TJBA - 8000552-10.2017.8.05.0132
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:14
Juntada de Petição de apelação
-
05/07/2025 15:25
Expedição de intimação.
-
05/07/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 13:42
Expedição de sentença.
-
30/06/2025 13:42
Não conhecidos os embargos de declaração
-
14/06/2025 09:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITIUBA em 04/04/2025 23:59.
-
04/06/2025 12:52
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 12:03
Expedição de intimação.
-
04/02/2025 12:01
Juntada de ato ordinatório
-
22/11/2024 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITIUBA em 21/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 10:43
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO em 12/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 03:50
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
26/10/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000552-10.2017.8.05.0132 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Itiúba Autor: Maria Celia Pereira Gomes Oliveira Advogado: Aloisio Barbosa De Oliveira Filho (OAB:BA28677) Reu: Município De Itiuba-ba Advogado: Tadeu Soares Andrade (OAB:BA26697) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000552-10.2017.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA AUTOR: MARIA CELIA PEREIRA GOMES OLIVEIRA Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO (OAB:0028677/BA) RÉU: MUNICÍPIO DE ITIUBA-BA Advogado(s): TADEU SOARES ANDRADE (OAB:0026697/BA) D E C I S Ã O Vistos, etc.
Opõe a parte autora Embargos de Declaração (ID 20522907), alegando que a sentença proferida por este juízo fora omissa e contraditória na análise de alguns dos pedidos formulados, conforme consta na peça acima referida.
Instada a se manifestar, a parte embargada acostou resposta junto ao ID 27383044.
Decido.
No concernente aos embargos de declaração, preceitua o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Da análise do dispositivo legal retromencionado, nota-se que se trata de recurso com limitações expressas, servindo como meio de declaração em face de obscuridade, contradição, omissão ou erro material decorrentes do texto da sentença.
A decisão deve ser esclarecida nos seguintes casos: a) quando obscura, isto é, não clara na expressão, de forma a dificultar o pensamento do julgador; b) omissa, ou seja, quando o juiz silenciou sobre o que deveria se manifestar; c) contraditória, as suas proposições se repelem, não se harmonizando a conclusão com os motivos decisórios; d) ou, finalmente, na ocorrência de erro material, ou seja, inexatidão relacionado a aspectos objetivos como a ausência de palavras ou erro de digitação.
No que concerne à alegada contradição, apontada na peça recursal, verifico que a mesma não possui respaldo à medida em que o próprio autor requereu, expressamente, no item 3 da peça inaugural: 3) No mérito, requer a declaração do direito da parte autora a receber 60% (sessenta por cento) do montante depositado na conta bancária do Município Réu a título de recursos oriundos do FUNDEB, tendo em vista que é professora em exercício, servidor(a) pública da rede de ensino municipal, originada do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198; Isto posto, restou evidente que o pedido formulado pela parte autora no item 3 de sua peça vestibular, conforme acima transcrito, possuía o caráter literal de pleitear o recebimento de “60% do montante depositado na conta bancária do Município Réu a título de recursos oriundos do FUNDEB” (ipsis litteris).
Ademais, a alegada contradição apontada nos embargos opostos possui a característica de apontar proposições que se repelem dentro do próprio texto da sentença e não a fundamentação diversa e de improcedência ao pedido autoral, o que só é possível, logicamente, em sede de recurso de apelação.
Todavia, no que tange à omissão apontada, constato respaldo às alegações do embargante.
Em que pese o pedido constante no item 3 e acima transcrito pleitear a verba em caráter individual e em sua totalidade, o pedido constante no item 4 da mesma peça inaugural, mesmo que diversa e contraditória ao pedido anterior, requer no seguinte sentido: 4) Condenar o município de ITIÚBA – BAHIA a aplicar os recursos para o pagamento aos(as) professores(as) municipais em efetiva atividade, promovendo-se a distribuição dos recursos de forma proporcional à quantidade de professores do quadro efetivo e/ou contratados, requerendo ainda, que o município de ITIÚBA, forneça cópia de extrato do crédito da conta com o referido precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, e que também forneça a relação de todos os professores efetivos, para poder fazer a divisão proporcional dos 60% da verba com os professores efetivos, conforme previsão legal, e que seja definido o valor a ser pago para cada professor(a).
Requer ainda que o município de Itiúba junte aos autos a lista dos professores que receberam, bem como os respectivos valores, e ainda que o valor já recebido pelo(a) professor(a) seja deduzido de valor que deverá ser pago; Os requerimentos ora discutidos, efetivamente, não foram objeto de análise em sede de saneamento processual, tampouco na sentença prolatada, caracterizando, portanto, a omissão apontada pelo embargante, carecendo de revisão.
Todavia, para análise da omissão constatada, resta evidente que a presente demanda necessita obrigatoriamente retornar à fase instrutória, para cumprimento de diligências, o que, eventualmente, poderá trazer efeitos infringentes à decisão atacada.
Isto posto, entendo por bem tornar sem efeito a sentença prolatada a fim de resguardar o direito autoral em obter respostas às suas questões e requerimentos formulados, conforme determina o Código de Processo Civil.
Desta forma, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos e TORNO SEM EFEITO a sentença prolatada no ID 20066828, ao tempo em que determino a inversão do ônus da prova para que a ré, ora embargada, traga aos autos cópia de extrato do crédito da conta com o referido precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198; que forneça a relação de todos os professores/servidores de apoio efetivos; que acoste a lista de todos os professores/servidores que receberam (ativos e inativos) e os seus respectivos valores. À parte autora, determino a juntada do extrato da conta bancária recebedora dos proventos, no período de novembro 2016 a janeiro de 2017.
Prazo de trinta dias para cumprimento das diligências acima.
Após retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se Itiúba/BA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) TARDELLI BOAVENTURA Juiz de Direito -
18/10/2024 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2024 09:02
Expedição de intimação.
-
16/10/2024 14:07
Expedição de intimação.
-
16/10/2024 14:07
Julgado improcedente o pedido
-
29/10/2021 16:42
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ITIUBA-BA em 09/08/2021 23:59.
-
28/10/2021 09:43
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO em 09/08/2021 23:59.
-
22/10/2021 09:47
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 08:00
Publicado Intimação em 16/07/2021.
-
29/07/2021 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
20/07/2021 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2021 13:09
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
20/07/2021 11:44
Juntada de edital
-
15/07/2021 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2021 13:51
Expedição de intimação.
-
17/02/2021 09:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
13/04/2020 11:36
Conclusos para decisão
-
12/06/2019 12:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/06/2019 14:14
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2019 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2019 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2019 14:49
Expedição de intimação.
-
03/06/2019 14:46
Juntada de Certidão
-
02/06/2019 04:14
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO em 18/03/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 01:36
Decorrido prazo de TADEU SOARES ANDRADE em 18/03/2019 23:59:59.
-
07/04/2019 03:14
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO em 26/11/2018 23:59:59.
-
06/03/2019 02:49
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ITIUBA-BA em 18/09/2018 23:59:59.
-
06/03/2019 00:30
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ITIUBA-BA em 18/09/2018 23:59:59.
-
21/02/2019 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2019 13:58
Juntada de edital
-
19/02/2019 01:10
Publicado Intimação em 19/02/2019.
-
19/02/2019 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2019 12:46
Expedição de intimação.
-
12/02/2019 13:11
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2019 23:08
Conclusos para julgamento
-
14/11/2018 15:40
Juntada de Petição de réplica
-
01/11/2018 11:12
Juntada de edital
-
31/10/2018 00:15
Publicado Intimação em 31/10/2018.
-
31/10/2018 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2018 09:00
Expedição de intimação.
-
28/10/2018 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2018 13:05
Conclusos para despacho
-
15/09/2018 21:11
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2018 14:29
Juntada de Petição de citação
-
06/08/2018 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2018 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2018 08:14
Expedição de citação.
-
24/08/2017 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2017 14:58
Conclusos para decisão
-
11/08/2017 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2017
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000155-73.2024.8.05.0109
Maria de Fatima de Jesus
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/01/2024 13:01
Processo nº 8107986-53.2023.8.05.0001
Candida Ribeiro Santos
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Lara Giovana Francisco Guermandi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/08/2023 11:56
Processo nº 8107986-53.2023.8.05.0001
Francisco Ribeiro Santos Lima
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Lara Giovana Francisco Guermandi
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/01/2025 21:52
Processo nº 8001028-79.2017.8.05.0154
Banco Honda S/A.
Juscineia Andrade de Sousa
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/05/2017 10:51
Processo nº 8000294-22.2019.8.05.0102
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Municipio de Ibicui
Advogado: Danielle Soares Antunes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/06/2019 15:03