TJBA - 8000521-31.2024.8.05.0233
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 17:46
Decorrido prazo de JESSICA DE CARVALHO RAMOS em 31/03/2025 23:59.
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16/04/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 09:45
Juntada de ata da audiência
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14/04/2025 09:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/04/2025 17:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/04/2025 18:13
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 06:18
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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12/03/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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12/03/2025 06:18
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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12/03/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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26/02/2025 15:08
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 14/04/2025 09:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE, #Não preenchido#.
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07/02/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:20
Juntada de Petição de réplica
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24/11/2024 20:53
Conclusos para despacho
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06/11/2024 15:05
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 06/11/2024 11:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE, #Não preenchido#.
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05/11/2024 18:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE INTIMAÇÃO 8000521-31.2024.8.05.0233 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Felipe Autor: Maria Do Rosario Souza Dos Santos Nascimento Advogado: Jessica De Carvalho Ramos (OAB:BA52669) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: INTIMAÇÃO da Advogada, JESSICA DE CARVALHO RAMOS, OAB:BA nº 52.669, para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 06/11/2024, às 11:40h, que será realizada por videoconferência.
Caso utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o link para realização da audiência é: https://call.lifesizecloud.com/20984181.
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 20984181.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000521-31.2024.8.05.0233 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE AUTOR: MARIA DO ROSARIO SOUZA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado(s): JESSICA DE CARVALHO RAMOS (OAB:BA52669) REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por MARIA DO ROSARIO SOUZA DOS SANTOS NASCIMENTO, já devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO BMG S.A, também já devidamente qualificado.
Narra a petição inicial, em síntese, que a autora é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Aduz a requerente que não contratou empréstimo sobre RMC, porém visualizou em seu extrato a existência de descontos de valores denominados “EMPRESTIMO SOBRE A RMC”, no valor inicial de R$55,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos, com inclusão em 08/2020 e persiste até a presente.
Sendo assim, requer a antecipação de tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos realizados em seu benefício previdenciário a título de RMC. É o relatório Recebo o processo sob o rito sumaríssimo.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, em face da ausência de elementos aptos a infirmar a presunção legal que milita em favor da parte autora.
Em relação ao pedido de prioridade de tramitação, verifico que a autora, Sra.
MARIA DO ROSARIO SOUZA DOS SANTOS NASCIMENTO, possui 60 (sessenta) anos.
Desta maneira, o art. 1.048, inciso I, do CPC declara que terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Além disso, a Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso prevê: Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. (grifo nosso) Assim, defiro a prioridade na tramitação processual do presente feito, por estar presente o requisito previsto no art. 1.048 do CPC e art. 71 do Estatuto do Idoso.
Quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, verifica-se que a causa de pedir remota guarda relação com a prestação de serviços bancários, supostamente caracterizadora de fato do serviço (art. 14, §1º, do CDC), ensejando a ocorrência de danos materiais e morais.
Uma vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, a quaestio em apreciação atrai a incidência do microssistema de proteção consumerista, em especial da Lei 8.078/90.
Do exame da prova conclui-se que, de fato, o requerido é o fornecedor do serviço apontado como suposta origem dos danos causados à parte autora.
Neste particular, saliente-se que, na espécie, impõem-se a aplicação da regra de procedimento prevista no art. 14, §3º, do CDC, referente à inversão do ônus da prova.
Diferentemente do comando contido no art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte vulnerável, o §3º, art. 14, do mesmo Código, estabelece um critério legal, cuja incidência se dá de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado, com a consequente distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor.
Nesse caso, o fornecedor só não será responsabilizado se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deste modo, sendo esta a hipótese vertente, CONSIGNO que a inversão do ônus da prova, in casu, está submetida ao regime ope legis, tratando-se, portanto, de critério legal, independente de provocação ou manifestação do julgador.
De mais a mais, apenas de arremate, insta asseverar que ressona evidente a vulnerabilidade técnica e informacional da parte autora, que se alia à sua hipossuficiência em relação à seguradora ré, sem olvidar, ainda, da obrigação da requerida de possuir os documentos e informações referentes ao contrato, razões pelas quais é de se impor a inversão do ônus da prova especialmente quanto a apresentação de contratos financeiros firmados, registros de atendimentos, gravações telefônicas alegadas e afins.
Cediço que em ações que a parte nega a existência da relação jurídica cabe à parte contrária comprovar a existência da aludida relação, já que atribuir ao autor o ônus de provar que não mantém relação jurídica com a acionada é obrigá-lo a fazer prova de fato negativo, impossível, portanto.
Passo ao exame do pedido de tutela provisória.
De início, importa consignar que, em se tratando de tutela de urgência, o Código de Processo Civil, em seu art. 300, aduz o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Destarte, para o deferimento da tutela de urgência se faz necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda.
Outrossim, é cediço que todo provimento liminar, por estar calcado em juízo provisório, pode ser modificado, em face da cognição sumária exercida sobre ocorrências e documentos colacionado aos autos, caso surjam situações que alterem o contexto fático-jurídico inicialmente deduzido.
Está a exegese do art. 296, do CPC: Art. 296.
A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Pois bem.
No caso em exame, vê-se que a questão cuida do questionamento de empréstimo bancário descontado na folha de pagamento da parte Autora e lançado, em seu benefício, sob a rubrica “Desconto RMC”, os quais iniciaram em 08/2020 no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
Dito isso, da análise dos documentos trazidos pela parte Autora não é possível evidenciar, neste momento processual, a verossimilhança de suas alegações.
Outrossim, ante a ausência de contemporaneidade dos descontos do empréstimo consignado e a propositura da ação, não resta caracterizado o perigo na demora da prestação jurisdicional.
Com efeito, é preciso maiores esclarecimentos para elucidar a controvérsia trazida nos autos, sendo necessária a instauração do contraditório.
Nesse diapasão, não vislumbro, numa cognição sumária, sem adentrar o meritum causae, os pressupostos para concessão da tutela provisória de urgência requerida, ou seja, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Remetam-se os autos para inclusão na pauta de audiência de conciliação.
Posto isso, cite-se e intime-se o Réu para que, até a data da assentada, apresente a competente Contestação, devendo instruir sua manifestação com documentos que entender pertinentes, notadamente o contrato guerreado, informações acerca do valor contratado e já pago e demais esclarecimentos correlatos.
Não havendo acordo, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA PROVOCAÇÃO, fica automaticamente intimada a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze dias) úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Instruído o feito com os documentos acima mencionados, ou transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Felipe/BA, data registrada no sistema.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito Assinado eletronicamente por: MARINEIS FREITAS CERQUEIRA 02/09/2024 12:27:17 https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 461562786 -
05/10/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 10:04
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 06/11/2024 11:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE, #Não preenchido#.
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26/09/2024 00:30
Decorrido prazo de JESSICA DE CARVALHO RAMOS em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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21/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 15:59
Expedição de intimação.
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02/09/2024 12:27
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2024 16:42
Conclusos para decisão
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21/08/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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