TJBA - 8013934-07.2019.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 23:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/04/2025 06:56
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 02:50
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 04:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:59
Decorrido prazo de DIEGO ARAUJO SOUZA em 29/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 03:48
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
11/10/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8013934-07.2019.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Diego Araujo Souza Advogado: Adenilson Malheiros Santos Silva (OAB:BA34111) Autor: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:BA39585-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca SALVADOR - 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO 8013934-07.2019.8.05.0001 CLASSE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO [Alienação Fiduciária] AUTOR AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO RÉU REU: DIEGO ARAUJO SOUZA SENTENÇA
Vistos.
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, qualificado na inicial, por intermédio de advogado, ingressou com a presente demanda em face de DIEGO ARAUJO SOUZA.
Tendo em vista a parte autora não haver cumprido a diligência outrora determinada por este juízo, determinou-se a intimação desta para manifestar interesse no prosseguimento da lide, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certidão de ID 432092605.
Em face do exposto, extingo o presente processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, II e III, do Código de Processo Civil, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Custas de lei, acaso remanescentes, pela acionante nos termos do §2º do supramencionado artigo, salvo se beneficiária da justiça gratuita, ocasião em que a exigibilidade do crédito ficará suspensa até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença.
Se até o decurso desse prazo não houver alteração na situação de necessidade, ficará extinta a obrigação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e o pagamento das custas processuais, arquivem-se os autos com baixa e anotações.
Salvador (BA), 23 de setembro de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
04/10/2024 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 11:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
17/09/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
13/07/2024 04:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:07
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
03/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 23:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 09:39
Decorrido prazo de DIEGO ARAUJO SOUZA em 27/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 14:23
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023.
-
01/11/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
30/10/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 15:03
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
25/04/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 02:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 13/02/2023 23:59.
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15/02/2023 01:08
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 13/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 19:36
Publicado Intimação em 16/01/2023.
-
19/01/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 19:36
Publicado Ato Ordinatório em 16/01/2023.
-
19/01/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
13/01/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2022 14:00
Decorrido prazo de DIEGO ARAUJO SOUZA em 13/10/2022 23:59.
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16/10/2022 13:59
Decorrido prazo de DIEGO ARAUJO SOUZA em 13/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 18:11
Juntada de Petição de apelação
-
23/09/2022 20:41
Publicado Sentença em 20/09/2022.
-
23/09/2022 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
19/09/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2022 18:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
08/06/2022 09:44
Conclusos para julgamento
-
08/06/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 03:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 03:13
Decorrido prazo de DIEGO ARAUJO SOUZA em 21/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 02:54
Publicado Despacho em 22/02/2022.
-
05/03/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
21/02/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2022 16:48
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 10:08
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 01:39
Decorrido prazo de DIEGO ARAUJO SOUZA em 09/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2021 03:12
Publicado Despacho em 23/04/2021.
-
25/04/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2021
-
22/04/2021 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
31/01/2021 21:50
Decorrido prazo de DIEGO ARAUJO SOUZA em 27/11/2020 23:59:59.
-
31/01/2021 21:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/11/2020 23:59:59.
-
05/01/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2020 04:25
Publicado Despacho em 19/11/2020.
-
18/11/2020 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 14:29
Decorrido prazo de DIEGO ARAUJO SOUZA em 27/08/2020 23:59:59.
-
12/09/2020 12:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/08/2020 23:59:59.
-
06/09/2020 09:33
Publicado Decisão em 04/08/2020.
-
03/09/2020 09:47
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/07/2020 15:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2020 07:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 09:52
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 09:38
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 09:56
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 15:08
Juntada de mandado
-
16/07/2019 03:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/07/2019 23:59:59.
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08/07/2019 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2019 13:31
Expedição de Mandado.
-
17/06/2019 00:36
Publicado Decisão em 17/06/2019.
-
14/06/2019 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2019 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2019 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2019 12:12
Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2019 14:11
Conclusos para despacho
-
31/05/2019 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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