TJBA - 8015794-09.2020.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 02:14
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 07/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 17:54
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 15:19
Expedição de carta via ar digital.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8015794-09.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Nadja Pricila De Moura Vaz Barreiros Advogado: Cleide Fernandes Duarte (OAB:BA47639) Reu: Iule Barreto Lima Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232) Reu: Joselito Silva Lima Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8015794-09.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: NADJA PRICILA DE MOURA VAZ BARREIROS Advogado(s): CLEIDE FERNANDES DUARTE (OAB:BA47639) REU: IULE BARRETO LIMA e outros Advogado(s): MANOEL LERCIANO LOPES registrado(a) civilmente como MANOEL LERCIANO LOPES (OAB:BA15232) ASB-E DECISÃO Vistos, etc.
NADJA PRICILA DE MOURA VAZ BARREIROS, qualificada na inicial, através de advogada devidamente constituída, ingressou com a presente Ação de Reparação de Danos por Acidente de Trânsito em face de IULE BARRETO LIMA, alegando, em síntese, que, em virtude da negligência da parte ré, seu veículo sofreu danos proveniente da colisão.
Afirma que, “questionou a Requerida, o que motivou ela a bater no veículo da Autora, em sua defesa, a Acionada disse que se atrapalhou e acelerou ao invés de engatar a macha ré”.
Pugnou pelo deferimento da gratuidade de justiça e pela procedência da ação, a fim de que a Ré seja condenada ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes da colisão.
A inicial veio instruída com os documentos em ID. 45940872.
Deferida a gratuidade de justiça em ID. 50775679.
Citada, a ré apresentou contestação (ID. 204497079), requerendo, prefacialmente, a denunciação à lide da seguradora Liberty Seguros S/A, nos moldes do art. 125, II, do CPC, bem como o deferimento da gratuidade de justiça.
Sustenta, em resumo, que o acidente de trânsito se deu por culpa exclusiva da parte autora, a qual “invadiu a mão preferencial de direção em que trafegava o veículo da parte Acionada”.
Réplica em ID. 211851707.
Despacho em ID. 384538288, instando o polo passivo a comprovar sua situação de miserabilidade jurídica, tendo apresentado justificativa em petição de ID. 405106293. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça requerido pela Ré, nos moldes do art. 98.
DA DENUNCIAÇÃO À LIDE De acordo com o que prevê o ar. 125, II, do CPC , é admissível a denunciação à lide, promovida por qualquer das partes "àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo”.
Desse modo, demonstrada a relação jurídica entre a denunciante e a denunciada, ante a existência de apólice de seguro (ID. 204497081), cabível a denunciação da lide da seguradora.
Assim, DEFIRO A DENUNCIAÇÃO À LIDE à seguradora Liberty Seguros S/A, com fulcro no art. 125, II, do CPC.
CITE-SE a denunciada, por carta com aviso de recebimento, no endereço constante no ID. 204497079, pág. 03, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Após, retornem os autos, para que seja designada a audiência de instrução e julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Salvador, 17 de outubro de 2024.
Adriana Sales Braga Juíza Substituta de Segundo Grau designada para auxiliar -
17/10/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/08/2023 14:08
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
-
25/08/2023 14:08
Recebidos os autos.
-
15/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 10:38
Decorrido prazo de JOSELITO SILVA LIMA em 14/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 10:38
Decorrido prazo de IULE BARRETO LIMA em 14/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 20:27
Decorrido prazo de NADJA PRICILA DE MOURA VAZ BARREIROS em 14/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 04:17
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
23/05/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
18/05/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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31/12/2022 20:12
Decorrido prazo de NADJA PRICILA DE MOURA VAZ BARREIROS em 29/09/2022 23:59.
-
31/12/2022 20:12
Decorrido prazo de IULE BARRETO LIMA em 29/09/2022 23:59.
-
31/12/2022 20:12
Decorrido prazo de JOSELITO SILVA LIMA em 29/09/2022 23:59.
-
28/12/2022 19:41
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
28/12/2022 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
-
15/09/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/09/2022 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 15:27
Conclusos para despacho
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04/07/2022 22:48
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2022 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2022 05:09
Decorrido prazo de IULE BARRETO LIMA em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 08:08
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 23:03
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 05:26
Decorrido prazo de NADJA PRICILA DE MOURA VAZ BARREIROS em 09/05/2022 23:59.
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26/04/2022 09:31
Expedição de carta via ar digital.
-
19/04/2022 05:05
Publicado Despacho em 11/04/2022.
-
19/04/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
08/04/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2022 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 22:42
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 25/05/2022 08:00 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
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06/04/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 19:24
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 20:29
Juntada de Petição de petição
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19/01/2021 00:40
Decorrido prazo de JOSELITO SILVA LIMA em 21/05/2020 23:59:59.
-
19/01/2021 00:40
Decorrido prazo de IULE BARRETO LIMA em 21/05/2020 23:59:59.
-
18/01/2021 02:49
Publicado Despacho em 28/04/2020.
-
17/09/2020 21:46
Audiência conciliação cancelada para 21/07/2020 16:15.
-
01/08/2020 01:42
Decorrido prazo de NADJA PRICILA DE MOURA VAZ BARREIROS em 31/07/2020 23:59:59.
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27/04/2020 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 10:13
Juntada de carta via ar digital
-
16/04/2020 13:23
Juntada de informação
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06/04/2020 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2020 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 14:56
Audiência conciliação designada para 21/07/2020 16:15.
-
03/04/2020 13:04
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 20:44
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 20:52
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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