TJBA - 8027629-09.2024.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 23:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 498447420
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18/05/2025 23:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 498447420
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15/05/2025 16:05
Expedição de decisão.
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15/05/2025 16:05
Julgado procedente em parte o pedido
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29/04/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 23:03
Conclusos para decisão
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03/02/2025 23:01
Expedição de decisão.
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18/12/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 11:28
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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27/10/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8027629-09.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: Tania Regina Dos Santos Advogado: Cleide Fernandes Duarte (OAB:BA47639) Interessado: Banco Bmg Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA AUTOS DO PROCESSO nº 8027629-09.2024.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL movida por TANIA REGINA DOS CANTOS em face do BANCO BMG SA, devidamente qualificados, em cuja petição inicial a parte autora alega, em síntese, que "4.
A parte Autora contratou um empréstimo pessoal ao banco Requerido no valor de R$ 934,85 (novecentos e trinta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), a ser quitado em 15 parcelas fixas de R$ 66,39 (sessenta e seis reais e trinta e nove centavos).
Esta operação foi realizada sob a condição de que os pagamentos seriam debitados diretamente de sua conta bancária.
No entanto, ao constatar que os encargos financeiros aplicados tornaram-se excessivamente onerosos, comprometendo de forma substancial sua remuneração mensal e quase esgotando seus recursos financeiros, a Autora tentou resolver a situação por meios administrativos.
Todas as tentativas, porém, mostraram-se infrutíferas. [...] 6.
Os juros aplicados no contrato mencionado atingiram uma margem exorbitante de 17% ao mês e 621,45% ao ano.
A parte requerida ultrapassou os limites do bom senso e desconsiderou todos os parâmetros legais para a formação do débito, empregando taxas de juros abusivas que variam de 407% a 1.070,18% ao ano. 7.
Na presente circunstância, os juros aplicados demonstram uma disparidade significativa em relação à média praticada no mercado, configurando uma prática abusiva ou excessivamente onerosa para o consumidor. À época da celebração do contrato, a taxa média estabelecida pelo Bacen foi de 0,8% ao mês e 0,98% ao ano. (taxa anexa).[...]".
Assim, a parte autora formula pedido de tutela de urgência a fim de que o requerido reduza as taxas de juros aplicadas ao empréstimo questionado à média das instituições financeiras.
Juntou documentos (IDS. 469501650 ao 469501658). É o relatório.
Decido.
Defiro à parte autora, PROVISORIAMENTE, o benefício da gratuidade da justiça, ficando, contudo, ciente de que revogado o benefício arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, ainda, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa (art. 100, § único do CPC).
Com supedâneo no art. 292, § 3º, do CPC, corrijo o valor da causa para R$ 12.642,25, nos termos dos incisos II, V e VI do respectivo dispositivo legal.
Ao cartório para a devida retificação.
Passo a analisar o pleito inicial formulado.
Inicialmente, pelas afirmações da parte autora, extrai-se a probabilidade objetiva do direito alegado.
Ademais, a hipossuficiência financeira e técnica da Demandante está demonstrada, de forma que, sendo regra de instrução (segundo entendimento firmado pelo STJ) inverto, neste momento, o ônus da prova em favor do requerente.
A concessão de tutela de urgência é possível quando presentes a relevância dos fundamentos da demanda e o fundado receio de ineficácia do provimento final.
Tal medida visa prevenir dano irreparável ou de difícil reparação, até a efetiva prestação jurisdicional, desde que relevantes os argumentos da parte.
Na espécie, da acurada análise dos documentos instruídos com a petição inicial, com a ressalva da cognição sumária possível nesse momento processual, infere-se que, pelo menos no que se refere à divergência entre a taxa média de juros praticados no mercado e o índice previsto no contrato entabulado entre as partes, assiste razão à parte autora.
Com efeito, observando-se a data da realização do contrato (04/10/2024 - ID. 469501650) e cotejando a taxa de juros cobrada pelo réu (17% a.m. e 575,37% a.a.) com a taxa média de mercado mais recente (agosto de 2024) disponível no domicílio eletrônico do Bacen (5,74% a.m. e 95,44% a.a.), da modalidade "crédito pessoal não consignado", vê-se que os juros praticados pelo réu superam em mais de 502% a taxa média praticada por outras instituições financeiras, revelando-se, assim, aparentemente, a exigência de vantagem manifestamente excessiva.
Ressalte-se, por oportuno, que a jurisprudência do STJ está no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. (AgInt no AREsp n. 1.844.716/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021) Não obstante, neste momento processual, entendemos abusiva a estipulação em desfavor do consumidor de cláusula de contrato bancário superior ao percentual de 502% previsto na taxa média de juros de mercado.
Reconhecendo-se o excesso e a consequente abusividade na estipulação, cabível, portanto, a intervenção judicial na respectiva relação jurídica.
O autor demonstra, assim, a verossimilhança das alegações iniciais no que diz respeito à abusividade da cláusula que prevê a taxa de juros remuneratórios no contrato, situando-se o perigo da demora nos danos oriundos da sua redução patrimonial que decorre da respectiva prática abusiva na relação de consumo firmada.
Pelo exposto, com supedâneo no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o réu proceda à reavaliação do valor das prestações do empréstimo sob o nº. 7249560, calculando as parcelas mensais conforme a taxa média, fixada à época da contratação (5,74% a.m. e 95,44% a.a.).
Para tanto, revisado o contrato, determino que o réu traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação, planilha evolutiva de débitos do autor, viabilizando o pagamento das parcelas mensais, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e outras medidas constritivas que possam ser adotadas.
Sem prejuízo: Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Apresentada contestação pelo (a) Requerido (a), APENAS SE HOUVER PRELIMINARES SUSCITADAS OU DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS, intime-se a parte autora, POR ATO ORDINATÓRIO, para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de ser o (a) Requerido (a) revel, após a certificação da ausência de contestação, estando o processo regular, venham conclusos para julgamento do feito.
Intimem-se.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
Feira de Santana, data do sistema.
ELY CHRISTIANNE ESPERON LORENA Juíza de Direito -
18/10/2024 15:03
Expedição de decisão.
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18/10/2024 13:42
Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 12:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/10/2024 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 11:55
Conclusos para decisão
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17/10/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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