TJBA - 8142725-18.2024.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 17:30
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2025 19:10
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2024 07:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO GARDEN VILLE em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 03:23
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 11:25
Expedição de despacho.
-
23/10/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:57
Conclusos para despacho
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17/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8142725-18.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Condominio Garden Ville Advogado: Thiago Alem Rocha (OAB:BA27054) Advogado: Vivian Fernandes De Miranda (OAB:BA59007) Advogado: Getulio Bezerra De Araujo Neto (OAB:BA46044) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8142725-18.2024.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CONDOMINIO GARDEN VILLE Réu: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA DESPACHO Cabe trazer à colação, também, Verbete 481 do Colendo Tribunal da Cidadania: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” No caso em tela o demandado não comprovou impossibilidade de gratuidade de justiça O condomínio deve demonstras a impossibilidade de antecipar custas Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AJG.
PESSOA JURÍDICA.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS.O CPC/15 ASSEGURA O DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA NATURAL QUE AO PROPOR A AÇÃO DECLARE NA PRÓPRIA PETIÇÃO A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DO ADVOGADO, AINDA QUE O JUIZ POSSA LHE EXIGIR COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE, ENQUANTO A PESSOA JURÍDICA DEVE PROVÁ-LA COM O PEDIDO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO PODE FAZER JUS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, MAS NÃO ESTÁ DISPENSADO DE COMPROVAR A NECESSIDADE. – (…)” (TJ-RS - AI: 50169361020208217000 PORTO ALEGRE, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 11/05/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2020) No mais na sistemática processual atual é possível o pagamento com redução de valor, parcial e/ou parcelamento.
Posto isto, no prazo de quinze dias Último balanço contábil Três últimos extratos de conta bancária (com todas as instituições que possuir vínculo); Três últimos boletos de consumo de energia elétrica; Três últimos extratos de cartão de crédito em nome da pessoa jurídica se possuir; Ou no mesmo prazo proceda recolhimento de custas sob pena de cancelamento da distribuição.
Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, conclusos.
SALVADOR (BA), 4 de outubro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
04/10/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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