TJBA - 8005575-83.2024.8.05.0004
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 16:36
Juntada de movimentação processual
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02/04/2025 20:44
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ANTUNES CORREIA RABELO em 12/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 10:11
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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16/03/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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26/02/2025 13:38
Juntada de movimentação processual
-
24/02/2025 15:30
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DESPACHO 8005575-83.2024.8.05.0004 Monitória Jurisdição: Alagoinhas Autor: Banco Cruzeiro Do Sul S/a-em Liquidacao Extrajudicial Advogado: Oreste Nestor De Souza Laspro (OAB:SP98628) Reu: Maria De Lourdes Antunes Correia Rabelo Advogado: Ariel Carapia Rabelo Da Conceicao (OAB:BA62738) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: MONITÓRIA n. 8005575-83.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB:SP98628) REU: MARIA DE LOURDES ANTUNES CORREIA RABELO Advogado(s): ARIEL CARAPIA RABELO DA CONCEICAO (OAB:BA62738) DESPACHO 1.
Certifique a (in)tempestividade dos embargos à monitória. 2.
Após, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 702, §5º, do CPC.
Cumpra-se.
Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho / decisão força de mandado / ofício / carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente.
JAMISSON FRANCISCO SOUZA FONSECA Juiz Substituto em Auxílio (Designação – Decreto Judiciário nº 779, de 30 de setembro de 2024) -
10/02/2025 17:48
Expedição de despacho.
-
10/02/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 13:41
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 13:41
Juntada de movimentação processual
-
26/11/2024 10:27
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
05/11/2024 18:05
Juntada de petição
-
05/11/2024 17:59
Juntada de petição
-
03/11/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DESPACHO 8005575-83.2024.8.05.0004 Monitória Jurisdição: Alagoinhas Autor: Banco Cruzeiro Do Sul S/a-em Liquidacao Extrajudicial Advogado: Oreste Nestor De Souza Laspro (OAB:SP98628) Reu: Maria De Lourdes Antunes Correia Rabelo Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: MONITÓRIA n. 8005575-83.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB:SP98628) REU: MARIA DE LOURDES ANTUNES CORREIA RABELO Advogado(s): DESPACHO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em face de MARIA DE LOURDES ANTUNES CORREIA RABELO, ambos devidamente qualificados.
Defiro o requerimento de id nº. 463833929, permitindo-se o pagamento das custas ao final do processo, antes da prolação da Sentença.
CITE-SE o Requerido para pagar a quantia constante da inicial no prazo de 15 (quinze) dias contados da citação mais os honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer Embargos à Monitória, consoante os arts. 701 e 702 do Código de Processo Civil.
Se a parte Requerida não cumprir o mandado monitório ou não oferecer Embargos no prazo de citação (15 dias), automaticamente ficara constituído o título executivo judicial, convertendo-se o mandado judicial em mandado executivo, devendo a parte ser intimada, pessoalmente, para pagar, então, no prazo de 24 horas (art.702 c/c 829 do CPC) ou nomear bens à penhora.
Se não ocorrer o pagamento nem houver nomeação válida, proceda-se a penhora de bens, intimando-se, inclusive os cônjuges dos Devedores se casados forem (arts. 831 a 847 do CPC).
Se houver penhora de bem imóvel mediante auto ou termo, cabe ao exequente, às suas expensas, proceder ao registro no ofício imobiliário, apresentando a certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial (art. 845, § 1º, do CPC).
Se a parte Requerida prontamente atender o comando do mandado monitório, ficará isenta do pagamento de custas processuais na forma do art.701 e 702 do CPC.
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
P.I.
Cumpra-se.
Alagoinhas(BA), datado e assinado eletronicamente CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito -
03/10/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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