TJBA - 8000410-18.2021.8.05.0018
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Barra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2024 09:34
Decorrido prazo de LEONE DELLANO PEREIRA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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19/10/2024 17:52
Decorrido prazo de JAMES MARLOS CAMPANHA em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA INTIMAÇÃO 8000410-18.2021.8.05.0018 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barra Autor: Adriano De Santana Souza Advogado: Leone Dellano Pereira Silva (OAB:BA47836) Advogado: James Marlos Campanha (OAB:SP167418) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000410-18.2021.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA AUTOR: ADRIANO DE SANTANA SOUZA Advogado(s): LEONE DELLANO PEREIRA SILVA (OAB:BA47836), JAMES MARLOS CAMPANHA (OAB:SP167418) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de ação de concessão de benefício assistencial proposta por ADRIANO DE SANTANA SOUZA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. É o relatório.
Decido.
Constando a União, autarquias ou empresas públicas federais como autoras, rés, assistentes ou opoentes, a competência para o julgamento da ação é da Justiça Federal, conforme previsão do art. 109, inciso I, da Carta Magna.
Com isso, em sendo a polo passivo composto pelo INSS, que possui natureza de autarquia federal, e não estando enquadradas na situação dos autos quaisquer das hipóteses de exceção à regra de competência do art. 109, da Constituição Federal, entendo ser competente para o processo e julgamento da presente causa a Justiça Federal, incidindo diretamente esse dispositivo magno.
Trata-se, inclusive de competência absoluta, pois é definida em razão da pessoa (ratione personae), inclusive prevista constitucionalmente, podendo ser declarada de ofício.
A Justiça Federal é a competente, pois, em razão da pessoa para processar a presente ação, que o Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal, figura no polo passiva da lide.
Sobre o tema: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFICIÁRIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL COMUM.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
I - A Justiça estadual é competente para processar e julgar as demandas relativas a acidente de trabalho, mas também aquelas que discutem as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste e cumulação), porquanto art. 109, I, da Constituição Federal não fez qualquer ressalva a respeito.
II - A competência para processar e julgar a ação que discute a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho deve ser determinada em função do pedido e da causa de pedir, constantes da petição inicial.
III - A partir da análise da petição inicial (fls. 4-9), é possível verificar que o pedido principal consiste na concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, já a causa de pedir não indica qualquer relação com a atividade laboral.
Conclui-se que tanto o pedido quanto a causa de pedir da ação possuem natureza previdenciária, razão pela qual compete à Justiça Federal processá-la e julgá-la.
IV - Conflito de competência conhecido para declarar competente para a causa o Juízo federal da 1ª Unidade Avançada de Atendimento em Ivaiporã/PR. (STJ - CC: 187898 PR 2022/0123466-4, Data de Julgamento: 25/05/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/05/2022) ANTE O EXPOSTO, declaro a incompetência absoluta ratione personae deste Juízo Comum Estadual da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comercias de Barra/Ba e, em consequência, DECLINO DA MINHA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento da presente ação para determinar, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, a imediata remessa destes autos à Vara da JUSTIÇA FEDERAL em Barreiras/Ba, com as baixas devidas.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Expeça-se de imediato ofício de remessa deste feito à Vara Federal em Barreiras/Ba.
Dê-se baixa com remessa no sistema.
Demais expedientes necessários.
BARRA/BA, datado e assinado eletronicamente.
Laura Mirella Neri de Morais Juíza de Direito Substituta -
10/10/2024 07:56
Baixa Definitiva
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10/10/2024 07:56
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 07:49
Expedição de intimação.
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08/10/2024 07:49
Expedição de intimação.
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07/10/2024 15:52
Declarada incompetência
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23/01/2024 15:54
Conclusos para decisão
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21/03/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 10:03
Conclusos para despacho
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05/03/2021 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
26/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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