TJBA - 8126840-66.2021.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 17:31
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
05/05/2025 17:59
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 09:19
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 15/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 19:33
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
05/04/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
31/03/2025 22:43
Juntada de Petição de comunicações
-
31/03/2025 22:42
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
26/03/2025 23:46
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 19:32
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
02/12/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 15:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 18:18
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
09/09/2024 15:48
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:48
Juntada de petição
-
09/09/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2024 21:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
27/03/2024 11:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/03/2024 13:14
Juntada de Petição de comunicações
-
11/03/2024 18:24
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
-
11/03/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 16:59
Decorrido prazo de JOSEPH ESTRELA RODRIGUES TORRES em 12/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 16:59
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 12/12/2023 23:59.
-
18/11/2023 22:06
Publicado Sentença em 17/11/2023.
-
18/11/2023 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
17/11/2023 14:44
Juntada de Petição de apelação
-
16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8126840-66.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Joseph Estrela Rodrigues Torres Advogado: Joseph Estrela Rodrigues Torres (OAB:SP350791) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Advogado: César Braga Lins Bamberg Rodriguez (OAB:BA29269) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8126840-66.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSEPH ESTRELA RODRIGUES TORRES Advogado(s): JOSEPH ESTRELA RODRIGUES TORRES (OAB:SP350791) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764), CÉSAR BRAGA LINS BAMBERG RODRIGUEZ (OAB:BA29269) SENTENÇA Vistos etc.
A acionada, EMBASA S.A, interpôs Embargos Declaratórios alegando, em síntese, a existência de contradição na sentença embargada, em vista da fixação de honorários de sucumbência com base no valor atribuído à causa e não sobre o valor da condenação líquida fixada em sede sentencial.
O autor, por sua vez, também protocolou aclaratórios pugnando pela fixação de honorários sobre a obrigação de fazer.
Em ID 389010172 foram apreciadas as peças recursais, tendo o autor peticionado em ID 395835639, afirmando que a decisão exarada se referiria a processo diverso. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, que os Embargos Declaratórios serão opostos quando houver, na sentença, obscuridade, contradição ou omissão.
Da leitura da sentença prolatada em ID 389010172, verifica-se que, com efeito, foi lançada nestes autos de forma equivocada, posto tratar de matéria relativa a protesto de título, sem pronunciamento acerca da questão relativa aos honorários advocatícios suscitadas por ambas as partes.
Dessa forma, passo à análise das peças recursais.
Pois bem, da leitura da sentença proferida nestes autos, denota-se a efetiva ocorrência de equívoco no que concerne à fixação de honorários advocatícios sobre o valor atribuído à causa, uma vez que em se tratando de sentenças nas quais ocorra a condenação do sucumbente ao pagamento de pecúnia, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados tendo como parâmetro o quantum debeatur da condenação.
In casu, deve-se observar o quanto previsto no Art. 85 do CPC, que dispõe que o valor da causa somente será utilizado como base de cálculo na ausência de condenação ou mensuração do proveito econômico: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Em derredor da omissão apontada pelo autor, no que diz respeito à falta de condenação em honorários sobre a obrigação de fazer, deve ser ressaltado que a verba relativa aos honorários advocatícios devem recair sobre o proveito econômico obtido pela parte, englobando a obrigação de fazer.
Considerando, entretanto, que a obrigação de fazer, no presente caso, refere-se à baixa dos registros lançados nos cadastros de inadimplentes, sem valor ou proveito econômico, inexiste falha na sucumbência arbitrada.
Assim, hei por bem ACOLHER os embargos de declaração do acionado e REJEITAR os embargos do autor.
Considerando, entretanto, que houve sucumbência recíproca, altero o parágrafo constante do dispositivo sentencial que fixou a condenação em honorários passe a constar da seguinte forma: "Ante a sucumbência recíproca, determino o rateio das despesas processuais, na proporção de 70% para a parte acionada e 30% para a parte autora, e condeno as partes ao pagamento de honorários do advogado da parte contrária (art. 85, § 14, parte final, do CPC), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para o advogado da parte autora e 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, para o advogado do réu, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, ficando, entretanto, tais obrigações, em relação à parte autora, sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos moldes dos §§ 1° e 3º do art. 98 do CPC.
P.I.C." Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, com consequente remessa dos autos à Superior Instância, com as homenagens de estilo (art. 1.010, §§ 2º e 3°, do CPC).
Retifique-se o registro da sentença.
Publique-se.
Anote-se.
Intimem-se.
Salvador, 13 de novembro de 2023 Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito -
14/11/2023 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 18:03
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
14/08/2023 01:05
Decorrido prazo de JOSEPH ESTRELA RODRIGUES TORRES em 30/05/2023 23:59.
-
14/08/2023 01:05
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 30/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:45
Decorrido prazo de JOSEPH ESTRELA RODRIGUES TORRES em 30/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:45
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 30/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:22
Decorrido prazo de JOSEPH ESTRELA RODRIGUES TORRES em 30/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:22
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 30/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:14
Decorrido prazo de JOSEPH ESTRELA RODRIGUES TORRES em 30/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:14
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 30/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 20:45
Decorrido prazo de JOSEPH ESTRELA RODRIGUES TORRES em 30/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 20:45
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 30/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 20:25
Decorrido prazo de JOSEPH ESTRELA RODRIGUES TORRES em 30/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 20:25
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 30/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 20:14
Decorrido prazo de JOSEPH ESTRELA RODRIGUES TORRES em 30/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 20:14
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 30/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 18:56
Decorrido prazo de JOSEPH ESTRELA RODRIGUES TORRES em 30/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 18:56
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 30/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 18:31
Decorrido prazo de JOSEPH ESTRELA RODRIGUES TORRES em 30/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 18:31
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 30/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 16:14
Decorrido prazo de JOSEPH ESTRELA RODRIGUES TORRES em 30/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 16:14
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 30/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 16:04
Decorrido prazo de JOSEPH ESTRELA RODRIGUES TORRES em 30/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 16:04
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 30/05/2023 23:59.
-
10/08/2023 19:09
Publicado Sentença em 28/04/2023.
-
10/08/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
28/06/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
24/06/2023 06:21
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 19/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 18:07
Publicado Sentença em 24/05/2023.
-
03/06/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
23/05/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2023 17:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 13:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/05/2023 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2023 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2023 22:14
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 19/12/2022 23:59.
-
19/02/2023 09:35
Decorrido prazo de JOSEPH ESTRELA RODRIGUES TORRES em 19/12/2022 23:59.
-
11/02/2023 14:02
Publicado Despacho em 17/11/2022.
-
11/02/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
15/01/2023 11:14
Conclusos para julgamento
-
15/01/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 03:00
Decorrido prazo de JOSEPH ESTRELA RODRIGUES TORRES em 18/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 06:34
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2022.
-
30/11/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
16/11/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 22:45
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2022 21:26
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2022 07:14
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 17/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 14:23
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 26/08/2022 11:15 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
26/08/2022 14:22
Juntada de ata da audiência
-
26/08/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 13:50
Juntada de informação
-
15/07/2022 09:37
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 13/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 12:52
Expedição de decisão.
-
07/07/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 13:45
Expedição de decisão.
-
18/05/2022 04:42
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 16/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 04:42
Decorrido prazo de JOSEPH ESTRELA RODRIGUES TORRES em 16/05/2022 23:59.
-
23/04/2022 22:21
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
23/04/2022 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
-
19/04/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2022 08:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/04/2022 18:30
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 26/08/2022 11:15 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
15/12/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 05:41
Publicado Despacho em 13/12/2021.
-
14/12/2021 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
09/12/2021 18:35
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 17:22
Conclusos para decisão
-
15/11/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2021 09:33
Publicado Despacho em 10/11/2021.
-
13/11/2021 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
-
10/11/2021 14:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/11/2021 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2021 11:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/11/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 17:21
Conclusos para despacho
-
06/11/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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