TJBA - 8009101-58.2023.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/09/2025 16:15
Juntada de Petição de contra-razões
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04/09/2025 19:04
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 10:51
Expedição de sentença.
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19/08/2025 10:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/05/2025 14:33
Conclusos para decisão
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15/05/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 10:23
Expedição de sentença.
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30/04/2025 09:21
Julgado procedente o pedido
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13/01/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 12:24
Juntada de Petição de alegações finais
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23/12/2024 16:48
Juntada de Petição de alegações finais
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28/11/2024 14:43
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 14:43
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 14:43
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 14:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 27/11/2024 14:00 em/para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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27/11/2024 11:17
Juntada de Certidão
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22/11/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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22/11/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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22/11/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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14/11/2024 08:59
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 08:59
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 08:59
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 15:00
Conclusos para despacho
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09/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8009101-58.2023.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Elielse Silva Costa Advogado: Oscar Augusto Rabello Machado (OAB:BA5524) Reu: Andrea Lima Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8009101-58.2023.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] PARTE AUTORA: ELIELSE SILVA COSTA PARTE RÉ: ANDREA LIMA DOS SANTOS
Vistos. 1.- DA IDENTIFICAÇÃO DA LIDE.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ELIELSE SILVA COSTA contra a ANDREA LIMA DOS SANTOS, ambos qualificados na inicial, na qual a parte autora alegou que vem sofrendo agressões proferidas pela requerida através de mensagens de texto por meio de redes sociais com muita frequência, com a utilização de palavras injuriosas e difamatórias.
Alegando violação à sua imagem e à sua moral, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização.
A parte ré apresentou defesa, conforme documento de ID nº 407840712, na qual sustentou que não possui contato com a parte autora e que o conflito entre as partes envolve uma lide pela propriedade de um imóvel entre a autora e seu ex-marido, atual cônjuge da requerida.
Aduziu que a conversa informada na exordial se deu de forma privada e que terceiros nunca tomaram conhecimento sobre o que foi dito.
Alegou que o conteúdo das mensagens não é elogioso e não configura dano moral, bem como que tal conduta não configurou injúria ou difamação contra a parte autora.
Ao final, requereu o julgamento improcedente da ação e, alternativamente, a redução do valor sugerido a título de indenização por danos morais.
Não verificando nenhuma das hipóteses de extinção ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357, do CPC. 2.- DAS QUESTÕES PROCESSUAIS.
Não há questões processuais a serem resolvidas. 3.- DO SANEAMENTO.
Ultrapassada a fase das preliminares, verifico que as partes são legítimas, defendem direitos igualmente legítimos e estão devidamente representadas, ficando demonstrado o preenchimento dos requisitos das condições da ação.
Sem outras questões processuais a resolver, dou o feito por saneado, passando para a organização. 4.- DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. 4.1.- DAS QUESTÕES DE FATO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA.
A atividade probatória recairá sobre a possível existência dos requisitos da responsabilidade civil, a fim de verificar se ocorreram danos morais alegados pela parte autora. 4.2.- DAS PROVAS ADMITIDAS.
São admitidas para a hipótese dos autos a prova documental já acostada ao feito, os documentos novos acostados aos autos até o encerramento da instrução e a prova oral com o depoimento pessoal das partes e de testemunhas a fim de comprovar como ocorreram as lesões e danos narrados na exordial.
A parte requerida pugnou pela produção da prova oral (ID nº 439805508).
A parte autora informou não ter mais provas a produzir.
Desta forma, defiro a prova requerida pela parte ré. 4.3.- DO ÔNUS PROBATÓRIO.
O ônus probatório seguirá o regramento estático previsto no Código de Processo Civil, vez que não ficou caracterizada nenhuma situação fática que demandasse a inversão ope judices. 4.4.- DAS QUESTÕES DE DIREITO.
As questões de direito a delimitar restringem-se a identificar se a requerida responde ou não pelos eventuais danos causados à parte autora, consistente em danos morais.
Para o deslinde da questão faz-se imprescindível a análise do caso sob a ótica do Código Civil, em especial no capítulo sobre a responsabilidade civil. 5.- DA PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES. 5.1.- Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de novembro de 2024, às 14:00 horas, a realizar-se na sala de audiência deste Juízo. 5.2.- As partes deverão apresentar as suas testemunhas em até 15 (quinze) dias, se já não o tiverem feito, observando o disposto nos artigos 450, 455, caput e seu parágrafo 1º, todos do CPC. 5.3.- Intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem à audiência e prestarem depoimento, se requerido pela parte adversa, sob pena de confissão. 5.4.- Nos termos do art. 462, § 2º, do CPC, a ausência do Advogado/Defensor Público, poderá implicar na dispensa da prova requerida pela respectiva parte representada/assistida. 6.- Intimem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, para fins do art. 357, § 1º, do CPC. 7.- Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 02 de outubro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
03/10/2024 12:28
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 27/11/2024 14:00 em/para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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03/10/2024 12:27
Expedição de decisão.
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02/10/2024 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/05/2024 03:14
Decorrido prazo de ELIELSE SILVA COSTA em 08/05/2024 23:59.
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22/04/2024 12:26
Conclusos para despacho
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17/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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17/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 13:23
Expedição de despacho.
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10/04/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 20:39
Conclusos para despacho
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06/01/2024 09:54
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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06/01/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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08/11/2023 14:42
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/09/2023 08:10
Decorrido prazo de OSCAR AUGUSTO RABELLO MACHADO em 29/08/2023 23:59.
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17/09/2023 07:45
Decorrido prazo de OSCAR AUGUSTO RABELLO MACHADO em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2023 19:42
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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06/08/2023 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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04/08/2023 11:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/08/2023 11:49
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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04/08/2023 11:09
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 03/08/2023 17:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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04/08/2023 11:09
Juntada de Termo de audiência
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03/08/2023 23:34
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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03/08/2023 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2023 01:19
Mandado devolvido Negativamente
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14/07/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 16:04
Conclusos para despacho
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05/07/2023 15:56
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2023 16:49
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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30/06/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 15:20
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 03/08/2023 17:00 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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28/06/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/06/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 18:57
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/06/2023 10:15
Conclusos para despacho
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20/06/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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