TJBA - 8153389-45.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 14:33
Baixa Definitiva
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17/05/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSILENE MUNIZ DE DEUS em 23/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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04/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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26/03/2024 16:49
Concedida a gratuidade da justiça a JOSILENE MUNIZ DE DEUS - CPF: *40.***.*27-61 (AUTOR).
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26/03/2024 16:49
Indeferida a petição inicial
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26/03/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 16:59
Decorrido prazo de JOSILENE MUNIZ DE DEUS em 12/12/2023 23:59.
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09/12/2023 02:34
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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09/12/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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05/12/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8153389-45.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Josilene Muniz De Deus Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:BA38618) Reu: Banco Csf S/a Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8153389-45.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSILENE MUNIZ DE DEUS REU: BANCO CSF S/A DESPACHO R.H.
Atento ao quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1198 acerca da possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo como, por exemplo, procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários), determino que a parte autora junte instrumento procuratório com sua firma reconhecida por autenticidade (presença pessoal em tabelionato de notas), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos comprovante de residência válido, em especial últimas contas de energia ou água, em nome próprio ou demonstrar a relação familiar/contratual com o titular do documento, sob pena de indeferimento.
Confiro força de mandado e ofício.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
14/11/2023 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 12:45
Conclusos para despacho
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09/11/2023 11:30
Inclusão no Juízo 100% Digital
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09/11/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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