TJBA - 8061616-82.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 22:05
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 16/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 22:04
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 16/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 11:41
Conclusos #Não preenchido#
-
15/06/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
14/06/2025 16:52
Juntada de Petição de 8061616_82.2024.8.05.0000
-
11/06/2025 15:12
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 21:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
04/06/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 02:09
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83330895
-
28/05/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83330895
-
28/05/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 16:33
Conclusos #Não preenchido#
-
27/05/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 13:57
Comunicação eletrônica
-
22/05/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 83073200
-
22/05/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/05/2025 20:45
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
13/05/2025 02:40
Publicado Ementa em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 09:55
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/05/2025 09:50
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/05/2025 15:42
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2025 15:09
Deliberado em sessão - julgado
-
11/04/2025 00:20
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:20
Decorrido prazo de MATHEUS MENDES OLIVEIRA SANTOS em 10/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:38
Incluído em pauta para 29/04/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
02/04/2025 17:18
Solicitado dia de julgamento
-
01/04/2025 16:17
Conclusos #Não preenchido#
-
01/04/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 07:49
Juntada de Petição de parecer MP_AI_8061616_82.2024.8.05.0000_ TRATA
-
20/03/2025 04:52
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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19/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 13:41
Retirado de pauta
-
18/03/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:44
Incluído em pauta para 18/03/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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17/02/2025 13:51
Solicitado dia de julgamento
-
12/11/2024 01:01
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:01
Decorrido prazo de MATHEUS MENDES OLIVEIRA SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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10/11/2024 20:49
Conclusos #Não preenchido#
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10/11/2024 20:48
Juntada de Certidão
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02/11/2024 00:14
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 01/11/2024 23:59.
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14/10/2024 18:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto DECISÃO 8061616-82.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Andre Silva Araujo (OAB:BA62915-A) Agravado: Matheus Mendes Oliveira Santos Advogado: Camila Rocha Arleo Barbosa (OAB:BA47116-A) Advogado: Luisa Rocha Arleo Barbosa (OAB:BA67970) Advogado: Amanda Bastos De Moura (OAB:BA54009-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8061616-82.2024.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES.
LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO: ANDRÉ SILVA ARAÚJO AGRAVADO: MATHEUS MENDES OLIVEIRA SANTOS ADVOGADAS: CAMILA ROCHA ARLEO BARBOSA, LUÍSA ROCHA ARLEO BARBOSA, AMANDA BASTOS DE MOURA DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, irresignada com a decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência n° 8081615-18.2024.8.05.0001, ajuizada em face de MATHEUS MENDES OLIVEIRA SANTOS, que dispôs: Comprovada nos autos a negativa de cobertura pelo plano de saúde réu, alegando que possui clínica credenciada apta a realizar o tratamento solicitado, qual seja, Hospital Psiquiátrico Grupo Bom Viver (ID 450106641).
Ademais, mesmo após intimado, regularmente, o plano de saúde não compareceu aos autos, perdendo a oportunidade de esclarecer os fatos que podem concernir à aptidão do Hospital Bom Viver a realizar o tratamento pleiteado.
Lado outro, cumpre destacar que a parte autora juntou aos autos (ID 453492076, fl. 04) print de comunicação com o Hospital Bom Viver, que demonstra fortes indícios de que a aludida clínica não cobre todos os tratamentos prescritos ao autor no relatório médico. […] Por oportuno, salienta-se que a jurisprudência do STJ é no sentido de que, coberta a doença para o tratamento, embora a clínica que o autor almeja ser internado não pertença à rede credenciada do plano de saúde, não cabe ao plano de saúde negar o custeio de terapêutica prescrita pelo profissional que acompanha o paciente, mormente tratando-se de caso em que a clínica credenciada apontada pelo plano afigura-se insuficiente para oferecer os cuidados necessários ao paciente, senão vejamos: Ante o exposto, evidenciada, in casu, a probabilidade do direito e havendo fundado receio de dano irreparável consistente no agravamento do quadro clínico da parte autora, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ex vi do art. 300 do CPC/2015, para o fim de determinar que a requerida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da sua intimação pessoal da presente decisão, autorize a imediata transferência/internamento da autora para a CLÍNICA HOLISTE, com custeio integral de todo o tratamento de reabilitação, com cobertura de todas as despesas correlatas, nos exatos termos da prescrição do médico assistente do paciente (ID 450106642), sob pena de multa diária, que ora arbitro no importe de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$80.000,00 (oitenta mil reais), para hipótese de descumprimento total, parcial ou moroso, sem prejuízo de majoração e outras providências constritivas, se necessário.
Ao arrazoar, pontuou inexistir relatório médico indicando a urgência do tratamento, de modo que o Agravado não possa aguardar o trâmite do feito, tampouco se comprovou a ausência de disponibilização do tratamento em rede credenciada ou a negativa de cobertura.
Afirmou possuir diversos prestadores dentro da rede credenciada, aptos ao atendimento do Agravado, descabendo a manutenção do tratamento na Clínica Holiste.
Ressaltou o risco de irreversibilidade da medida, porquanto, se sagrando vencedora, poderia não lograr êxito ao retornar ao status quo ante, uma vez que sequer prestou caução.
Destacou que o reembolso das despesas médico-hospitalares, efetuadas por beneficiário de plano de saúde fora da rede credenciada, é obrigatório em hipóteses excepcionais, consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
Sustentou a necessidade de imposição de caução, em razão do risco de irreversibilidade da medida, a fim de impedir futuro prejuízo acarretado, quando for reconhecida a improcedência dos pedidos autorais.
Requereu a dilação do prazo de cumprimento do pronunciamento vergastado, para 15 dias, porquanto o lapso fixado pelo Juízo a quo, de 48 horas, é desproporcional.
Sucessivamente, pleiteou fosse "consignada na referida decisão que os procedimentos sejam realizados em rede credenciada da ré, pois, não há faturamento direto entre a Agravante e o prestador de escolha”.
Concluiu, pugnando pelo deferimento da suspensividade e, ao final, buscou o provimento do recurso.
Acostou documentos (ids. 70754661/70754667). É o relatório.
Decido.
Exsurgem os pressupostos necessários ao recebimento do Instrumental.
Cuida-se de inconformismo cuja arguição encontra-se elencada no rol de hipóteses de utilização desta modalidade de recurso, consoante preceitua o art. 1.015, I, do vigente Código de Ritos, que assim reza: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; Na origem, trata-se de demanda ajuizada para a garantia de tratamento médico de descontrole de impulso para uso de substâncias psicoativas, associado a episódio maníaco com sintomas psicóticos desestabilizados (CID – 10: F31.2), com histórico de tentativa de suicídio, consoante relatório médico acostado.
Insta consignar, de logo, que, em recurso desta espécie, cabe ao Juízo ad quem, tão somente, apreciar o teor da decisão interlocutória impugnada, sendo que as demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal.
Outrossim, cumpre salientar que o vínculo estabelecido entre os litigantes é de consumo, considerando que, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, Autor e Ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, devendo, portanto, ser aplicada a lei consumerista ao caso em exame.
Infere-se, da análise detida do caderno processual, que os argumentos, trazidos a lume pela Agravante, mostram-se irrelevantes, pois é dever do prestador de serviços de plano de saúde cobrir todos os procedimentos e intervenções indispensáveis à manutenção da saúde do segurado, incluindo despesas com diagnóstico, prevenção e qualquer tratamento, fornecendo o material e medicamento necessários para tanto.
No caso sub judice, as provas coligidas evidenciam ser o Suplicante beneficiário de seguro-saúde operado pela Suplicada, encontrando-se adimplente com suas obrigações (id. 450106639 – Pje 1º Grau).
Por sua vez, patente a imprescindibilidade do procedimento terapêutico sub examine, para a recuperação do bem-estar do Demandante, conforme se depreende do relatório acostado (id. 450106642 – PJE 1º Grau) que motiva o requerimento de tratamento na Clínica Holiste, considerando a existência de abordagem multidisciplinar, presença de cuidador e atenção psiquiátrica em tempo integral e possibilidade de adesão a terapias de neuroestimulação ou aplicação de cetamina.
Além disso, em análise perfuctória, consoante fundamentado pelo Magistrado primevo, extrai-se, de documento acostado na petição de id. 453492076, que o prestador indicado pela Recorrente não atende aos requisitos para o tratamento do Recorrido.
Ademais, compete ao profissional da Medicina definir a melhor medicação, o procedimento e o material mais apropriados para a cura e tratamento das moléstias apresentadas por seus pacientes, não sendo extensiva tal função aos planos de saúde, de modo que o tempo do tratamento deve ser indicado pelo médico responsável por acompanhar o Demandante.
Registre-se que, em situações análogas, a jurisprudência pátria vem reconhecendo, ao segurado, o direito ao tratamento multidisciplinar, dada a essencialidade do bem jurídico protegido e da natureza meramente exemplificativa do rol de procedimentos da ANS.
A hipótese dos fólios tem como objeto a manutenção dos direito à saúde e à vida, fundamentais, inalienáveis, irrenunciáveis e impostergáveis, esculpidos na Carta Magna, os quais não podem ser preteridos em favor de cláusulas discriminatórias e orçamentos privados.
Nessa diretiva, o entendimento abaixo transcrito: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DO INTERNAMENTO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA PLEITEADA.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO FRENTE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
EXIGÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CHEQUE CAUÇÃO.
ABUSIVIDADE.
RECURSO DA CASSI IMPROVIDO.
RECURSO DA HOLISTE PSIQUIATRIA LTDA IMPROVIDO. 1.
O STJ já firmou posicionamento no sentido de que são abusivas as cláusulas que limitam a espécie de tratamento necessário a cura ou melhora do paciente vez que “o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura” ( REsp 668216/SP). 2.
Assim, reputa-se nula a cláusula do contrato de seguro-saúde que limita o prazo de internamento do segurado acometido de doença cujo tratamento encontra-se coberto pela avença, ainda que este seja por prazo indefinido, porquanto a impossibilidade de prever a duração de um tratamento médico é inerente ao próprio objeto da avença. 3.
Analisando as nuances da hipótese vertente, tais como a gravidade e a repercussão da lesão, a negligência da requerida, o potencial punitivo em razão da sua capacidade econômica e a extensão do dano, apresenta-se razoável e proporcional o quantum indenizatório de R$ 15.000,00. 4.
No tocante à exigência do cheque caução, é incontestável a disposição prevista na Resolução Normativa n.º 44/2003, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que determina a vedação de tal conduta.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 0067144-27.2010.8.05.0001, em que figuram como apelante HOLISTE PSIQUIATRIA LTDA e outros e como apelada HOLISTE PSIQUIATRIA LTDA e outros (2).
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento aos apelos, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, de de 2022.
Presidente Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça .JG13 (TJ-BA - APL: 00671442720108050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2022).
Não se pode olvidar que o direito à saúde reveste-se de primordialidade, por ter ligação íntima com a vida e a dignidade da pessoa humana, estando inserto, não somente no rol dos direitos fundamentais sociais, mas, também, no grupo dos que compõem o mínimo existencial.
Acerca da caução, dispõe o art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil, a possibilidade de dispensa, quando se tratar de parte economicamente hipossuficiente, in verbis: Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
No caso sob comento, imprescindível a exoneração da obrigação de prestar caução, pois o Requerente não possuiria condição financeira de arcar com a garantia, uma vez que se encontra desempregado, carecendo de auxílio da família para seu sustendo, o que motivou a concessão de gratuidade de Justiça.
Por fim, em exame perfunctório, indispensável a manutenção do prazo de 48 horas, para cumprimento da determinação judicial, diante da urgência do quadro clínico do Acionante, agravado pelo histórico de tentativas de suicídio e recente “verbalização de planejamento suicida” (id. 450106642).
Destarte, sendo a decisão liminar ato precário e provisório, pode ser modificada a qualquer tempo pela Julgadora a quo, se elementos novos forem trazidos ao feito, capazes de revelar o seu desacerto.
Ex positis, INDEFIRO A SUSPENSIVIDADE REQUERIDA, preservando, por ora, o pronunciamento guerreado.
Comunique-se ao Juízo originário o teor desta decisão e intime-se o Agravado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 1.019, I e II, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.C.
Salvador, 8 de outubro de 2024.
Des.
Lidivaldo Reaiche Relator -
10/10/2024 01:43
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 09:48
Expedição de Ofício.
-
09/10/2024 09:22
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 06:32
Conclusos #Não preenchido#
-
08/10/2024 06:32
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 06:21
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 21:22
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
07/10/2024 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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