TJBA - 8000092-53.2023.8.05.0054
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Catu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 11:03
Baixa Definitiva
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18/10/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU INTIMAÇÃO 8000092-53.2023.8.05.0054 Divórcio Consensual Jurisdição: Catu Requerente: Maria Odete Dos Santos Goes Advogado: David Lucas Dos Santos Lima (OAB:BA45957) Requerido: Valmir Joaquim De Santana Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - Comarca de Catu/Ba AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) PROCESSO Nº: 8000092-53.2023.8.05.0054 REQUERENTE: MARIA ODETE DOS SANTOS GOES REQUERIDO: VALMIR JOAQUIM DE SANTANA Vistos etc.
MARIA ODETE DOS SANTOS GOES e VALMIR JOAQUIM DE SANTANA, ambos devidamente qualificados nestes autos, vieram à presença deste juízo mover AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, pelos motivos alinhados na peça vestibular.
O pedido veio instruído com a procurações e documentos de lei.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Conheço diretamente do pedido, com fundamento no art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produzirem-se provas em audiência, já que todas as questões que permeiam o desejo das partes foram tratadas no acordo entabulado.
Destarte, sabe-se que divórcio constitui uma das causas terminativas da sociedade conjugal, com a dissolução do vínculo matrimonial, abrindo ensejo a novas núpcias, e com o advento da Emenda Constitucional n.º 66/2010, a qual deu nova redação ao §6º do art. 226 da Carta Magna de 1988, o divórcio passou a ser ordinariamente possível sem que haja restrição temporal.
No caso em testilha, restou incontroverso nos autos a intenção dos autores em se divorciarem.
Da união adveio Deisiane Góes de Santana França, filha do casal, porém já maior de idade.
Não há bens a serem partilhados.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o feito com resolução de mérito (art. 487, III, “b”, do CPC), NOS TERMOS DO ACORDO DE ID 356566934 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para Decretar o divórcio do casal e declarar extinto o vínculo matrimonial existente entre MARIA ODETE DOS SANTOS GOES e VALMIR JOAQUIM DE SANTANA, ambos devidamente qualificados na peça de ingresso.
A Requerente voltará a usar o nome de solteira: MARIA ODETE DOS SANTOS GÓES Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Custas e honorários advocatícios inexigíveis (art. 99, §3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o correspondente mandado de averbação junto aos Cartórios de Registro Civil Competentes.
Ao final, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Catu/Ba, 8 de agosto de 2023 (assinado eletronicamente) Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Magistrado Substituto. -
08/10/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 08:28
Juntada de Certidão
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11/01/2024 00:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/10/2023 16:57
Decorrido prazo de MIQUILENE SANTANA PAIM em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 18:15
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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13/09/2023 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 12:31
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 14:08
Homologada a Transação
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08/08/2023 15:03
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 22:57
Juntada de Petição de comunicações
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10/02/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 15:03
Conclusos para despacho
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25/01/2023 14:56
Inclusão no Juízo 100% Digital
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25/01/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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