TJBA - 8012286-66.2024.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/04/2025 12:27
Expedição de intimação.
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01/04/2025 10:52
Juntada de Petição de contra-razões
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10/03/2025 13:58
Expedição de intimação.
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10/03/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 13:52
Desentranhado o documento
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19/11/2024 10:24
Desentranhado o documento
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19/11/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 01:51
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA ALVES RAMOS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:51
Decorrido prazo de LUANNE EMANOELLE RODRIGUES SOUSA em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 18:16
Juntada de Petição de apelação
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03/11/2024 23:44
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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03/11/2024 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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03/11/2024 23:43
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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03/11/2024 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8012286-66.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Antonio Romualdo Da Silva Advogado: Luanne Emanoelle Rodrigues Sousa (OAB:BA66286) Advogado: Orlando Espinheira Freire De Carvalho Neto (OAB:BA61160) Advogado: Maria Eduarda Alves Ramos (OAB:PE54703) Reu: Banco Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012286-66.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: ANTONIO ROMUALDO DA SILVA Advogado(s): LUANNE EMANOELLE RODRIGUES SOUSA (OAB:BA66286), ORLANDO ESPINHEIRA FREIRE DE CARVALHO NETO (OAB:BA61160), MARIA EDUARDA ALVES RAMOS (OAB:PE54703) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): SENTENÇA ANTONIO ROMUALDO DA SILVA, qualificada nos presentes autos, por advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente ação em face de BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado, alegando em síntese existência de irregularidades em sua conta PASEP, motivo pelo qual pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos e pugnou pela gratuidade judiciária. É o relatório.
Decido.
Afirmada a necessidade da parte autora e considerando as informações prestadas ante a juntada dos documentos nos presentes autos, defiro o benefício da Justiça Gratuita (artigos 98 e ss. do CPC).
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, na data de 13/09/2023, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, com acórdão publicado em 21/09/2023, para fins do art. 1.036 do CPC, fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Assim sendo, considerando o entendimento vinculante do C.
STJ, bem como que a causa de pedir deduzida na peça atrial diz respeito a supostos saques indevidos e má gestão dos recursos do PASEP – de titularidade de servidor público e administrados pelo Banco do Brasil (Lei Complementar nº 8/1970) e o prazo prescricional decenal da pretensão ressarcitória a contar a partir da ciência dos alegados desfalques (princípio do actio nata), que, no caso, teria o marco a partir da aposentadoria da requerente, em 11/10/2005 (Id 465810121), outro caminho não resta – com base na segurança jurídica - senão declarar prescrita a pretensão autoral.
Nesse sentido já decidiu o E.
TJPE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
PASEP.
PRAZO PRESCRICIONAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA - Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Banco do Brasil.
Recurso Repetitivo 1150 - É de se verificar que o apelante, na ação originária, pretendia o recebimento de valores a título do benefício do PASEP que deveriam estar depositadas em conta própria no Banco do Brasil.
Aduziu o demandante que os rendimentos encontrados na conta da parte autora quando da realização do saque não seriam compatíveis com os valores que deveriam estar depositadas - A celeuma reside no momento do início da contagem do prazo prescricional - A sentença entendeu que este momento se deu com o “respectivo saque dos valores, quando o beneficiário alcança a aposentadoria” - Já o apelante entende que este início da contagem seria a partir da data em que o Banco do Brasil lhe deu acesso aos extratos bancários da conta PASEP - Compulsando os precedentes do TRF-4 e do TJMT, é de se verificar que predomina o entendimento de que é no momento da aposentadoria que o servidor passa a ter ciência do montante existente em sua conta vinculada, do qual poderá dispor, de maneira que, neste momento nasce o direito de questionar eventuais erros em seu saldo - No caso presente, entendeu o juízo de primeiro grau na sentença apelada que o início da contagem do prazo prescricional se deu com a aposentadoria do funcionário e que este realizou o saque dos valores depositados na sua conta PASEP, quando teria tomado ciência de que os valores não corresponderiam ao que deveria receber, o que não merece reforma - Com relação à questão da prejudicial de mérito da prescrição, observa-se que, no Recurso Repetitivo 1150, restou decidido que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep - Assim, considerando que a aposentadoria do autor, ora apelante, ocorreu em 10 de dezembro de 2006 e a ação foi interposta em 18 de janeiro de 2019, entende-se que deve ser mantida a sentença objurgada, a qual entendeu pela prescrição do direito do apelante - Recurso de apelação não provido, e majoração dos honorários advocatícios da parte recorrente para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no Art. 85, § 11, do Novo CPC, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº 0003303-24.2019.8.17.2001, em que figuram como partes IELINALDO PEREIRA DE FRANCA e BANCO DO BRASIL S.A., ACORDAM os Desembargadores deste órgão fracionário, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em conformidade com o Termo de Julgamento e voto do Relator, que revisto e rubricado, passa a integrar o julgado.
Recife, ITABIRA DE BRITO FILHO Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0003303-24.2019.8.17.2001, Relator: ITABIRA DE BRITO FILHO, Data de Julgamento: 15/03/2024, Gabinete do Des.
Itabira de Brito Filho) Em igual sentido decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, observe-se: Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIFERENÇA DE DEPÓSITOS EM CONTA PASEP.
SENTENÇA DE MÉRITO.
PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ (TEMA 1150).
SUPERADO O LAPSO TEMPORAL DE 10 ANOS.
PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O STJ decidiu, também no IRDR de Tema nº 1150, que as demandas propostas em face do Banco do Brasil, sociedade de economia mista que não se submete ao Decreto 20.910/32, fundamentadas em pretensão de ressarcimento decorrente da alegada má administração dos recursos repassados à conta individual do PASEP, configurada está relação jurídica de caráter privado, lastreada em responsabilidade civil contratual - e não aquiliana - sendo, portanto, aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. 1.1.
Em razão de não poderem os titulares dispor livremente dos recursos depositados em suas contas individuais, na forma do art. 4º da Lei Complementar 26/1975, ressalvadas as hipóteses do § 1º então vigente, não se pode considerar que a obrigação seria de trato sucessivo, pelo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos é a data da ciência do suposto valor corrigido a menor, ou seja, da data do efetivo saque dos valores depositados nas contas individuais do PASEP, ante a aplicação da teoria da actio nata, porquanto é da ciência da suposta lesão que nasceu ao autor a pretensão de reparação. 1.2.
Aplicado o lapso prescricional previsto no art. 205 do Código Civil e superado o lapso decenal entre a data em que a parte sacou os valores de sua conta individual do PASEP (19/06/1997) e o aforamento da presente demanda (13/05/2022), verifica-se fulminada pela prescrição a pretensão autoral. 2.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07170661120228070001 1887906, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 03/07/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/07/2024) Por fim, pontuou que o instituto da prescrição visa garantir a segurança jurídica, limitando o tempo em que o direito pode ser exercido.
No Código de Processo Civil, o artigo 487, inciso II, prevê que o juiz deve extinguir o processo com resolução de mérito ao reconhecer a prescrição.
Além disso, o §1º do artigo 332 do CPC estabelece que a improcedência liminar do pedido por prescrição pode ocorrer independentemente de prévia intimação da parte, quando a matéria for exclusivamente de direito e não houver necessidade de produção de outras provas.
Essa possibilidade de reconhecimento liminar da prescrição reflete a natureza de ordem pública do instituto, permitindo ao juiz, ao analisar os autos, constatar que o prazo prescricional se esgotou e, assim, extinguir o processo imediatamente.
Essa medida visa evitar a continuidade de ações fadadas à improcedência, promovendo celeridade processual e a economia de atos processuais desnecessários.
O reconhecimento da prescrição dispensa a fase de instrução quando não há controvérsia quanto aos fatos que a configuram, conferindo maior eficiência à prestação jurisdicional.
Dessa forma, ao aplicar o §1º do artigo 332 do CPC, o juiz assegura que a extinção do processo ocorra de forma célere, promovendo a pacificação social e respeitando os prazos legais estabelecidos para o exercício dos direitos.
Ante todo o exposto, DECLARO PRESCRITO o feito e assim o faço, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, e art.332, §1º, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, como também em honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Na hipótese de ser interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal.
Não havendo mais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certifique-se a (in)existência de custas/taxas pendentes de recolhimento, e arquive-se o processo, caso não haja outras pendências de cumprimento.
JUAZEIRO/BA, 22 de outubro de 2024.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
22/10/2024 18:52
Decorrido prazo de LUANNE EMANOELLE RODRIGUES SOUSA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 18:52
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA ALVES RAMOS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 12:01
Declarada decadência ou prescrição
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22/10/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 23:09
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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15/10/2024 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8012286-66.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Antonio Romualdo Da Silva Advogado: Luanne Emanoelle Rodrigues Sousa (OAB:BA66286) Advogado: Orlando Espinheira Freire De Carvalho Neto (OAB:BA61160) Advogado: Maria Eduarda Alves Ramos (OAB:PE54703) Reu: Banco Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8012286-66.2024.8.05.0146 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] Autor: ANTONIO ROMUALDO DA SILVA Réu: BANCO DO BRASIL S/A Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Vistos e etc.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo autor.
Todavia, para que seja possível a análise do referido pedido, faz-se necessária a juntada de documentos comprobatórios da sua condição financeira.
Assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, anexe aos autos o comprovante de entrega das suas três últimas declarações de imposto de renda, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro (BA), 26 de setembro de 2024 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
26/09/2024 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/09/2024 12:01
Conclusos para despacho
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26/09/2024 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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