TJBA - 8013969-45.2024.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 20:24
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2024 16:18
Expedição de citação.
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25/11/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8013969-45.2024.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Ada Brito De Oliveira Advogado: Ada Brito De Oliveira (OAB:BA53708) Requerido: Universidade Do Sudoeste Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013969-45.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: ADA BRITO DE OLIVEIRA Advogado(s): ADA BRITO DE OLIVEIRA (OAB:BA53708) REQUERIDO: UNIVERSIDADE DO SUDOESTE Advogado(s): DECISÃO ADA BRITO DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DE CONHECIMENTO em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA, ambos qualificados.
Narra a Autora em sua petição inicial que concorreu na modalidade de reserva de vagas em razão de ter se autodeclarado parda.
Contudo, afirma que sua declaração foi considerada como “Não Validada” pela Comissão de Heteroidentificação.
Alega ilegalidade devido à ausência de motivação, informando ter apresentado recurso, o qual foi indeferido.
Em sede de tutela de urgência, pugnou pela sua imediata nomeação e posse, ou caso este juízo entenda de forma diversa, que seja determinada a reserva de vaga para a autora.
Intimada, a UESB manifestou-se em ID nº 461635139. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil resulta inquestionável a faculdade do Juiz de conceder tutela provisória de urgência, bem como deferir medidas cautelares, sendo certo que para concessão necessário se faz a presença de elementos que evidenciem o fumus boni iuris e o periculum in mora, além de se mostrar possível, via de regra, a reversibilidade da decisão.
Neste exame superficial de verossimilhança este Juízo não constata, a princípio, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) a autorizar a concessão da medida liminar, pois os fatos não se mostram incontroversos, necessitando do regular andamento do processo para formação da convicção e entrega da prestação jurisdicional.
Da análise do Edital nº.
Edital nº. 029/2024 observa-se que o ponto 3 traz a regulamentação para as pessoas que desejassem concorrer às vagas reservadas aos candidatos pretos e pardos.
Nos itens 3.5, 3.9 e 3.11 observa-se que o Edital deixa claro que a autodeclaração goza de presunção relativa de veracidade e os candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos passa por procedimento de heteorindificação através de uma Comissão que seria formada para esse fim.
Assim, tinha o Autor, desde o início do certame, a ciência de que passaria pela Comissão de Heteroidentificação e este órgão colegiado não validou sua autodeclaração.
Desta forma, frise-se, este Juízo em cognição sumária não verifica a probabilidade do direito a assegurar o deferimento da tutela de urgência pleiteada neste momento.
Ante o exposto, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA.
INTIME-SE.
Deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação, posto que na hipótese sub judice não se admite a autocomposição – art. 334, §4º do CPC.
CITE-SE o Réu para, querendo, contestar, no prazo de quinze dias, contado na forma da lei, sob pena de revelia.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista – BA, 02 de outubro de 2024.
Reno Viana Soares Juiz de Direito -
03/10/2024 09:47
Expedição de citação.
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02/10/2024 21:56
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2024 09:19
Conclusos para decisão
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02/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 15:26
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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24/08/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 13:38
Expedição de intimação.
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13/08/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 10:07
Conclusos para decisão
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12/08/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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