TJBA - 8001742-51.2024.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 09:38
Publicado Sentença em 19/09/2025.
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21/09/2025 09:37
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 8001742-51.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: PRISCILA DE ANDRADE SANTOS Advogado(s): BRUNO PARENTE FERREIRA (OAB:BA40194) REU: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de consignação em pagamento cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada ajuizada por PRISCILA DE ANDRADE SANTOS em face de BANCO RCI BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos.
Narra a autora que firmou contrato de financiamento de veículo junto à instituição financeira ré, mediante alienação fiduciária, comprometendo-se ao pagamento de 49 parcelas mensais no valor de R$ 2.156,82 cada.
Relata que vinha adimplindo regularmente as prestações até que, em janeiro de 2024, por equívoco, efetuou o pagamento da parcela referente a janeiro de 2025, deixando em aberto a parcela com vencimento em janeiro de 2024.
Afirma que, ao perceber o erro, em 07/02/2024, tentou gerar o boleto correspondente à parcela inadimplida, contudo, deparou-se com falha no sistema da instituição financeira, conforme comprovado por gravação de tela anexada aos autos.
Posteriormente, em nova tentativa, conseguiu visualizar o boleto, porém, com a inclusão de valores adicionais a título de "custas processuais", em montante que praticamente dobrava o valor original da prestação.
Ressalta que a mesma situação já havia ocorrido anteriormente com relação à parcela vencida em agosto de 2023, objeto de discussão no processo nº 0011517-66.2023.8.05.0103, em trâmite na 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca.
Afirma ainda que já sofreu busca e apreensão do veículo financiado nos autos do processo nº 8008558-83.2023.8.05.0103, também relacionado ao mesmo contrato.
Diante da recusa injustificada da instituição financeira em disponibilizar meio adequado para pagamento da parcela vencida, a autora recorreu à presente via consignatória, postulando, liminarmente, que o banco emitisse o boleto referente à parcela de janeiro/2024 no valor original acrescido apenas dos encargos legais ou, alternativamente, fosse autorizado o depósito judicial do valor correspondente.
No mérito, pleiteou a declaração de quitação da parcela mediante o depósito judicial e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00.
Requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Atribuiu à causa o valor de R$ 42.257,69.
Instruiu a inicial com documentos comprobatórios do contrato, dos pagamentos efetuados, das tentativas frustradas de geração de boleto e de gravação de tela demonstrando a cobrança de valores adicionais.
Em decisão interlocutória de ID 466818864, este Juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou à autora que realizasse o depósito da quantia devida no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, bem como ordenou a citação da parte ré para levantamento do depósito ou oferecimento de contestação, no prazo de 15 dias, consoante disposição do art. 544 do Código de Processo Civil.
Conforme se verifica da certidão de ID 512433895, lavrada em 01/08/2025, a instituição financeira ré, embora regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para resposta, não apresentando contestação nem manifestando interesse no levantamento do valor depositado. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, verifico que a parte ré, devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA, com a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
A presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta, devendo ser analisada em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. É relevante observar que, apesar de a presente ação ter sido distribuída por dependência ao processo nº 8008558-83.2023.8.05.0103, aquele feito já foi julgado por este Juízo em 26/05/2025, com sentença de improcedência da ação de busca e apreensão movida pelo banco ora réu contra a autora.
Naqueles autos, este Juízo reconheceu que a mora da devedora não era imputável a ela, mas decorria da recusa injustificada do credor em disponibilizar meio adequado para pagamento da parcela vencida em agosto/2023.
Embora não exista mais conexão processual com aqueles autos, em virtude de seu julgamento definitivo, o entendimento ali firmado serve como importante precedente para o presente caso, evidenciando um padrão de conduta da instituição financeira que merece consideração para garantir a coerência das decisões judiciais.
A consignação em pagamento, prevista nos artigos 334 a 345 do Código Civil e disciplinada processualmente nos artigos 539 a 549 do Código de Processo Civil, é meio de extinção da obrigação que permite ao devedor liberar-se do vínculo obrigacional mediante o depósito judicial da prestação devida.
O art. 335, inciso I, do Código Civil estabelece que a consignação tem lugar "se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma".
No caso em análise, a autora demonstrou que tentou efetuar o pagamento da parcela vencida em janeiro/2024, mas foi impedida por falha no sistema da instituição financeira ré, que não lhe disponibilizou meio adequado para quitação do débito.
Tal situação caracteriza recusa injustificada ao recebimento do pagamento, legitimando o recurso à via consignatória.
Ademais, é relevante destacar que o padrão de conduta da instituição financeira ré já foi objeto de análise por este Juízo no processo nº 8008558-83.2023.8.05.0103, onde se constatou comportamento semelhante em relação à parcela vencida em agosto/2023, tendo sido reconhecida a ilegitimidade da mora imputada à autora.
Na referida ação, este Juízo reconheceu que a conduta do banco, ao deixar de disponibilizar meio adequado para pagamento da dívida, revelou comportamento contrário à boa-fé objetiva, configurando verdadeiro venire contra factum proprium.
A mesma situação se repete no presente caso, onde a autora novamente se vê impossibilitada de adimplir sua obrigação por obstáculo criado pela própria instituição credora.
Destaca-se que, ao tentar gerar o boleto para pagamento, a autora se deparou não apenas com falha no sistema, mas também com a tentativa de cobrança de valores adicionais a título de "custas processuais", em montante considerado abusivo, quase dobrando o valor da parcela.
Tal conduta caracteriza evidente abuso de direito, vedado pelo art. 187 do Código Civil, e viola os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, que regem as relações de consumo, conforme art. 4º, III, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, reconheço a legitimidade da consignação em pagamento realizada pela autora, declarando válido o depósito judicial efetuado e, por conseguinte, extinta a obrigação referente à parcela vencida em janeiro/2024.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a autora pleiteia o valor de R$ 40.000,00, alegando que a conduta do banco réu lhe causou abalo moral, ao impossibilitar o pagamento da parcela vencida e, consequentemente, expô-la ao risco de nova busca e apreensão do veículo financiado.
O dano moral, conforme pacífica doutrina e jurisprudência, consiste na lesão a direito da personalidade, causando sofrimento, angústia, dor, humilhação ou qualquer outro sentimento capaz de interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo.
No caso em análise, verifica-se que a conduta do banco réu, ao impedir injustificadamente o pagamento da parcela vencida, extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, configurando efetivo dano moral indenizável.
A situação vivenciada pela autora não representa mero descumprimento contratual, mas verdadeiro abuso de direito por parte da instituição financeira, que, valendo-se de sua posição de superioridade na relação contratual, criou obstáculos injustificados ao adimplemento da obrigação pela devedora, causando-lhe angústia e insegurança quanto à possível perda do bem financiado.
Tal conclusão é reforçada pela sentença proferida por este Juízo no processo nº 8008558-83.2023.8.05.0103, onde se constatou conduta semelhante da instituição financeira em relação a outra parcela do mesmo contrato, evidenciando um padrão de comportamento abusivo.
Configurado o dano moral, resta fixar o quantum indenizatório.
Na fixação do valor da indenização, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Considerando tais parâmetros, tenho que o valor pleiteado pela autora (R$ 40.000,00) mostra-se excessivo, não guardando proporcionalidade com o dano sofrido.
Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que reputo adequado para compensar o dano sofrido pela autora e desestimular a reiteração da conduta pela instituição financeira ré, sem, contudo, caracterizar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR válido o depósito judicial efetuado pela autora, referente à parcela vencida em janeiro/2024, no valor de R$ 2.257,69 (dois mil, duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos), e, por conseguinte, EXTINTA a obrigação relativa a essa parcela, nos termos do art. 545 do Código de Processo Civil; b) AUTORIZAR o banco réu a levantar o valor depositado, mediante alvará judicial; c) CONDENAR o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data do arbitramento e juros simples de mora a partir da citação, observando-se, respectivamente, (i) o INPC e os juros de 1% ao mês, até 31 de agosto de 2024, e (ii) o IPCA e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir de 1º de setembro de 2024, conforme Lei nº 14.905/2024; d) DETERMINAR que o banco réu se abstenha de incluir, nos boletos para pagamento das demais parcelas do financiamento, valores a título de "custas processuais" ou quaisquer outros encargos não previstos expressamente no contrato, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada cobrança indevida, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). e) CONDENAR o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, observado o elevado grau de zelo, o bom trabalho prestado e a duração média de tempo exigida para a prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Com isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias e, havendo pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e promova-se conclusão.
Caso contrário, arquive-se, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
17/09/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 11:31
Expedição de citação.
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16/09/2025 11:31
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 10:32
Expedição de citação.
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22/04/2025 14:51
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:53
Juntada de entregue (ecarta)
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26/03/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 14:34
Expedição de E-Carta.
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10/03/2025 14:28
Expedição de citação.
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27/11/2024 14:33
Expedição de citação.
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23/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8001742-51.2024.8.05.0103 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Ilhéus Autor: Priscila De Andrade Santos Advogado: Bruno Parente Ferreira (OAB:BA40194) Reu: Banco Rci Brasil S.a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 8001742-51.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: PRISCILA DE ANDRADE SANTOS Advogado(s): BRUNO PARENTE FERREIRA (OAB:BA40194) REU: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado(s): DECISÃO Preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC.
Intime-se a autora para depositar a quantia devida, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, a teor do art. 542, I e parágrafo único, do CPC.
Realizado o depósito, cite-se a parte ré para levantamento ou contestação, no prazo de 15 dias, consoante art. 544 do CPC.
Após, conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
03/10/2024 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 08:59
Concedida a gratuidade da justiça a PRISCILA DE ANDRADE SANTOS - CPF: *15.***.*89-50 (AUTOR).
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23/09/2024 13:07
Conclusos para decisão
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23/09/2024 12:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/09/2024 12:43
Juntada de Certidão
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13/07/2024 04:15
Decorrido prazo de PRISCILA DE ANDRADE SANTOS em 12/07/2024 23:59.
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02/07/2024 17:46
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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02/07/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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04/06/2024 17:12
Declarada incompetência
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31/05/2024 15:49
Conclusos para decisão
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23/02/2024 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2024 17:35
Conclusos para decisão
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23/02/2024 17:35
Distribuído por sorteio
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23/02/2024 17:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/02/2024 17:32
Juntada de Petição de outros documentos
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23/02/2024 17:32
Juntada de Petição de outros documentos
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23/02/2024 17:31
Juntada de Petição de outros documentos
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23/02/2024 17:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/02/2024 17:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2024 17:31
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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