TJBA - 8148483-12.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 04:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO TERRAZZO REALE em 04/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 04:10
Decorrido prazo de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 03:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
31/01/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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27/01/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 23:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
05/05/2024 16:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO TERRAZZO REALE em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 13:15
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
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27/04/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2024 12:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO TERRAZZO REALE em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 18:11
Juntada de Petição de réplica
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03/03/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
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03/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 23:33
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 04:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO TERRAZZO REALE em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO TERRAZZO REALE em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO TERRAZZO REALE em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO TERRAZZO REALE em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO TERRAZZO REALE em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO TERRAZZO REALE em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO TERRAZZO REALE em 19/12/2023 23:59.
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08/01/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 17:24
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
05/01/2024 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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09/12/2023 10:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO TERRAZZO REALE em 04/12/2023 23:59.
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09/12/2023 04:11
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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09/12/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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30/11/2023 00:01
Mandado devolvido Positivamente
-
27/11/2023 10:32
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8148483-12.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Condominio Edificio Terrazzo Reale Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Reu: Elevadores Atlas Schindler Ltda.
Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8148483-12.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO TERRAZZO REALE REU: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO TERRAZZO REALE em face do REU: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA., todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese aduz a parte autora que, desde 2009, a empresa demandada realiza serviços de reparo e manutenção nos três elevadores do condomínio, sendo também a responsável pela respectiva fabricação e instalação dos equipamentos.
Alega que ao longo da execução do contrato foram identificados diversos problemas nos elevadores, porém sem retorno satisfatório quanto ao reparo.
Aduz que então fora necessária a contratação de uma segunda empresa especializada, Inova, para inspeção dos elevadores com o objetivo de avaliar os riscos e problemas envolvidos no seu uso quotidiano.
Como produto desta inspeção tem-se relatórios que apontam diversas falhas em vários quesitos como funcionalidade e segurança, apontando 114 (cento e catorze) pontos específicos para melhoria de acordo com as normas técnicas vigentes.
Informa também que, após contatar a demandada acerca das pendências relatadas pela empresa responsável pela inspeção, fora-lhe enviado cronograma para conserto.
Contudo, alguns dos pontos do relatório foram apontados como fora de previsão contratual, razão pela qual solicitou orçamento para que tudo fosse operado adequadamente pela empresa ré que, meses após, fora aprovado no valor de R$ 19.290,00 (dezenove mil duzentos e noventa reais).
Transcorrido algum tempo e algumas intervenções por parte da ré, o condomínio autor realizou nova inspeção pela empresa Inova, que constatou a permanência de 55 (cinquenta e cinco) pendências de reparos pela demandada.
Afinal, relata grande dificuldade de conclusão dos reparos solicitados associados à necessidade de inúmeros contatos por meio de telefone ou e-mails para que a empresa demandada execute as suas obrigações contratuais.
Ao final, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para determinar o imediato cumprimento das obrigações contratuais acordadas entre as partes, bem como o cumprimento dos reparos dos itens faltantes no relatório da segunda empresa contratada, em ID 418005043 e 418005045.
O contrato que rege a relação de prestação de serviço ID 418005042.
Instruiu a exordial documento de ID 418005041 a 418005050. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será deferida quando forem demonstrados elementos que evidenciem a plausibilidade do direito, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
O primeiro deles é a probabilidade de existência do direito alegado pelo demandante, ou seja, a fumaça do bom direito cotejada em cognição sumária.
A probabilidade do dano em face do direito postulado como pedido principal.
Outro requisito é o receio fundado de dano irreparável ou de difícil reparação, que nada mais é do que o perigo na demora. É o caso de risco, destruição, perecimento ou qualquer mudança que inviabilize a perfeita e eficaz atuação no reconhecimento do direito. É o perigo que corre o direito se houver demora na tutela.
Destarte, o dano deve ser provável, não bastando apenas a possibilidade de ocorrer.
Da narração dos fatos, vislumbro, in limine, a ocorrência dos pressupostos necessários à concessão da medida liminar requerida, posto que estão preenchidos os requisitos exigidos para tanto.
A utilização de elevadores sem a devida manutenção e reparo apresenta riscos à integridade física de seus usuários, moradores, visitantes e prestadores de serviços do condomínio, além do inconveniente à infraestrutura do edifício em questão.
No caso dos autos, observa-se que a parte autora realiza adequadamente os pagamentos previstos referentes sua obrigação enquanto contratante em ID 418005042, conforme apresentado nos comprovantes de ID 420392408.
Ademais, estes mesmos comprovantes demonstram a vigência do presente contrato que, apesar de apresentar tempo determinado, tacitamente demonstra-se como indeterminado.
Ademais, mencione-se a reversibilidade da medida, visto que eventual constatação de quebra ou término da relação contratual, existe a possibilidade de suspensão dos serviços e/ou retorno de equipamentos em caso de revogação do quanto decidido.
Abstenho-me no aprofundamento da matéria a fim de não incidir na eiva do prejulgamento, vez que toda a matéria de mérito será apreciada na prolação da sentença.
Por tudo que foi exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a parte ré, no prazo de 05 dias, cumpra as obrigações contratuais acordadas entre as partes, bem como efetue os reparos dos itens faltantes no relatório da segunda empresa contratada, em ID 418005043 e 418005045, até decisão ulterior deste juízo, sob pena de multa diária no importe de R$100,00 (cem reais), limitado ao valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento.
Fica condicionada a eficácia da referida decisão ao correto adimplemento da obrigação da parte autora.
Cite-se e intime-se a parte Ré, advertindo-lhe de que o prazo para contestação, qual seja, 15 (quinze) dias úteis, será contado nos termos do artigo 231 do CPC, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Confiro força de mandado e ofício.
Intimem-se.
Publique-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS -
22/11/2023 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 16:13
Concedida a Medida Liminar
-
21/11/2023 17:39
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8148483-12.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Condominio Edificio Terrazzo Reale Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Reu: Elevadores Atlas Schindler Ltda.
Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8148483-12.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO TERRAZZO REALE REU: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
DESPACHO R.H.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, juntar aos contrato de prestação de serviço entre as partes com vigência no período narrado em exordial, haja vista o documento acostado em ID 418005040 possua vigência até 31/01/2019, sob pena de indeferimento da inicial.
Confiro força de mandado e ofício.
Cumpra-se.
Após, retornem-me conclusos os autos para análise de liminar pleiteada.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
14/11/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 15:04
Conclusos para despacho
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01/11/2023 14:50
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/11/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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