TJBA - 8150753-43.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 18:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8150753-43.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Wilson Souza De Freitas Advogado: Milena Rabello De Oliveira (OAB:BA52797) Advogado: Luciana Carvalho Leal (OAB:BA57407) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8150753-43.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: WILSON SOUZA DE FREITAS Advogado(s): MILENA RABELLO DE OLIVEIRA (OAB:BA52797), LUCIANA CARVALHO LEAL (OAB:BA57407) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc., Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição na sentença ou acórdão, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.”(in Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed, p. 660).
Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, não cabendo a sua oposição para rediscutir a matéria que foi objeto de exame e consequente decisão do juízo, pugnando pela modificação do que já foi decidido, como pretende a parte Embargante.
Segundo ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, reputa-se decisão omissa“... a falta de manifestação expressa sobre algum “ponto” (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal.”(in Curso de Processo Civil, V.2, Processo de Conhecimento, ed. 6ª, p. 546).
Na situação em exame, a decisão discutida deu a solução jurídica que se entendeu correta ao caso, apreciando as questões postas a julgamento pelos litigantes, sendo utilizada a interpretação que se entendeu ser a mais coerente, apresentando fundamentação para tanto.
Não há, assim, aspecto que reclame avaliação sob o argumento de obscuridade, contradição ou omissão, valendo ressaltar, ainda, baseado em inesgotáveis precedentes[1], que o Magistrado não está obrigado a julgar a questão sub judice esgotando os argumentos apresentados pelas partes, já que é livre o seu convencimento, desde que se fundamente nos aspectos pertinentes aos temas debatidos e na legislação que entender aplicável, segundo sua interpretação.
Suficientemente fundamentados os entendimentos, certas ou erradas as deliberações, os assuntos mencionados pelo Embargante foram devidamente apreciados na decisão embargada, não podendo ser modificados em sede de embargos declaratórios somente porque ele não se conformou com o desfecho do julgamento, quando ausentes as hipóteses legais atinentes.
No particular, não existe omissão, obscuridade, erro, contradição ou qualquer outro vício a ser sanado, eis que, não se pode confundir julgamento desfavorável quanto ao mérito pretendido com vício de aclaramento, e, verifica-se que a sentença embargada enfrentou o mérito, muito embora fundamentando sua decisão em desacordo com a pretensão da parte ora embargante, razão pela qual não há como alterar-se o desfecho até então desfavorável pela via dos aclaratórios, mas tão somente mediante provocação à Superior Instância quanto às questões de entendimento judicial.
Ao contrário do defendido pela parte embargada, a questão da prescrição foi devidamente analisada, de modo a reputar prescritas as pretensões relativas às eventuais parcelas devidas anteriores a 10/10/2017.
Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão no corpo da decisão guerreada, independentemente de ser justa ou não, os Embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência, trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do decisum.
Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, os aclaratórios não merecem prosperar na forma buscada pela parte embargante.
Isto posto, REJEITO os embargos de declaração interpostos, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de outubro de 2024.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ATO ORDINATÓRIO 8150753-43.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Wilson Souza De Freitas Advogado: Milena Rabello De Oliveira (OAB:BA52797) Advogado: Luciana Carvalho Leal (OAB:BA57407) Requerido: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103, Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Processo nº 8150753-43.2022.8.05.0001 REQUERENTE: WILSON SOUZA DE FREITAS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Na forma do Provimento CGJ-CCI-06/2016, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Intime-se a parte contrária, para contrarrazoar os Embargos de Declaração apresentados, em 05 (cinco) dias.
Salvador, 1 de março de 2024.
TAIS IGLESIAS CALDAS Secretária -
02/10/2024 14:11
Expedição de sentença.
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01/10/2024 17:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2024 20:36
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 20:36
Juntada de Certidão
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15/03/2024 03:28
Decorrido prazo de WILSON SOUZA DE FREITAS em 12/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
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15/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 04:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:40
Decorrido prazo de WILSON SOUZA DE FREITAS em 04/12/2023 23:59.
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24/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2023 18:07
Publicado Sentença em 17/11/2023.
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18/11/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8150753-43.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Wilson Souza De Freitas Advogado: Milena Rabello De Oliveira (OAB:BA52797) Advogado: Luciana Carvalho Leal (OAB:BA57407) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8150753-43.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: WILSON SOUZA DE FREITAS Advogado(s): MILENA RABELLO DE OLIVEIRA (OAB:BA52797), LUCIANA CARVALHO LEAL (OAB:BA57407) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA - A Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, onde o Autor alega, resumidamente, que é policial militar aposentado e, quando em atividade, recebia a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 45%, pois ocupava o posto de 1º Sargento.
Aduz que foi transferido para a reserva remunerada, quando passou a receber os seus proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente, conforme o art. 92, inciso III, da Lei Estadual n. 7.990/2001, que garante que os proventos dos policiais militares serão calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, forem transferidos para a reserva remunerada.
No entanto, em relação a CET, continuou recebendo no percentual de 45%, quando deveria passar a receber a referida gratificação no percentual de 125% devido aos Tenentes.
Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado a majorar CET para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), bem como ao pagamento das diferenças apuradas a partir da data de publicação do ato de sua transferência para a reserva remunerada.
Citado, o Réu ofertou contestação.
Apresentada réplica.
Dispensada a audiência de conciliação.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS Inicialmente, quanto à impugnação ao pedido de benefício da gratuidade da justiça, será analisado em momento oportuno, uma vez que neste momento não há condenação em custas judiciais e honorários advocatícios, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95.
Quanto a alegação de prescrição em razão do ato de aposentação ter ocorrido a mais de 5 anos, deve ser rejeitada, vez que a relação discutida no caso em comento possui natureza de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente.
Desta forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para ajuizamento da ação, não incidindo no caso em tela a prescrição.
O Tribunal de Justiça da Bahia corrobora com o mesmo entedimento ao decidir da seguinte maneira: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REMUNERAÇÃO DE POLICIAL MILITAR.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADAS.
PERCEBIMENTO DE CET DURANTE MAIS DE CINCO ANOS CONSECUTIVOS.
PEDIDO DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS FORMULADO QUANDO O SERVIDOR AINDA ESTAVA EM ATIVIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO. 1.
Afastada a preliminar de inépcia da inicial pela impossibilidade jurídica do pedido, posto que inexiste pedido de aumento de qualquer verba remuneratória, mas, sim, a incorporação de gratificação prevista em Lei e que o Recorrido percebia, não havendo qualquer empecilho ao Poder Judiciário apreciar a demanda. 2.
Rejeitada a prejudicial de mérito de prescrição do fundo do direito, pois, versando a lide sobre a incorporação de gratificação nos vencimentos de servidores militares, obrigação de trato sucessivo, renovada a cada mês, somente são atingidas as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ingresso do feito, consoante Súmula 85, do STJ; 3.
Da leitura do caput do art. 110-D da Lei Estadual nº 7.990/2001, bem como do § 1º do art. 132 da Lei Estadual nº 6.677/94, verifica-se que existem dois requisitos para a incorporação da CET aos vencimentos dos servidores públicos, quais sejam: a) o recebimento da vantagem por cinco anos consecutivos ou dez anos intercalados e; b) a inclusão do cálculo da média percentual da gratificação nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for requerida a aposentadoria ou que for adquirido o direito à mesma; 4.
Assim, além da necessidade do servidor receber a CET durante cinco anos consecutivos ou dez anos intercalados, a legislação estadual impõe, como condição para a incorporação da CET, o recebimento desta durante os doze meses anteriores ao pedido ou à aquisição do direito à aposentadoria, permitindo o cálculo da média a ser incorporada aos vencimentos.
Precedentes desta Corte. 5.
Na hipótese, apesar do Apelado ter comprovado o recebimento da CET por mais de cinco anos consecutivos (fl. 13), não logrou êxito em comprovar haver auferido a referida gratificação nos doze meses imediatamente anteriores ao pedido ou à aquisição do direito à aposentadoria, considerando que, ao tempo do ajuizamento da demanda (12.06.2008), ainda se encontrava na ativa, salientando que deixou de receber a CET em 22.11.2006. 6.
Acrescente-se, por fim, que inexiste qualquer disposição legal prevendo a possibilidade de incorporação da CET pelos servidores ainda em atividade, tratando-se, por conseguinte, de gratificação propter laborem.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00927771120088050001, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2018) Destarte, quanto à prescrição, sabe-se que por se tratar de matéria já pacificada nos Tribunais pátrios, conforme a Súmula 85, do STJ, que dispõe: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Desta forma, afasto a prescrição do fundo de direito tendo em vista que a situação retratada nos autos refere-se a prestação de trato sucessivo, de sorte a não se aplicar a chamada prescrição do fundo de direito, mas tão somente aquela concernente às parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos dos arts. 1º e 3º, do Decreto nº 29.910/32, e da Súmula nº 85, do STJ.
Sendo assim, reputam-se prescritas as pretensões relativas às eventuais parcelas devidas anteriores a 10/10/2017.
Por fim, alegou a existência de mandado de segurança coletivo sobre a matéria, ajuizado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, requerendo a intimação da parte Autora para, querendo, requerer a suspensão do presente processo, sob pena de não lhe serem aplicados os efeitos de eventual acórdão condenatório proferido no julgamento do mandamus, conforme os artigos art. 22, §1º, da Lei nº 12.016/2009 e 104 do CDC.
Na petição constante no ID. 391617570, o Autor se manifestou pugnando pelo regular pela procedência dos pedidos, o que implica na renúncia aos efeitos de eventual acórdão condenatório proferido no julgamento do Mandado de Segurança.
Ultrapassadas as questões prévias, passa-se à análise do mérito.
DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda à insurgência do Autor que almeja o recebimento da CET no percentual de 125%, em razão de seus proventos de aposentadoria serem calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente.
A Lei 7023/97 estendeu aos Policiais Militares o direito à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.
Vide abaixo: Art. 9º - Ficam estendidas aos servidores policiais militares as gratificações de que tratam os art. 2º e 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, nos termos e condições estabelecidos em regulamento.
Como é sabido, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Assim, diante da necessária observância à legislação, a Administração Pública tem o dever de atuar nos termos legais, sob pena de nulidade do ato administrativo.
O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei Estadual n° 7.990/01, ao dispor sobre a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), estabeleceu no parágrafo único do art. 110-B, que o Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE) expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho.
A fixação dos percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho está prevista na Resolução COPE n° 153/2014, da seguinte forma: A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem.
B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem.
C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação.
D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.
Ademais, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei estadual 7.990/01, estabelece, no seu artigo 92, direitos para o policial militar, incumbindo destacar, à luz do caso concreto, o teor do inciso III do mencionado dispositivo legal, in literis: Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: (...) III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; (...) Da leitura do dispositivo supratranscrito, torna-se inequívoco que o legislador estabeleceu o direito do policial militar à percepção da remuneração integral do posto imediatamente superior ao passar para a reserva remunerada, quando exercido mais de 30 (trinta) anos de serviço.
Frise-se, por oportuno, que o legislador foi expresso ao mencionar que deverá ser calculada considerando a integralidade da remuneração do posto superior.
O artigo 102 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, por sua vez, prevê que a remuneração dos policiais militares é composta, na atividade, por vencimentos constituídos de soldo e gratificações e, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis, in verbis: Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: I - na ativa: 1. vencimentos constituído de: a) soldo; b) gratificações. 2.
Indenizações.
II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas: a) soldo ou quotas de soldo; b) gratificações incorporáveis.
Impende registrar ainda que o Estatuto dos Policiais Militares consigna, de forma clara, que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é incorporável aos proventos, conforme se extrai do teor do artigo 110-D ora transcrito: Art. 110-D - Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.
No caso dos autos, constata-se que o Autor foi transferido para a reserva remunerada como 1º Sargento, recebendo proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente, nos termos do art. 92, III da Lei nº 7.990/01, conforme BGO constante no ID. 256664335.
Sendo assim, constata-se que a administração pública analisou a situação do Autor e entendeu que ele cumpriu os requisitos legais para receber os seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior.
Cumpre ressaltar, que não é objeto da ação a revisão ou a análise da corretude do ato de transferência da Autora para a reserva remunerada, no que tange ao preenchimento ou não dos requisitos para o recebimento de proventos calculados com base na remuneração do posto ou graduação imediatamente superior.
A presente Demanda versa única e exclusivamente acerca do percentual devido à parte Autora a título de CET.
Quanto à questão, a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pondo fim de uma vez por todas à controvérsia, uniformizando sua jurisprudência com fulcro no art. 926 do CPC, pacificou o entendimento de que é devido o recebimento da CET em percentual equivalente ao posto ou graduação imediatamente superior, desde que o policial militar inativo já percebesse a gratificação em seus proventos de aposentadoria, como se infere dos seguintes julgados: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INFIRMATIVOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA AUTORAL.
MÉRITO.
ENTENDIMENTO UNIFORME FIRMADO PELO ÓRGÃO COLEGIADO EM ATENÇÃO AO ART. 926, CPC/2015.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL RELATIVO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (G-CET).
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 92, III, E 102, II, “B”, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001.
CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
OCUPANTE DA POSIÇÃO DE SARGENTO QUE FAZ JUS À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS DE 1ª TENENTE.
MAJORAÇÃO DO CÔMPUTO DA GRATIFICAÇÃO DE 45% (QUARENTA E CINCO POR CENTO) PARA 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO) DO SOLDO.
EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO AUTOR.
SEGURANÇA CONCEDIDA. [...] 2.
O cerne da controvérsia diz respeito à discussão sobre o percentual adequado à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET) pagas aos policiais militares inativos, no âmbito do Estado da Bahia. 3.
Diante das divergências encampadas em processos anteriores, após longos e sucessivos debates travados no âmbito da Seção Cível de Direito Público, deliberou-se por extrair entendimento uniforme a fim de aprimorar a consistência dos julgamentos e evitar tratamento desigual de situações fáticas similares, em consonância às disposições do art. 926, do CPC. 4.
Assim, a partir do quanto deliberado nas sessões de 10.12.2020 e 28.01.2021, concluiu-se pelo reconhecimento do direito ao recebimento da verba em equivalência à patente imediatamente superior ao posto de agregação, desde que o policial militar inativo já percebesse a gratificação em seus proventos de aposentadoria. 5.
Nesta toada, a hermenêutica majoritária no órgão colegiado deu-se a partir do quanto insculpido no art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares que, expressamente indica o cálculo dos proventos “com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada”, além da prescrição do art. 102, II, que traz o soldo e as gratificações incorporáveis como componentes da remuneração dos inativos. 6.
No particular, uma vez que, quando integrava a ativa do serviço policial militar, o impetrante exercia as funções inerentes à graduação de 1º Sargento, em atividade operacional, conforme Termo de Agregação acostado aos autos, tendo o direito à gratificação incorporado aos seus proventos, deve ter a verba calculada na forma estipulada para o posto imediatamente superior, qual seja, o de 1º Tenente, em percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) do soldo. 7.
Rejeitada a impugnação à gratuidade judiciária.
Concedida a segurança. (TJBA.
Seção Cível de Direito Público.
Mandado de Segurança nº 8035522-39.2020.8.05.0000, Rel.
Desª MARCIA BORGES FARIA, Julgado em 11/03/2021, Publicado em 23/03/2021). (Grifou-se) MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
POLICIAL MILITAR. 1º SARGENTO.
RESERVA REMUNERADA.
PROVENTOS.
CÁLCULOS.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL POSTO SUPERIOR. 1º TENENTE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
GRATIFICAÇÃO.
CET.
ELEMENTO DA REMUNERAÇÃO.
PERCENTUAL DE 1º TENENTE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.
PARECER MINISTERIAL CONCESSIVO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. [...] II - O artigo 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares estabelece o direito do policial militar, ao passar para reserva remunerada, quando completados mais de 30 (trinta) anos de serviço, ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior.
III - O Estatuto dos Policiais Militar prevê, no artigo 102, que a remuneração dos policiais militares é composta, na atividade, por vencimentos constituídos de soldo e gratificações e, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis, natureza a que se enquadra a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET).
IV - Destarte, considerando que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) é uma gratificação incorporável e que, ao passar para reserva remunerada, os impetrantes preenchiam os requisitos legais para ter direito aos cálculos dos proventos com base na remuneração integral de 1º Tenente e à percepção da gratificação em comento, conforme os BGO acostado aos autos, deverá, por consectário, o cálculo dos seus proventos ser efetivado incluindo, também, o percentual da gratificação devido para aquele posto superior.
V – Concessão da segurança. (TJBA.
Seção Cível de Direito Público.
Classe: Mandado de Segurança nº 8022227-32.2020.8.05.0000, Rel.
Des.
JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em 16/03/2021). (Grifou-se) Dessa forma, aos policiais com 30 anos ou mais de serviço transferidos para a reserva remunerada não se aplica o art. 110-D da Lei Estadual 7.990/01 quanto ao cálculo da CET incorporada aos proventos de aposentadoria, pois trata-se de norma que estabelece um requisito de cálculo da referida gratificação aplicável de forma geral à classe dos policiais militares do Estado da Bahia, qual seja, a média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.
Aos aludidos policiais com 30 anos ou mais de serviço, que consistem em um grupo específico dentro de uma generalidade, aplica-se o art. 92, III da referida lei, pois o citado artigo é norma especial editada especificamente para regulamentar o cálculo dos proventos de aposentadoria dos referidos policiais, determinando que os proventos desses sejam calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, sem exceção, o que inclui a CET, que tem natureza remuneratória.
Sendo assim, a norma do art. 92, III da Lei Estadual 7.990/01 é especial em relação à norma do art. 110-D da mesma lei, no que tange ao cálculo da CET incorporada aos proventos de aposentadoria dos policiais transferidos para a reserva remunerada com 30 anos ou mais de serviço, e por tal razão deve prevalecer.
Desse modo, por ter sido transferido para a reserva remunerada com proventos calculados com base na remuneração integral de 1º Tenente, faz jus o Autor ao recebimento da CET no percentual de 125%, nos termos da Resolução COPE n° 153/2014, e não apenas no percentual de 45% como vem pagando o Réu, conforme demonstram os contracheques em anexo à exordial.
Por derradeiro, a suposta necessidade de observância dos limites financeiros do Estado não tem o condão de elidir o direito legalmente estabelecido em prol do Autor, estando o Estado da Bahia obrigado a cumprir os ditames legais, especialmente quando o direito do Demandante se encontra alicerçado, de forma expressa, em legislação estadual.
Nessa esteira, destaca-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.REAJUSTES DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 432/10.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público, não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores.
Precedentes. 2.
As restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, também não incidem quando decorrem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, §1º, da LC 101/2000.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1433550 RN 2014/0022991-0 –Segunda Turma – DJe: 12/08/2014.
Relator: Ministro Mauro Campbell Marques).
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
INATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAPM.
PLEITO DE ASCENSÃO AOS NÍVEIS IV E V.
LEI Nº 12.566/2012.
PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA.
REJEITADAS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.556/12 JÁ DECRETADA PELO TRIBUNAL PLENO.
PERCEPÇÃO DE VANTAGEM A TODOS OS POLICIAIS MILITARES NA ATIVA.
SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DEMONSTRE A ANÁLISE INDIVIDUAL SE PREENCHE OS REQUISITOS DA LEI.
NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL.
VANTAGEM QUE IMPORTA NA ELEVAÇÃO DO NÍVEL DA GAP AOS INATIVOS.
COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DA GAP NA REFERÊNCIA III.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37.
PRECEDENTES DO STF.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) Neste sentido, constituindo-se a GAP em vantagem pecuniária de caráter geral concedida aos policiais militares da ativa, como reconhecido à exaustão pelo Judiciário, qualquer alteração que venha incidir sobre a indigitada vantagem, por força do disposto no art. 40, § 8º da CF, com o texto dado pela EC 20/98, deve ser estendida aos policiais militares inativos (...) No que tange à alegada violação ao art. 169, § 1º , da CF, e a Lei Complementar nº 101/2000, o STJ consagrou o entendimento de que as limitações nele impostas não obstam as despesas decorrentes do cumprimento de decisões judiciais.
Tais diplomas legais não podem servir de argumentos para desrespeitar o direito à paridade de servidores ativos e inativos. (TJ-BA -Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0012795-33.2017.8.05.0000, Relator (a): Lisbete M.
Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 11/06/2018).
Demais disso, incabível a alegação de violação ao artigo 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, que versa sobre a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, especialmente quando se considera que o pagamento da Gratificação CET já é efetivado pelo ente Estatal, inclusive aos inativos, a sinalizar, portanto, a existência da respectiva rubrica orçamentária.
Registre-se que a previsão orçamentária e a observância dos ditames financeiros estabelecidos no artigo 169 da Constituição Federal, que prevê a necessidade de respeito aos limites com gastos de pessoal, devem ser objeto de discussão prévia à elaboração legislativa, a qual, no caso concreto, conforme explicitado acima, foi expressa em estabelecer o direito vindicado pelo Autor.
Por oportuno, cumpre destacar que o entendimento ora delineado se coaduna, in totum, ao posicionamento dessa Egrégia Corte exarado em casos similares ao presente, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS.
POLICIAIS MILITARES APOSENTADOS.
PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DOS IMPETRANTES.
GRATUIDADE MANTIDA.
MÉRITO.
REVISÃO DOS PROVENTOS.
BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 92, III, E 102, II, 'A', 'B', §1º, 'J' DA LEI 7.990/2001.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA GCET.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA VANTAGEM NO VALOR INFERIOR AO DEVIDO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
O art. 1.072, da Lei 13.105/2015, revogou o art. 4º da Lei n.º 1.060/50, entretanto, ainda, persiste a presunção de veracidade da declaração de pobreza, nos termos do §3º, do art. 99 do CPC/2015. 2.
Ser policial militar, na patente de Sargento, tendo renda líquida de pouco mais de R$ 5.000,00, não evidencia, necessariamente, possibilidade de alguém arcar com os custos de um processo judicial, sem afetar seu sustento e/ou de sua família.
Inexiste prova nos autos que demonstre a suficiente capacidade financeira dos autores. 3.
Buscam os impetrantes ordem de natureza mandamental, consistente no reconhecimento do direito de realinhamento de suas aposentadorias e pensões com a majoração da gratificação de CET (Condições Especiais de Trabalho), elevando-a para 125%. 4.
As normas estaduais 7.990/2001 e 11.356/2009 estabeleceram, respectivamente, em seus arts. 110-C e art. 6º, parágrafo único, que a “A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET e a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI incidirão sobre o soldo recebido pelo beneficiário e não servirão de base para cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as relativas à remuneração de férias, abono pecuniário e gratificação natalina”, este é precisamente o caso dos autos. 5.
Nessa esteira, mostra-se equivocado o valor percebido pelos autores a título de GCET, pois não se encontra de acordo com o quanto estabelecido nas referidas normas estaduais, tendo em vista que o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido, que seria o de 1º Tenente, nos termos das Leis 7.990/2001 e 11.356/2009. 6.
Logo, havendo direito à revisão dos proventos, uma vez que os cálculos empreendidos pelo Estado da Bahia, quando da concessão de aposentadoria aos impetrantes, desrespeitou o que estipulam as leis supracitadas, revela-se acertado o pleito de majoração da aludida Gratificação. 7.
Rejeita-se a preliminar suscitada, e, no mérito, Concede-se a segurança pleiteada. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8018213-73.2018.8.05.0000, Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Publicado em: 03/02/2020 ).
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
POLICIAL MILITAR.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REJEITADA.
MÉRITO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET, NO PERCENTUAL DE 125%.
POLICIAL MILITAR QUE INGRESSOU NA RESERVA REMUNERADA COMO 1º SARGENTO, COM PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DE 1º TENENTE, POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO QUE DEVE POSSUIR A MESMA BASE DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL A CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE EVIDENCIADO.
DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, DESDE A IMPETRAÇÃO.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.” (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8009060-45.2020.8.05.0000, Relator: Desembargador Baltazar Miranda Saraiva, Julgado em 09/07/2020).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para condenar o Réu a majorar a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET percebida pelo Autor para o percentual previsto para posto de 1º Tenente, qual seja, 125% (cento e vinte e cinco por cento), bem como ao pagamento das diferenças apuradas desde a data de publicação do ato de transferência do Demandante para a reserva remunerada, respeitado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em relação às diferenças anteriores ao ajuizamento da ação. É admitida a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA Juíza de Direito -
14/11/2023 18:18
Expedição de sentença.
-
14/11/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 12:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2023 18:18
Conclusos para julgamento
-
25/06/2023 17:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2023 23:59.
-
01/06/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2023.
-
26/05/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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19/05/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2022 06:12
Expedição de citação.
-
10/10/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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