TJBA - 8009237-59.2024.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:52
Baixa Definitiva
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12/09/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] Processo nº 8009237-59.2024.8.05.0229Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)AUTOR: JOAO BOSCO AUGUSTO BRITO DA SILVARÉUS: JOAO LUIZ ANDRADE RAMOS, RITA PINTO RAMOS CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico, para os devidos fins, que transitou em julgado a sentença prolatada nestes autos.
O referido é verdade e dou fé.
Santo Antônio de Jesus/BA, 10 de setembro de 2025.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.Antonia Josineide Guedes OliveiraTécnica Judiciária -
10/09/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 10:40
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:42
Indeferida a petição inicial
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27/03/2025 13:18
Conclusos para despacho
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26/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 01:02
Decorrido prazo de MARCELO LEONARDO SANTOS E SANTOS em 19/02/2025 23:59.
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31/01/2025 01:46
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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31/01/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8009237-59.2024.8.05.0229 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Inventariante: Joao Bosco Augusto Brito Da Silva Advogado: Marcelo Leonardo Santos E Santos (OAB:BA44861) Reu: Joao Luiz Andrade Ramos Reu: Rita Pinto Ramos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8009237-59.2024.8.05.0229 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Reivindicação] Autor (a): JOAO BOSCO AUGUSTO BRITO DA SILVA Réu: JOAO LUIZ ANDRADE RAMOS e outros Preconizando o CPC, em seu art. 99, §3º, que a simples declaração de hipossuficiência da parte interessada para obter a gratuidade de justiça, por ter presunção de veracidade, é documento hábil para a concessão do benefício, salvo prova em contrário, tal presunção, porém, pode restar elidida em razão de evidências constantes dos autos em sentido contrário.
No caso, as evidências dos autos demonstram a capacidade econômica do autor, espólio composto por 23 herdeiros, o que lhe permite solver as custas processuais.
E, intimado a fim de comprovar a sua hipossuficiência, na forma do art. 99, §2º, do CPC, não se desincumbiu devidamente de tal ônus, mantendo-se inerte.
Ora, a presunção conferida legalmente não é absoluta, mas relativa, podendo o juiz indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso, conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria, senão vejamos: STJ-0574369) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Esta Corte Superior é firme no sentido de que a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da Assistência Judiciária Gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. 2. É inviável, em sede de recurso especial, rever o entendimento do tribunal de origem que afastou a presunção de veracidade da declaração de pobreza e fundamentadamente indeferiu o pedido de justiça gratuita em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 86.357/MS (2011/0287191-0), 3ª Turma do STJ, Rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 19.11.2015, DJe 30.11.2015).
TJES-0014396) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO.
ADVOGADOS ASSOCIADOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Embora se admita a mera alegação do interessado acerca do estado de hipossuficiência, a ensejar presunção relativa, não é defeso ao juízo indeferir o pedido de gratuidade de justiça após analisar o conjunto fático probatório dos autos. (STJ.
AgRg no AREsp 45.356/RS). 2.
Em que pesem as declarações de pobreza, verifica-se que os agravantes são foram contratados pela exequente na demanda originária e são sócios de Escritório de Advocacia, devidamente instalado e com sede própria, consoante denota-se das razões recursais impressas em papel timbrado e de site disponível na rede de mundial de computadores. 3.
Ademais, o valor das custas do presente instrumento não causaria, de modo algum, como fazem crer os agravantes, prejuízo considerável ao seu sustento ou de sua família como previsto na Lei 1.060/50. (Processo nº 0041263-53.2014.8.08.0024, ª Câmara Cível do TJES, Rel.
William Couto Gonçalves. j. 26.05.2015, DJ 03.06.2015).
PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO EMAGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE NÃO CONTRIBUEM PARA PROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVANTE.
AGRAVANTE SERVIDORA PÚBLICA.
AGRAVO NEGADO PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 1 Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a justiça gratuita pode ser deferida à pessoa física mediante sua simples declaração de hipossuficiência, cabendo à parte contrária impugnar tal pedido.
Não obstante, o Juiz da causa, em face das provas existentes nos autos, ou mesmo das que, por sua iniciativa, forem coletadas, pode indeferir o benefício. 2 - A declaração de pobreza, objeto do pedido de Assistência Judiciária Gratuita, implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...). (STJ, 4ª T., AgRg no Ag 1374348/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, j. 09.08.2011, in DJe 19.08.2011). 3 – A agravante não trouxe provas de sua condição de pobreza para elidir os fundamentos da decisão do Juiz proferida na ação originária.
Merece ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. 4.
Recurso de Agravo Negado Provimento à Unanimidade. (Agravo nº 0007845-50.2014.8.17.0000 (344869-3), 3ª Câmara Cível do TJPE, Rel.
Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto. j. 11.09.2014, unânime, Publ. 18.09.2014).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Outrossim, intimada a parte autora para retificar o valor da causa, disto também não se desincumbiu, o que ensejaria o arbitramento de ofício pelo Juízo.
Contudo, não consta dos autos qualquer documento que comprove o valor médio do bem imóvel ora reivindicado, o que impede este Juízo de arbitrar o valor da causa.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, demonstre o seu interesse no prosseguimento desta ação, e, neste caso, ADEQUE o valor da causa para o valor do bem, comprovando este, e RECOLHA as custas processuais, proporcionais ao valor retificado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumprida a determinação, retornem-se conclusos na fila de urgência.
Não cumprida tempestivamente, à conclusão na fila de sentença extintiva.
Publique-se.
Santo Antônio de Jesus - BA, 14 de janeiro de 2025.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora -
27/01/2025 17:06
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:08
Gratuidade da justiça não concedida a JOAO BOSCO AUGUSTO BRITO DA SILVA - CPF: *18.***.*64-20 (INVENTARIANTE).
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8009237-59.2024.8.05.0229 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Inventariante: Joao Bosco Augusto Brito Da Silva Advogado: Marcelo Leonardo Santos E Santos (OAB:BA44861) Reu: Joao Luiz Andrade Ramos Reu: Rita Pinto Ramos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8009237-59.2024.8.05.0229 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Reivindicação] Autor (a): JOAO BOSCO AUGUSTO BRITO DA SILVA Réu: JOAO LUIZ ANDRADE RAMOS e outros Tratando-se de ação reivindicatória, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem, consoante art. 292, IV, do CPC.
Outrossim, preconizando o CPC em seu art. 99, §3º, que a simples declaração de hipossuficiência da parte interessada para obter a gratuidade de justiça, por ter presunção de veracidade, é documento hábil para a concessão do benefício, salvo prova em contrário, tal presunção, porém, pode restar elidida em razão de evidências constantes dos autos em sentido contrário.
No caso, ficou demonstrada a evidente capacidade econômica do espólio, já que na citada ação de inventário (8006036-59.2024.8.05.0229) constam 23 herdeiros, o que permite ao espólio o pagamento das custas processuais, sobretudo em se considerando o valor da causa de R$ 1.000,00.
Contudo, tratando-se de ação reivindicatória, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem, consoante art. 292, IV, do CPC.
Ante o exposto, INTIME-SE, pois, o demandante, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, adequar o valor da causa ao valor do bem imóvel reivindicado, sob pena arbitramento judicial, bem como comprovar a insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, conforme promana o art. 99, §2º, do CPC.
Publique-se.
Após, retornem-se conclusos na fila de decisão urgente.
Santo Antônio de Jesus - BA, 25 de setembro de 2024.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora -
13/01/2025 16:33
Conclusos para decisão
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13/01/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8009237-59.2024.8.05.0229 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Inventariante: Joao Bosco Augusto Brito Da Silva Advogado: Marcelo Leonardo Santos E Santos (OAB:BA44861) Reu: Joao Luiz Andrade Ramos Reu: Rita Pinto Ramos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8009237-59.2024.8.05.0229 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Reivindicação] Autor (a): JOAO BOSCO AUGUSTO BRITO DA SILVA Réu: JOAO LUIZ ANDRADE RAMOS e outros Tratando-se de ação reivindicatória, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem, consoante art. 292, IV, do CPC.
Outrossim, preconizando o CPC em seu art. 99, §3º, que a simples declaração de hipossuficiência da parte interessada para obter a gratuidade de justiça, por ter presunção de veracidade, é documento hábil para a concessão do benefício, salvo prova em contrário, tal presunção, porém, pode restar elidida em razão de evidências constantes dos autos em sentido contrário.
No caso, ficou demonstrada a evidente capacidade econômica do espólio, já que na citada ação de inventário (8006036-59.2024.8.05.0229) constam 23 herdeiros, o que permite ao espólio o pagamento das custas processuais, sobretudo em se considerando o valor da causa de R$ 1.000,00.
Contudo, tratando-se de ação reivindicatória, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem, consoante art. 292, IV, do CPC.
Ante o exposto, INTIME-SE, pois, o demandante, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, adequar o valor da causa ao valor do bem imóvel reivindicado, sob pena arbitramento judicial, bem como comprovar a insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, conforme promana o art. 99, §2º, do CPC.
Publique-se.
Após, retornem-se conclusos na fila de decisão urgente.
Santo Antônio de Jesus - BA, 25 de setembro de 2024.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora -
26/09/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 18:08
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2024 21:41
Conclusos para decisão
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24/09/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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