão
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26/05/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 20:48
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2022 20:34
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2021 05:52
Decorrido prazo de JL LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 29/11/2021 23:59.
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03/12/2021 05:52
Decorrido prazo de DIONISIO LAURINDO PIMENTA em 29/11/2021 23:59.
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17/11/2021 08:39
Expedição de carta via ar digital.
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16/11/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 13:39
Conclusos para despacho
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10/11/2021 20:35
Publicado Despacho em 04/11/2021.
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10/11/2021 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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03/11/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/10/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 11:16
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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