TJBA - 8140513-24.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Familia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 18:18
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.
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28/06/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 15:50
Conclusos para despacho
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27/06/2025 13:39
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/06/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 13:39
Expedição de intimação.
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25/06/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:37
Juntada de Petição de manifestação AUT JUD PROCESSO 8140513_24.2024.8.05.0001 _INTIMAÇÃO AUTORES_COMPROVAR PROPRIEDADE_
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07/03/2025 13:00
Expedição de despacho.
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06/03/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 16:04
Conclusos para despacho
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28/11/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 00:47
Conclusos para despacho
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14/10/2024 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR DECISÃO 8140513-24.2024.8.05.0001 Suprimento De Idade E/ou Consentimento Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: S.
L.
S.
P.
F.
Advogado: Ana Paula Leal Ribeiro (OAB:BA38670) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE REGISTRO PÚBLICO Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8140513-24.2024.8.05.0001 Classe: SUPRIMENTO DE IDADE E/OU CONSENTIMENTO (143) Requerente: AUTOR: S.
L.
S.
P.
F.
Requerido: Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL COM PEDIDO DE ALVARÁ PARA VENDA DE BEM IMÓVEL proposto por SÉRGIIO LUIZ PASSOA FILHO, representado por seus genitores SÉRGUIO LUIZ SILVA PASSOS e MARIA APARECIDA DOS SANTOS MARTINS.
Com a inicial, foram acostados procuração e documentos.
RELATADOS.
DECIDO.
Inicialmente, vale ressaltar que a Lei de Organização Judiciária da Bahia – LOJ, no art. 75 e incisos seguintes, atribuiu a Vara de Registros Públicos, competência concernente aos serviços notariais e de registro.
Analisado o teor do artigo 75 e seguintes da referida Lei, verifica-se que a matéria ventilada na presente ação não se insere entre aquelas atribuídas à competência da Vara de Registros Públicos.
Em outras palavras, o objeto da ação, não consta como competência da Vara de Registros Públicos, não se tratando de erro registral, devendo ser dirimida em Vara de Família competente.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo para conhecer e julgar a matéria sub examine, e, por conseguinte, declino de sua competência, determinando a remessa dos autos, via distribuição, para uma das Varas de Família desta Comarca.
Proceda-se à baixa no acervo desta Vara.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador,BA. 3 de outubro de 2024 Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito -
03/10/2024 10:57
Acolhida a exceção de Incompetência
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02/10/2024 13:55
Conclusos para despacho
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01/10/2024 21:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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