TJBA - 0005626-03.2004.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 03:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 05/08/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0005626-03.2004.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): EXECUTADO: INDCOMSERV IND E COM DE PROD ALIM PREST SERV LTDA Advogado(s): DESPACHO Com o objetivo de dar regular andamento ao feito e aplicar corretamente o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1340553/RS (Tema 566), que definiu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, determino à Secretaria que: 1.
Certifique nos autos se houve citação válida do(s) executado(s), seja pessoal ou por edital, e/ou se houve penhora de bens ou qualquer outra forma de constrição patrimonial (incluindo bloqueio via SISBAJUD, indisponibilidade via CNIB ou outras); 2.
Em caso negativo quanto ao item anterior, certifique a data em que a Fazenda Pública tomou ciência da primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização/bloqueio de bens penhoráveis; 3.
Verifique se já existe nos autos decisão que tenha declarado a suspensão do processo por execução frustrada, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80; 4.
Caso não exista decisão de suspensão e estejam presentes os requisitos para tanto (tentativa frustrada de citação ou de localização de bens penhoráveis e ciência da Fazenda Pública), façam-me os autos conclusos para decisão; 5.
Caso já exista decisão de suspensão, certifique a data em que foi proferida, bem como a data da ciência da Fazenda Pública sobre a suspensão do feito, calculando se já transcorreu o prazo de 1 (um) ano de suspensão, seguido do prazo prescricional aplicável, conforme a natureza do crédito exequendo; 6.
Na hipótese do item anterior, havendo transcorrido o prazo de suspensão e o prazo prescricional, intime-se a Fazenda Pública para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o cumprimento integral das diligências acima, com ou sem manifestação da parte exequente, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente Reno Viana Soares Juiz de Direito -
05/07/2025 01:47
Expedição de despacho.
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05/07/2025 01:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 01:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 16:22
Conclusos para decisão
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03/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 23:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/02/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 0005626-03.2004.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista Executado: Indcomserv Ind Com Prod Al Pres Ser Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0005626-03.2004.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): EXECUTADO: Indcomserv Ind Com Prod Al Pres Ser Advogado(s): DESPACHO Tratando-se a presente Ação de Execução Fiscal, e considerando o quanto previsto na Resolução nº. 547 do CNJ, adotada a partir do julgamento do Tema 1184, em sede de repercussão geral pelo STF quando da apreciação do Recurso Extraordinário 1.355.208, determino: 1 – Observando a Resolução nº. 547 do CNJ, certifique-se se o presente processo se enquadra em uma das hipóteses previstas no art. 1º da citada norma, conforme itens abaixo, encaminhando-se, após, os autos conclusos para Sentença. 1.1.
Valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da execução fiscal, sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação do executado. 1.2.
Valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da execução fiscal, com executado validamente citado, sem localização de bens penhoráveis. 2 – Na hipótese de processos com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da execução fiscal, em que tenha ocorrido citação válida do executado mas não conste nos autos tentativa de localização de bens penhoráveis, proceda-se a penhora on-line, via SisbaJud, em nome do executado. 2.2.
Não sendo encontrados bens, encaminhem-se os autos conclusos para Sentença. 2.3.
Localizando-se bens, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3 – Independentemente do valor da execução, na hipótese de existir nos autos acordo firmado entre as partes já devidamente homologado e com determinação de suspensão da Execução Fiscal, permaneçam os autos suspensos em cartório até o prazo final de quitação total do termo de acordo homologado. 3.1.
Caso já tenha transcorrido o prazo do acordo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do cumprimento integral do pagamento, sob pena de arquivamento definitivo dos autos.
Comprovada a quitação da dívida e despesas processuais, retornem os autos conclusos para Sentença. 3.2.
Existindo acordo firmado entre as partes pendente de homologação, retornem os autos conclusos para Decisão. 4 – Constando nos autos informação de falecimento da parte executada, proceda-se a pesquisa, através do CRCJUD para busca da Certidão de Óbito da parte.
Após, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 5 - Independente do valor executado, constando nos autos requerimento da parte executada em que ainda não foi oportunizada a manifestação da parte contrária, intime-se a exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 6 – Nas causas cujo valor executado supere R$ 10.000,00 (dez mil reais) e conste Decisão suspendendo o processo por execução frustrada, com o prazo de 01 (um ano) já superado, retornem os autos conclusos para Decisão. 7 – Nas demais hipóteses não previstas neste Despacho, em que esteja pendente análise por este Juízo, façam os autos conclusos na fila devida. 8 - Fica o Exequente intimado do presente Despacho para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos termos do art. 1º, § 5º da Resolução nº. 547 do CNJ, devendo demonstrar de maneira clara nos autos que, no prazo de 90 (noventa) dias, poderá localizar bens do devedor.
Vitória da Conquista – BA., 21 de agosto de 2024 Reno Viana Soares Juiz de Direito -
16/10/2024 16:54
Expedição de despacho.
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01/09/2024 14:45
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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01/09/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 14:29
Expedição de despacho.
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22/08/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 11:03
Conclusos para decisão
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05/04/2024 20:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 20:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 21/03/2024 23:59.
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11/03/2024 20:42
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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11/03/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 10:42
Expedição de despacho.
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27/02/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 11:59
Juntada de Certidão
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30/08/2023 16:26
Conclusos para decisão
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25/08/2023 15:36
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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09/08/2023 16:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 08/08/2023 23:59.
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21/07/2023 12:05
Expedição de despacho.
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18/07/2023 01:32
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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18/07/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 16:39
Conclusos para decisão
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28/04/2023 07:23
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/04/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 16:16
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2022.
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21/10/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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06/10/2022 09:48
Comunicação eletrônica
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06/10/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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01/10/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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09/06/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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04/03/2022 00:00
Expedição de documento
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26/12/2021 00:00
Expedição de Certidão
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16/12/2021 00:00
Expedição de Certidão
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15/12/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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24/01/2018 00:00
Petição
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30/09/2016 00:00
Expedição de documento
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27/09/2016 00:00
Publicação
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22/09/2016 00:00
Recebimento
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20/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/09/2016 00:00
Ato ordinatório
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27/04/2016 00:00
Entrega em Carga/Vista para Fazenda Pública Municipal
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27/04/2016 00:00
Recebimento
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06/04/2016 00:00
Reativação
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11/03/2016 00:00
Publicação
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11/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/12/2015 00:00
Definitivo
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22/09/2015 00:00
Por decisão judicial
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21/09/2015 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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21/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
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10/11/2014 00:00
Petição
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13/01/2009 00:00
Petição
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14/05/2004 00:00
Processo autuado
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14/05/2004 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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