TJBA - 8000122-57.2022.8.05.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 17:27
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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14/03/2025 17:27
Baixa Definitiva
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14/03/2025 17:27
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 17:25
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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12/03/2025 01:15
Decorrido prazo de IZAEL MENDES DO NASCIMENTO em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 07/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000122-57.2022.8.05.0108 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Izael Mendes Do Nascimento Advogado: Halline Custodio Queiroz Costa (OAB:BA49683-A) Recorrido: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB:RS18673-A) Intimação: EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO.
ART. 15, XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA/BA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA.
LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 5 de Fevereiro de 2025.
AGRAVO INTERNO PROCESSO: 8000122-57.2022.8.05.0108 AGRAVANTE: IZAEL MENDES DO NASCIMENTO AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática proferida nos autos, em observância ao que dispõe o art. 15, XI, da Resolução n° 02/2021 DO TJ/BA.
A parte Agravante, em síntese, sustenta que foi indevido o julgamento monocrático, requerendo o juízo de retratação da decisão ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
Devolvo os autos à Secretaria das Turmas Recursais, nos termos do art. 45, da Lei nº 9.099/95, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (Resolução 02/2021, art. 46, parágrafo único). É o relatório, ainda que dispensável, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço.
Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada.
Dito isto, da análise dos fatos trazidos à baila e, sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação não merece prosperar.
A priori, no que se refere à competência para julgar o presente Agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator.
Art. 18.
As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II - como instância recursal e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; Nesse sentido, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático, como é o caso dos autos.
Destarte, o STJ editou súmula pacificando esse entendimento, a saber: Súmula nº 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Em que pese a súmula ter sido editada quando vigorava o CPC/73, ela não foi superada e a jurisprudência é pacífica quanto a possibilidade do julgamento monocrático: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRECEDENTE.
SEGURO FINANCEIRO HABITACIONAL.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). 2.
A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que o seguro habitacional obrigatório, vinculado ao SFH, deve abarcar os vícios estruturais de construção, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.957.720/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Com efeito, o art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VI, determina que: Art. 932.
Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
No caso dos autos, não há nenhum fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por órgão colegiado, visto que a matéria em apreço já está sedimentada por esta Sexta Turma Recursal, a exemplo do precedente citado no julgamento.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, para manter íntegros os comandos da decisão recorrida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios adicionais. É como voto.
Salvador, data lançada no sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Relatora -
12/02/2025 06:10
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:54
Conhecido o recurso de IZAEL MENDES DO NASCIMENTO - CPF: *91.***.*63-20 (RECORRENTE) e não-provido
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05/02/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão
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05/02/2025 11:47
Deliberado em sessão - julgado
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06/01/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:27
Incluído em pauta para 05/02/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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28/11/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 10:29
Retirado de pauta
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08/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:05
Incluído em pauta para 27/11/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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22/10/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 23:33
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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30/09/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000122-57.2022.8.05.0108 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Izael Mendes Do Nascimento Advogado: Halline Custodio Queiroz Costa (OAB:BA49683-A) Recorrido: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB:RS18673-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 8000122-57.2022.8.05.0108 RECORRENTE: BANCO CELETEM S.A RECORRIDO(AS): IZAEL MENDES DO NASCIMENTO JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RETIRADA DE OFÍCIO A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME ARTIGO 55, DA LEI 9.099/95.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APLICAÇÃO DA DECADÊNCIA QUADRIENAL.
PRAZO DECADENCIAL PARA ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE 04 ANOS.
PRAZO CONTADO DO DIA EM QUE FOI CELEBRADO O CONTRATO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 178, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL 8000817-62.2020.8.05.0049; 8003128-60.2019.8.05.0049; 8001394-48.2018.8.05.0166; 8001065-14.2023.8.05.0149; SENTENÇA REFORMADA.
DECADÊNCIA DECLARADA DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO PREJUDICADO.
RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de ação indenizatória objetivando a declaração de nulidade de contrato firmado em seu nome. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000817-62.2020.8.05.0049; 8003128-60.2019.8.05.0049; 8001394-48.2018.8.05.0166; 8001065-14.2023.8.05.0149; 8000102-41.2022.8.05.0181 A hipótese dos autos é de ocorrência de decurso do prazo decadencial.
Isso porque, a situação posta nos autos envolve vício de consentimento, incidindo na hipótese o prazo decadencial para anulação do negócio jurídico, tendo em vista que a pretensão de nulidade do contrato é do próprio contratante, consumando-se em 04 (quatro) anos contados do dia em que ele foi celebrado, conforme dispõe o artigo 178, inciso II, do Código Civil.
De fato, conforme relatado na inicial, verifica-se que o contrato de empréstimo questionado pela parte autora foi celebrado em 19/05/2017, ou seja, há mais de 4 (quatro) anos do ajuizamento da presente ação, que se deu em 23/02/2022.
Assim, incontestável é a ocorrência da decadência com relação ao contrato indicado na exordial.
Impende destacar ainda que a decadência é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida até mesmo de ofício, sendo causa de improcedência liminar do pedido, conforme art. 332, §1º, do CPC, o qual é aplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, de acordo com o Enunciado Cível n. 101 do FONAJE.
Assim, deve ser reconhecida a decadência em relação à pretensão autoral, senão vejamos: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO, VINDO A SER SURPREENDIDA COM A INFORMAÇÃO DE QUE TERIA SIDO CONTRATADO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL COM DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA EM 10/01/2014 CARREADO AOS AUTOS PELO ACIONADO NO EVENTO 07, TENDO SIDO A PRESENTE AÇÃO AJUIZADA APENAS EM 08/05/2019.
ACOLHIMENTO DE OFÍCIO DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA.
APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, II, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJBA. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0069535-37.2019.8.05.0001, Relator(a): MARIA LUCIA COELHO MATOS, Publicado em: 07/11/2019).
Diante do exposto, decido no sentido de declarar PREJUDICADO O RECURSO, reconhecendo, de ofício, a decadência quadrienal.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
Salvador, data lançada no sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito ABC -
28/09/2024 08:15
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:53
Prejudicado o recurso
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20/09/2024 13:16
Conclusos para decisão
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05/09/2024 00:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/08/2024 12:25
Recebidos os autos
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08/08/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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